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Portaria 392/70, de 11 de Agosto

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Sumário

Determina que as disciplinas de Instrução Militar e a de Educação Física devam ser consideradas eliminatórias, no âmbito do Colégio Militar, sem prejuízo, porém, do aproveitamento nas restantes matérias para o efeito de transferência de matrícula em outros estabelecimentos de ensino.

Texto do documento

Portaria 392/70

Pelo Decreto-Lei 48937, de 18 de Abril de 1969, foi mandado aplicar ao Colégio Militar as disposições contidas no Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967, ressalvando-se, no entanto, a possibilidade de o seu conselho escolar e pedagógico programar e orientar as disciplinas e actividades adequadas à consecução das finalidades específicas daquele estabelecimento de ensino mediante autorização do Ministro do Exército.

Considerando que a disciplina de Instrução Militar se integra no âmbito das actividades directamente relacionadas com as finalidades próprias do Colégio Militar;

Considerando, por outro lado, que, por razão idêntica, esta disciplina e a de Educação Física devem ser consideradas eliminatórias, no âmbito do Colégio Militar, sem prejuízo, porém, do aproveitamento nas restantes matérias para o efeito de transferência de matrícula em outros estabelecimentos de ensino:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Exército e da Educação Nacional, que se observe o seguinte:

1.º No Colégio Militar o conjunto D a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, é constituído pelas disciplinas de Educação Musical, Educação Física e Instrução Militar.

2.º Em cada uma das disciplinas de Educação Física e de Instrução Militar é atribuída uma nota por período, expressa em valores numéricos, e uma classificação final resultante da média arredondada das notas dos períodos.

3.º Para o efeito de apuramento do aproveitamento da frequência dos alunos nos termos do artigo 83.º do Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, as disciplinas de Educação Física e de Instrução Militar entram em igualdade de circunstâncias com as disciplinas que, nos termos do artigo 82.º do mesmo decreto, têm classificações numéricas.

4.º Se da aplicação do n.º 3.º resultar falta de aproveitamento para o aluno, isso não impede que, nos termos da lei geral, tenha aproveitamento para efeito de transferência ou matrícula em outro estabelecimento de ensino oficial ou particular.

5.º Se pela doutrina do n.º 3.º resultar perda de frequência do 2.º ano do ciclo preparatório do ensino secundário do Colégio Militar, e, nos termos da lei geral, o aluno tiver aproveitamento, pode esse aluno, se assim o desejar, ser submetido no Colégio Militar a exame de fim de ciclo, não podendo, no entanto, prosseguir os seus estudos no Colégio Militar, mesmo que obtenha aprovação no exame.

6.º Se em virtude da mesma doutrina resultar aproveitamento na frequência do 1.º ou 2.º ano ou aprovação no exame de fim de ciclo, esse aproveitamento ou aprovação no exame tem validade para todos os efeitos legais.

Ministérios do Exército e da Educação Nacional, 11 de Agosto de 1970. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/11/plain-245332.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-02 - Decreto-Lei 47480 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Institui o ciclo preparatório do ensino secundário, que substitui tanto o 1.º ciclo do ensino liceal como o ciclo preparatório do ensino técnico profissional. O novo sistema comecará a funcionar no ano escolar de 1968-1969.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-09 - Decreto 48572 - Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

    Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, na imediata sequência do ciclo elementar do ensino primário, como forma de ampliação da cultura geral de base, adequada especialmente ao prosseguimento dos estudos em qualquer ramo subsequente do ensino secundário, e como instrumento de orientação dos alunos na escola desses estudos, a partir da observação das suas tendências e aptidões.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-27 - Decreto-Lei 48937 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Adita um novo número ao art. 23.º do Decreto Lei 38247, alterado pelo Decreto Lei 44497, que constitui o Fundo Especial de transportes Terrestres. O objectivo deste diploma é o reajustar o dispositivo legal do Fundo Especial de Transportes Terrestres às crescentes necessidades de investimentos tendentes a possibilitar no quadro de melhoria das actividades transportadoras, a valorização paralela dos serviços públicos intervenientes nos sectores do trânsito e dos transportes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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