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Regulamento 56/2016, de 19 de Janeiro

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Sumário

1.ª Alteração à Postura Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Regulamento 56/2016

Luís Miguel Correia Antunes, Presidente da Câmara Municipal da Lousã, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, na reunião de 7 de dezembro de 2015, e a Assembleia Municipal, na sessão de 17 de dezembro de 2015, após cumprimento do período de consulta pública de 30 dias, conforme edital publicado em 2 de outubro de 2015 no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, aprovaram a "1.ª Alteração à Postura Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia", que se publica no Diário da República e na página da Internet da Câmara Municipal da Lousã - www.cm-lousa.pt.

Para constar se lavrou este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

30 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Correia Antunes.

1.ª alteração à Postura Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia

Nota justificativa

No uso das competências dadas através da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º, conjugada com a alínea a) do n.º 7 do mesmo artigo da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, a Câmara Municipal da Lousã e a Assembleia Municipal da Lousã aprovaram em 07 de abril de 2003 e em 27 de junho de 2003, respetivamente, a Postura Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia.

Esta Postura estabelece as regras para atribuição de topónimos no Concelho da Lousã, designadamente, a constituição e competências da Comissão Municipal de Toponímia, e os procedimentos a adotar no que respeita à numeração de polícia, à colocação e manutenção das placas toponímicas.

Face à escassez de novos arruamentos e praças no Concelho da Lousã, mostra-se necessário dotar a referida Postura Municipal de normas que permitam formas alternativas de homenagem, sob proposta ou parecer da Comissão Municipal de Toponímia, tais como a denominação de bairros, equipamentos e infraestruturas, bem como de regras de atribuição de topónimos com o nome de pessoas vivas.

Neste contexto, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 17 de agosto de 2015, deliberou dar início ao procedimento de elaboração da alteração da Postura Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia, tendo o mesmo sido publicitado na página da internet da Câmara Municipal da Lousã, através do aviso 60/2015 de 17 de agosto de 2015.

Na sequência do início do procedimento de elaboração da alteração da Postura Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia, os interessados no referido procedimento puderam constituir-se como tal, nos termos do artigo 68.º do CPA, e apresentar os seus contributos para o mesmo, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir do dia 19 de agosto de 2015 ou seja do dia seguinte ao da publicação do aviso 60/2015, de 17 de agosto na página da internet da Câmara Municipal da Lousã.

No decurso do período de participação procedimental, não foram apresentados quaisquer contributos para o procedimento de elaboração da alteração da Postura Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia.

Ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 99.º a 101.º do CPA, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 21 de setembro de 2015, deliberou aprovar o "Projeto de 1.ª alteração à Postura Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia", no sentido de submeter o mesmo à apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação de edital no Diário da República, bem como à posterior apreciação e votação da Assembleia Municipal da Lousã.

O "Projeto de 1.ª alteração à Postura Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia" foi submetido a consulta pública entre 5 de outubro de 2015 e 13 de novembro de 2015, conforme edital publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 2 de outubro de 2015, não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações, observações ou sugestões relativamente ao referido Projeto.

Assim, com base no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal e Assembleia Municipal da Lousã aprovam a presente "1.ª alteração à Postura Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia".

Artigo 1.º

Alteração ao articulado do artigo 3.º da Postura Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia

É alterado o artigo 3.º da Postura Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia, que passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

2 - [...].

3 - A Comissão Municipal de Toponímia pode ainda propor ou emitir parecer sobre:

a) Formas alternativas de homenagem, tais como a denominação de bairros, equipamentos e infraestruturas, devidamente justificadas e fundamentadas, sem prejuízo das deliberações da Câmara Municipal.

b) Atribuição de topónimos com o nome de pessoas vivas, em casos devidamente fundamentados em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

4 - Consideram-se equipamentos e infraestruturas para efeitos da alínea a) do número anterior, designadamente, os equipamentos de ensino, de saúde, culturais e desportivos, os parques e recintos associados a áreas verdes, de recreio e lazer, as pontes e os viadutos.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as decisões e/ou deliberações referentes à atribuição de topónimos com o nome de pessoas vivas são tomadas por escrutínio secreto."

Artigo 2.º

Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente alteração, a Postura Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia, com a redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Republicação da Postura Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia

CAPÍTULO I

Denominação de vias públicas

SECÇÃO I

Competências para denominação

Artigo 1.º

Competência para a denominação de arruamentos

1 - No Município da Lousã, a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos atuais compete à Câmara Municipal ouvidas as Juntas de Freguesia da respetiva área.

2 - O parecer referido no número anterior deve ser remetido à Câmara Municipal no prazo de 30 dias após a receção do pedido.

Artigo 2.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara, para as questões de toponímia.

Artigo 3.º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) Propor à Câmara a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos atuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes com a respetiva localização e importância;

c) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista a troca de topónimos, em relações de reciprocidade;

d) Definir a localização dos topónimos;

e) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

f) Elaborar estudos sobre história da toponímia da Lousã;

g) Colaborar com Universidades, Institutos, Fundações, Associações e Sociedades Científicas no estudo e divulgação da Toponímia;

h) Publicitar, através de Edições, os estudos elaborados;

i) Colaborar com as escolas do concelho, editando materiais didáticos para os jovens sobre a história da toponímia de zonas históricas ou das áreas onde as escolas se inserem;

j) Garantir, em colaboração com o Sector de Cultura, a existência de um acervo toponímico do concelho.

2 - Os pareceres referidos no n.º 1, alínea b), são prévios e obrigatórios em caso de alteração de denominação.

3 - A Comissão Municipal de Toponímia pode ainda propor ou emitir parecer sobre:

a) Formas alternativas de homenagem, tais como a denominação de bairros, equipamentos e infraestruturas, devidamente justificadas e fundamentadas, sem prejuízo das deliberações da Câmara Municipal;

b) Atribuição de topónimos com o nome de pessoas vivas, em casos devidamente fundamentados em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

4 - Consideram-se equipamentos e infraestruturas para efeitos da alínea a) do número anterior, designadamente, os equipamentos de ensino, de saúde, culturais e desportivos, os parques e recintos associados a áreas verdes, de recreio e lazer, as pontes e os viadutos.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as decisões e/ou deliberações referentes à atribuição de topónimos com o nome de pessoas vivas são tomadas por escrutínio secreto.

Artigo 4.º

Composição

1 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) O Presidente da Câmara, que preside à Comissão;

b) Três representantes da Assembleia Municipal;

c) O Chefe de Divisão de Urbanismo;

d) O Chefe de Divisão de Obras Municipais, Saneamento Básico e Ambiente;

e) Um representante do Setor de Cultura;

f) Dois cidadãos designados pelo Presidente da Câmara.

2 - A Comissão é formalizada por despacho do Presidente.

Artigo 5.º

Apoio técnico e de secretariado

O Sector de Cultura garante o apoio administrativo e técnico à Comissão e designa o seu Secretariado.

Artigo 6.º

Propostas para Estudos

Para o exercício das respetivas competências, a Comissão pode propor à Câmara Municipal da Lousã:

a) A encomenda de estudos ou serviços;

b) O convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizar estudos, ou trabalhos de carácter eventual.

SECÇÃO II

Placas de Denominação

Artigo 7.º

Local de afixação

As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respetivos e do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

Artigo 8.º

Composição gráfica

As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo, sendo executadas de acordo com os modelos constantes da tabela anexa à presente Postura.

Artigo 9.º

Competência para afixação e execução

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao número anterior são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.

Artigo 10.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços camarários, por conta de quem os tiver causado devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 dias, contados da data da respetiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios, ou alteração de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respetivas licenças depositar aquelas nos armazéns do Município ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes ainda quando as respetivas placas tenham que ser retiradas.

CAPÍTULO II

Número de Polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 11.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas legais, confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos, ou respetivos logradouros e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal da Lousã.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 12.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direção Norte-Sul ou aproximada, começa a Sul para Norte; nos arruamentos com a direção Leste-Oeste ou aproximada, começa de Leste para Oeste; sendo designada em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Oeste, e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto Oeste do arruamento situado a Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a poente;

c) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

d) Nas portas de gaveto a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes, ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara;

e) Nos novos arruamentos sem saída a numeração é designada por números pares à direita e impares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo deverá manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos arruamentos se construam.

2 - As regras previstas nas alíneas d) a f) do número anterior poderão ser alteradas mediante decisão fundamentada do dirigente máximo do respetivo serviço, e tendo designadamente em conta a numeração atribuída, a atribuir, e a respetiva localização dos prédios ou urbanizações.

Artigo 13.º

Atribuição do número

A cada prédio, e por cada arruamento, é atribuído um só número, de acordo com os critérios seguintes:

1 - Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem a designação da numeração predial, são numeradas com o referido número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.

2 - Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução, são reservados números correspondentes aos respetivos lotes.

Artigo 14.º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica da numeração, a partir do início do arruamento principal.

Artigo 15.º

Numeração após construção de prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal da Lousã designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização de obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de policia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão a respetiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efetiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão de licença de habitação ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no n.º 2, deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a sua impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número da obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 16.º

Colocação da numeração

1 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem de numeração.

2 - Os caracteres não podem ter menos de 0,10 m nem mais de 0,20 m de altura, serão em relevo sobre placas, ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

3 - Os caracteres que excedam 0,20 m de altura são considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao pagamento da respetiva taxa.

4 - Sem prejuízo do disposto neste artigo os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas, aprovadas pela Câmara.

Artigo 17.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara.

CAPÍTULO III

Disposições Diversas

Artigo 18.º

Alterações toponímicas e de numeração de polícia

1 - As alterações de denominação de vias públicas e de numeração de polícia serão obrigatoriamente comunicadas às conservatórias do registo predial competentes, bem como às repartições de finanças respetivas, no intuito de procederem à retificação do respetivo cadastro.

2 - As comunicações referidas no número anterior deverão ser efetuadas pelo Departamento de Administração Geral até ao último dia do mês, verificadas no mês anterior.

3 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração será certificada gratuitamente, quando solicitada.

Artigo 19.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenações a prática dos seguintes atos:

a) A falta de notificação à Câmara Municipal da Lousã para proceder à recolha das placas, ou a sua não entrega, nos casos em que se verifique necessidade de proceder à sua retirada por motivo de demolição dos prédios ou das fachadas;

b) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, no prazo fixado nos termos do n.º 6, do artigo 15.º;

c) A não colocação dos números de polícia nos termos estabelecidos no n.º 1, do artigo 16.º;

d) A afixação de números ou caracteres em condições que não respeitem as características previstas no n.º 2, do artigo 16.º;

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior são puníveis com coima graduada de 0,40 até ao máximo de três vezes o salário mínimo nacional mais elevado;

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenações e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo municipal.

Artigo 20.º

Interpretação

As dúvidas suscitadas na aplicação da presente Postura serão resolvidas por despacho.

Artigo 21.º

Norma revogatória

A presente Postura revoga todas as anteriores sobre esta matéria.

209241788

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2453263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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