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Declaração 6/2016, de 19 de Janeiro

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Sumário

Retificação da 1.ª Revisão do PDM da Batalha

Texto do documento

Declaração 6/2016

Retificação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Batalha

Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, torna público que a Câmara Municipal da Batalha, na sua reunião ordinária e pública realizada a 16 de novembro de 2015, deliberou, no que concerne à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Batalha, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, a 28 de agosto de 2015, através do Aviso 9808/2015, declarar a retificação de lapsos gramaticais na redação do Aviso e do Regulamento do referido Plano.

As referidas retificações consistem nomeadamente no seguinte:

1 - Retificação do lapso gramatical constante do texto da Deliberação, onde é referido "... a Assembleia Municipal da Batalha deliberou, por unanimidade,..." deve ler-se "... a Assembleia Municipal da Batalha deliberou, por maioria...".

2 - Correções dos seguintes erros de redação do Regulamento (lapsos gramaticais), nomeadamente:

a) No texto da Deliberação, onde é referido "... a Assembleia Municipal da Batalha deliberou, por unanimidade,..." deve ler-se "... a Assembleia Municipal da Batalha deliberou, por maioria..."

b) Na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º onde consta "1. 250.000" deve ler-se "1: 250.000";

c) Na alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º onde consta "Obras reconstrução..." deve ler-se "Obras de reconstrução...";

d) Na alínea e) do artigo 43.º onde consta "mínimo 50 % de área total..." deve ler-se "...mínimo 50 % da área total...";

e) No n.º 2 do artigo 57.º onde consta "...é permitida edificação..." deve ler-se "...é permitida a edificação...";

f) Alínea d) do n.º 6 do artigo 94.º onde consta "...por cada fração autónoma destinadas a indústria..." deve ler-se "...por cada fração autónoma destinada a indústria...";

g) No n.º 3 do artigo 96.º onde consta "... orientações urbanísticos..." deve ler-se "... orientações urbanísticas...";

h) Na alínea b) do n.º 8 do artigo 99.º antes do texto "A concretização desta Unidade é realizada por unidades de execução e/ou plano de pormenor" deve ler-se iii);

i) No texto do n.º 10 do anexo II onde é referido "Igreja de Nossa Senhora dos Remédios/ Igreja Matriz de Reguengo do Fétal/ (Reguengo do Fétal) (Decreto 28/82, de 26 fevereiro de 1982) deve ler-se "10. Capela de Santo Antão (Batalha) (Decreto 129/77, de 29 de setembro)" em consonância com a planta de condicionantes I;

j) No subtítulo da Subsecção III onde se lê "Espaços para uso especial para equipamentos" deve ler-se "Espaços para uso especial de equipamentos" em consonância com a planta de ordenamento e restante redação do regulamento;

k) No artigo 30.º - Quadro 5 onde consta "Edifícios de apoio às atividades silvícolas" deve ler-se Edifícios de apoio às atividades florestais";

l) Na alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º onde consta "Edifícios de apoio às atividades ambientais e silvícolas" deve ler-se "Edifícios de apoio às atividades ambientais e florestais".

Assim, publicam-se em anexo os artigos do Regulamento sobre os quais recaem as retificações.

30 de novembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.

Retificação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Batalha (PDM 2015)

Presente informação emitida em 05/11/2015 pelos Serviços Técnicos da D.O.T. (STPSIG) a informar que, no seguimento da deliberação 2015/0547/DOT, (STPSIG) de 12 de outubro, serve a presente informação para formalizar o procedimento da 1.ª Correção Material do Plano Diretor Municipal (PDM) da Batalha, enquadrado no n.º 1 do artigo 122.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que recai sobre o Regulamento do PDM. As referidas correções consistem nomeadamente no seguinte:

1 - Correções dos seguintes erros de redação do Regulamento (lapsos gramaticais), nomeadamente:

a) No texto da Deliberação, onde é referido "... a Assembleia Municipal da Batalha deliberou, por unanimidade,..." deve ler-se "... a Assembleia Municipal da Batalha deliberou, por maioria..."

b) Na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º onde consta "1. 250.000" deve ler-se "1: 250.000";

c) Na alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º onde consta "Obras reconstrução..." deve ler-se "Obras de reconstrução...";

d) Na alínea e) do artigo 43.º onde consta "mínimo 50 % de área total..." deve ler-se "...mínimo 50 % da área total...";

e) No n.º 2 do artigo 57.º onde consta "...é permitida edificação..." deve ler-se "...é permitida a edificação...";

f) Alínea d) do n.º 6 do artigo 94.º onde consta "...por cada fração autónoma destinadas a indústria..." deve ler-se "...por cada fração autónoma destinada a indústria...";

g) No n.º 3 do artigo 96.º onde consta "... orientações urbanísticos..." deve ler-se "... orientações urbanísticas...";

h) Na alínea b) do n.º 8 do artigo 99.º antes do texto "A concretização desta Unidade é realizada por unidades de execução e/ou plano de pormenor" deve ler-se iii);

i) No texto do n.º 10 do anexo II onde é referido "Igreja de Nossa Senhora dos Remédios/ Igreja Matriz de Reguengo do Fétal/ (Reguengo do Fétal) (Decreto 28/82, de 26 fevereiro de 1982) deve ler-se "10. Capela de Santo Antão (Batalha) (Decreto 129/77, de 29 de setembro)" em consonância com a planta de condicionantes I;

j) No subtítulo da Subsecção III onde se lê "Espaços para uso especial para equipamentos" deve ler-se "Espaços para uso especial de equipamentos" em consonância com a planta de ordenamento e restante redação do regulamento;

k) No Quadro 5 onde consta "Edifícios de apoio às atividades silvícolas" deve ler-se Edifícios de apoio às atividades florestais";

l) Na alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º onde consta "Edifícios de apoio às atividades ambientais e silvícolas" deve ler-se "Edifícios de apoio às atividades ambientais e florestais".

Nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, esta correção material é efetuada por comunicação pela Câmara Municipal, e será publicada na série II do Diário da República. Esta comunicação deve ser transmitida previamente à Assembleia Municipal, sendo depois transmitida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional do centro e remetida para publicação e depósito, nos termos previstos no referido diploma.

A Câmara Municipal apreciou e deliberou, por unanimidade, aprovar as correções de redação (lapsos gramaticais) supra identificadas do Regulamento do Plano Diretor Municipal da Batalha, no âmbito da retificação da 1.ª Revisão do PDM, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 28 de agosto de 2015, pelo Aviso 9808/2015.

Mais deliberou, por unanimidade, revogar a deliberação 2015/0547/DOT (STPSIG) tomada pelo Executivo em 12 de outubro de 2015, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 165.º e n.os 1 e 2 do artigo 169.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Por último, deliberou ainda, por unanimidade, remeter o assunto à Assembleia Municipal para conhecimento, e posterior publicitação nos termos legalmente previstos.

Retificações ao Regulamento

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]

b) [...]:

i) [...]

ii) [...]

c) [...]:

i) [...]

ii) [...].

2 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Planta de Enquadramento Regional, à escala 1: 250.000;

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]:

i) [...]

ii) [...]

o) [...].

Artigo 29.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...].

3 - [...]:

a) Obras de reconstrução, alteração ou ampliação dos edifícios que constituam preexistências, nos termos do artigo 9.º, isentos de licenciamento à data de construção ou que venham a regularizar a sua situação ao abrigo do artigo 102.º bem como alterações dos seus usos, desde que se enquadrem nos parâmetros e usos definidos para estes espaços ou, nos casos aplicáveis, cumpram os requisitos estabelecidos nos números 4 a 6 do artigo 9.º;

b) Edifícios de apoio a atividades ambientais e florestais;

c) [...]

d) [...].

4 - [...]:

a) [...]

b) [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 30.º

[...]

QUADRO 5

[...]

(ver documento original)

Artigo 43.º

[...]

[...]:

a) [...]

b) [...]

d) [...]

e) Área arborizada no mínimo 50 % da área total da parcela.

Artigo 57.º

[...]

1 - [...].

2 - Nestes espaços é permitida a edificação de novos edifícios e obras de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes licenciados, isentos de licenciamento à data de construção ou que venham a regularizar a sua situação ao abrigo do artigo 102.º, desde que compatíveis com os usos definidos no n.º 1 e que respeitem os seguintes condicionamentos, bem como a legislação em vigor:

a) [...]

b) [...].

SUBSECÇÃO III

Espaços para uso especial de equipamentos

Artigo 69.º

[...]

[...]

Artigo 94.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Um lugar por cada 200 m2 de área de construção ou por cada fração autónoma destinada a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando -se o valor mais elevado.

7 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...].

8 - [...].

Artigo 96.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O índice médio de utilização, em cada unidade, é determinado pela construção admitida para cada parcela ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e orientações urbanísticas estabelecidos neste Plano para as respetivas categorias e subcategorias de espaço.

4 - [...]

5 - [...]:

a) [...]:

i) [...]

ii) [...]

b) [...].

Artigo 99.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

b) [...]:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...].

2 - [...]:

a) [...]:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

b) [...]:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...].

3 - [...]:

a) [...]:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

b) [...]:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...].

4 - [...]:

a) [...]:

i) [...]

ii) [...].

b) [...]:

i) [...]

ii) [...].

5 - [...]:

a) [...]:

i) [...]

ii) [...]

b) [...]:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...].

6 - [...]:

a) [...]:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

b) [...]:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...].

7 - [...]:

a) [...]:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

b) [...]:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...].

8 - [...]:

a) [...]:

i) [...]

ii) [...]

b) [...]:

i) [...]

ii) [...].

iii) A concretização desta Unidade é realizada por unidades de execução e/ou plano de pormenor.

9 - [...]:

a) [...]:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

b) [...]:

i) [...]

ii) [...].

10 - [...]:

a) [...]:

i) [...]

ii) [...].

b) [...]:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...].

11 - [...]:

a) [...]:

i) [...]

ii) [...]

b) [...]:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...].

ANEXO II

[...]

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...].

[...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...].

[...]

10 - Capela de Santo Antão (Batalha) (Decreto 129/77, de 29 de setembro);

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...].

Património classificado como Sítios de Interesse Municipal

14 - [...]

15 - [...].

[...]

16 - [...].

[...]

I) [...]

II) [...]

III) [...]

IV) [...]

V) [...]

VI) [...]

VII) [...]

VIII) [...]

IX) [...]

X) [...]

XI) [...]

XII) [...]

XIII) [...]

XIV) [...]

XV) [...]

XVI) [...]

XVII) [...]

XVIII) [...]

XIX) [...]

XX) [...]

XXI) [...]

XXII) [...]

XXIII) [...]

XXIV) [...]

XXV) [...]

XXVI) [...]

XXVII) [...]

XXVIII) [...]

XXIX) [...]

XXX) [...]

XXXI) [...]

XXXII) [...]

XXXIII) [...]

XXXIV) [...]

XXXV) [...]

XXXVI) [...]

XXXVII) [...]

XXXVIII) [...]

XXXIX) [...]

XL) [...]

XLI) [...].

XLII) [...]

XLIII) [...]

XLIV) [...]

XLV) [...]

XLVI) [...]

XLVII) [...]

XLVIII) [...]

XLIX) [...]

L) [...]

LI) [...]

LII) [...]

LIII) [...]

LIV) [...]

LV) [...]

LVI) [...]

LVII) [...].

609241552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2453252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto 129/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto 28/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais, edifícios de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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