Considerando que, com o intuito de salvaguardar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais assegurados pelo BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A., bem como, preservar a estabilidade do sistema financeiro português, o Banco de Portugal, por deliberação do seu Conselho de Administração, de 19 de dezembro de 2015 (18:00) decidiu iniciar o processo de resolução do BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A., na modalidade de alienação parcial ou total da sua atividade convidando as instituições que mostraram interesse na aquisição da participação acionista do Estado português a apresentar propostas de aquisição num contexto de resolução;
Considerando que, por deliberação, em reunião extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 20 de dezembro de 2015 (23:30), foi decidido aplicar as medidas de resolução ao BANIF, que consistem na transferência de direitos e obrigações, que constituíam ativos deste banco, para um veículo de gestão de ativos para o efeito constituído, designado Naviget, S. A., e na alienação de direitos e obrigações, que constituem ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, ao Banco Santander Totta, S. A.;
Considerando que, o Banco de Portugal determinou ao Fundo de Resolução a disponibilização do apoio financeiro necessário para a concretização das medidas de resolução e que envolvem a subscrição e realização do capital social da sociedade Naviget, S. A., no valor de (euro) 50 mil, a prestação de uma garantia às obrigações representativas da dívida desta sociedade, no valor de (euro) 746 milhões e à absorção de prejuízos do Banif, no montante de (euro) 489 milhões;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 153.º-I do Regime geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), se os recursos do Fundo se mostrarem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode determinar, por portaria, que as instituições participantes efetuem contribuições especiais, definindo os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições;
Considerando que, o Fundo de Resolução, por deliberação extraordinária da sua Comissão Diretiva de 20 de dezembro (23:55) entendeu que, face ao avultado montante de financiamento complementar de que o Fundo de Resolução necessita, a imposição de elevadas contribuições especiais aos participantes do mesmo poderia gerar um impacto materialmente negativo na situação de liquidez e solvabilidade das Instituições participantes, sob pena de com isso se provocar efeitos de contágio, em contradição com a finalidade da aplicação de medidas de resolução;
Considerando que, nos termos do artigo 153.º-J do RGICSF, quando os recursos do Fundo de Resolução se mostrem insuficientes, poderão ainda acrescer aos mesmos, excecionalmente, contribuições adicionais do Estado Português para o Fundo de Resolução, nomeadamente sob a forma de empréstimos ou prestação de garantias;
Considerando que, na sequência da citada deliberação extraordinária da Comissão Diretiva do Fundo de Resolução de 20 de dezembro de 2015, o Fundo de Resolução formalizou, em 23 de dezembro, o pedido de concessão, ao Estado Português, de uma contragarantia à garantia, a conceder pelo Fundo de Resolução, ao empréstimo obrigacionista emitido pela Naviget, S. A., no valor de (euro) 746 milhões;
Considerando que, as medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal foram autorizadas pela Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia ao abrigo do regime de auxílios de Estado;
Considerando que o n.º 8 do artigo 127.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, conforme alterada pela Lei 159-E/2015, de 30 de dezembro de 2015, estabelece a possibilidade do Estado poder conceder garantias, em 2015, a favor do Fundo de Resolução, para cobertura de responsabilidades por este assumidas no âmbito da aplicação ou do reforço de uma medida de resolução nos termos do artigo 153.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na sua atual redação, dentro do limite fixado no n.º 1 do artigo 127.º;
Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos seus estatutos;
Instruído o processo ao abrigo do disposto no n.º 1 e n.º 8 do artigo 127.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro de 2014, conforme alterada pela Lei 159-E/2015, de 30 de dezembro de 2015,
Assim:
1 - Autorizo a concessão da contragarantia do Estado às obrigações contraídas pelo Fundo de Resolução, no âmbito da garantia por este prestada à Naviget, S. A., no valor de 746 M EUR, nas condições constantes da ficha técnica anexa;
2 - Determino a fixação da taxa de garantia, em 0,8 % ao ano.
31 de dezembro de 2015. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
FICHA TÉCNICA
Emitente: Naviget, S. A.
Tipo de Operação: Emissão de obrigações de taxa variável.
Subscritor: BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A., tendo entretanto as obrigações e a posição contratual de subscritor sido transferidas para o Banco Santander Totta, S. A. em virtude da medida de resolução de alienação parcial de atividade.
Montante Total da Emissão: 746.000.000 - Euros
Data de Emissão: 22 de dezembro de 2015
Preço de Emissão: 100 %
Maturidade: 10 anos, a contar da data de emissão.
Reembolso: A Emissão deverá ser reembolsada, pela totalidade, na data de maturidade. A Emissão poderá, no entanto, ser reembolsada antecipadamente, por vontade do Emitente, na totalidade ou em parte, em qualquer data.
Cupão: Euribor 3 Meses + Margem
Margem: Portuguese 5 years CDS spread fixado a 18 de dezembro de 2015 em 1,679 % + 1 % a.a.
Pagamento de cupão: Trimestral
Garante: Fundo de Resolução
Contragarante: República Portuguesa
Outras condições: A Emissão encontra-se integrada no sistema centralizado de valores mobiliários português, a Central de Valores Mobiliários, gerida pela Interbolsa.
Código ISIN (PTNGTAOM0004).
209242208