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Despacho 2977/2009, de 23 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Junta de Freguesia de Rendufe, a proceder à instalação de uma piscicultura de estabulação de truta-arco-íris (onchorynchus mykiss) ou truta-de-rio (salmo trutta), num terreno do qual a junta a freguesia é proprietária, localizado no lugar de Sabrosa, freguesia de Rendufe, concelho de Ponte de Lima, de acordo com o projecto aprovado e mediante cumprimento das condições previstas no presente despacho.

Texto do documento

Despacho 2977/2009

Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 50.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamenta a Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e tendo ainda em conta o despacho conjunto 30571/2008 de 14 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 26 de Novembro de 2008, determino que:

A Junta de Freguesia de Rendufe, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 507174704, fica autorizada a proceder à instalação de uma piscicultura de estabulação de truta-arco-íris (onchorynchus mykiss) ou truta-de-rio (salmo trutta), num terreno do qual a junta a freguesia é proprietária, localizado no lugar de Sabrosa, freguesia de Rendufe, concelho de Ponte de Lima, de acordo com o projecto aprovado e mediante cumprimento das condições seguintes:

1 - Só podem ser mantidos e comercializados nesta piscicultura exemplares de truta-arco-íris ou de truta-de-rio, de dimensões iguais ou superiores às determinadas na legislação em vigor;

2 - Todos os exemplares de truta-arco-íris ou de truta-de-rio, saídos desta piscicultura, devem obrigatoriamente ser acompanhados de guia de transporte numerada, na qual devem constar, nomeadamente, a identificação da piscicultura, a designação da espécie, o número, o peso total e a dimensão média dos exemplares a transportar, o nome e morada do destinatário, marca e matrícula da viatura;

3 - Das guias referidas na alínea anterior devem os duplicados ser remetidos trimestralmente, à Autoridade Florestal Nacional, os triplicados permanecerem na posse da piscicultura, durante 5 anos, e serem facultados à fiscalização, sempre que forem exigidos;

4 - Informar a Autoridade Florestal Nacional, para fins estatísticos, até ao último dia do mês de Março de cada ano, dos totais comercializados no ano anterior, por mês, bem como da respectiva proveniência;

5 - Quaisquer casos de doenças ou epizootias que ocorram terão de ser comunicadas de imediato à Autoridade Sanitária Veterinária Nacional e à Autoridade Florestal Nacional;

6 - Cumprimento dos condicionalismo e obrigações constantes do despacho conjunto 30571/2008, de 14 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 26 de Novembro de 2008;

7 - O titular obriga-se a assegurar os encargos financeiros referentes às análises físico-químicas e biológicas da água utilizada na piscicultura e do respectivo efluente, de acordo com a legislação em vigor;

O resultado das análises efectuadas periodicamente à água terá de ser comunicado à Autoridade Florestal Nacional;

8 - O projecto implementado tem de obedecer rigorosamente ao que foi apresentado e aprovado, e não pode ser alterado sem prévia autorização da Autoridade Florestal Nacional;

9 - Em caso de cedência ou transmissão dos direitos e obrigações decorrentes da presente autorização, o cedente ou transmitente fica obrigado a comunicar por escrito o facto à Autoridade Florestal Nacional, no prazo de 30 dias;

10 - O não cumprimento de qualquer das obrigações mencionadas nos pontos anteriores constitui causa de revogação da presente autorização e consequente encerramento das instalações;

11 - As instalações e funcionamento desta unidade de estabulação ficam sujeitos à fiscalização da Autoridade Florestal Nacional;

12 - As utilizações do domínio hídrico, designadamente captação de água, rejeição de água residual estão sujeitas a títulos de utilização nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio;

13 - A presente autorização não dispensa o cumprimento de outras disposições legais em vigor;

14 - Esta autorização caduca se, decorridos cinco anos, o projecto não tiver sido executado.

15 de Janeiro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/23/plain-245230.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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