A Junta de Freguesia de Rendufe, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 507174704, fica autorizada a proceder à instalação de uma piscicultura de estabulação de truta-arco-íris (onchorynchus mykiss) ou truta-de-rio (salmo trutta), num terreno do qual a junta a freguesia é proprietária, localizado no lugar de Sabrosa, freguesia de Rendufe, concelho de Ponte de Lima, de acordo com o projecto aprovado e mediante cumprimento das condições seguintes:
1 - Só podem ser mantidos e comercializados nesta piscicultura exemplares de truta-arco-íris ou de truta-de-rio, de dimensões iguais ou superiores às determinadas na legislação em vigor;
2 - Todos os exemplares de truta-arco-íris ou de truta-de-rio, saídos desta piscicultura, devem obrigatoriamente ser acompanhados de guia de transporte numerada, na qual devem constar, nomeadamente, a identificação da piscicultura, a designação da espécie, o número, o peso total e a dimensão média dos exemplares a transportar, o nome e morada do destinatário, marca e matrícula da viatura;
3 - Das guias referidas na alínea anterior devem os duplicados ser remetidos trimestralmente, à Autoridade Florestal Nacional, os triplicados permanecerem na posse da piscicultura, durante 5 anos, e serem facultados à fiscalização, sempre que forem exigidos;
4 - Informar a Autoridade Florestal Nacional, para fins estatísticos, até ao último dia do mês de Março de cada ano, dos totais comercializados no ano anterior, por mês, bem como da respectiva proveniência;
5 - Quaisquer casos de doenças ou epizootias que ocorram terão de ser comunicadas de imediato à Autoridade Sanitária Veterinária Nacional e à Autoridade Florestal Nacional;
6 - Cumprimento dos condicionalismo e obrigações constantes do despacho conjunto 30571/2008, de 14 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 26 de Novembro de 2008;
7 - O titular obriga-se a assegurar os encargos financeiros referentes às análises físico-químicas e biológicas da água utilizada na piscicultura e do respectivo efluente, de acordo com a legislação em vigor;
O resultado das análises efectuadas periodicamente à água terá de ser comunicado à Autoridade Florestal Nacional;
8 - O projecto implementado tem de obedecer rigorosamente ao que foi apresentado e aprovado, e não pode ser alterado sem prévia autorização da Autoridade Florestal Nacional;
9 - Em caso de cedência ou transmissão dos direitos e obrigações decorrentes da presente autorização, o cedente ou transmitente fica obrigado a comunicar por escrito o facto à Autoridade Florestal Nacional, no prazo de 30 dias;
10 - O não cumprimento de qualquer das obrigações mencionadas nos pontos anteriores constitui causa de revogação da presente autorização e consequente encerramento das instalações;
11 - As instalações e funcionamento desta unidade de estabulação ficam sujeitos à fiscalização da Autoridade Florestal Nacional;
12 - As utilizações do domínio hídrico, designadamente captação de água, rejeição de água residual estão sujeitas a títulos de utilização nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio;
13 - A presente autorização não dispensa o cumprimento de outras disposições legais em vigor;
14 - Esta autorização caduca se, decorridos cinco anos, o projecto não tiver sido executado.
15 de Janeiro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.