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Despacho 2849/2009, de 22 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regime de atribuição, pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), dos apoios extraordinários às Associações Humanitárias de Bombeiros relativos às actividades operacionais e formativas realizadas pelos Corpos de Bombeiros, e ao apetrechamento de novos edifícios operacionais sede dos Corpos de Bombeiros.

Texto do documento

Despacho 2849/2009

Apoios extraordinários às Associações Humanitárias de Bombeiros Considerando que, pela Lei 32/2007, de 13 de Agosto, foram criados os programas de apoio financeiro às Associações Humanitárias de Bombeiros, com vista ao cabal cumprimento das missões dos Corpos de Bombeiros (CB);

Considerando que, através da Portaria 104/2008, de 5 de Fevereiro, foram aprovadas as normas relativas à concretização do Programa Permanente de Cooperação (PPC), previsto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 32/2007, de 13 de Agosto;

Considerando ainda que a Portaria 104/ 2008, de 5 de Fevereiro, vem determinar que os apoios extraordinários a conceder às Associações Humanitárias de Bombeiros pela ANPC, relativos às actividades operacionais e formativas dos Corpos de Bombeiros, nas datas que correspondem a múltiplos de 25 anos a contar da homologação de cada AHB, e ao apetrechamento de novos edifícios operacionais dos CB, são fixados por regulamento aprovado pelo Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), o que foi feito através do Despacho 14425/2008, de 16 de Maio, publicado na 2.ª série do DR de 26 de Maio;

Considerando que o referido Despacho tem vigência limitada ao ano de 2008, importa aprovar novo regulamento;

Assim,

Ao abrigo do disposto no n.º 6 da Portaria 104/ 2008, de 5 de Fevereiro, aprovo o regime de atribuição pela ANPC dos apoios extraordinários às Associações Humanitárias de Bombeiros relativos às actividades operacionais e formativas realizadas pelos Corpos de Bombeiros, nas datas que correspondem a múltiplos de 25 anos a contar da homologação de cada AHB, e ao apetrechamento de novos edifícios operacionais sede dos CB, nos seguintes termos:

1 - Os tipos e montantes de apoios extraordinários a atribuir são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Os montantes referidos no número anterior destinam-se a apoiar a aquisição de equipamentos para desenvolvimento das missões operacionais dos Corpos de Bombeiros, no âmbito das actividades de formação, instrução, protecção e socorro, com exclusão das de emergência pré-hospitalar e de transporte de doentes.

3 - Os pagamentos pela ANPC dos montantes atribuídos são efectuados mediante a apresentação do comprovativo da despesa realizada durante o período de 120 dias, anterior à data do aniversário, criação, inauguração ou constituição.

4 - O presente despacho reporta os seus efeitos à data de 1 de Janeiro de 2009.

30 de Dezembro de 2008. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/22/plain-245147.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Lei 32/2007 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-05 - Portaria 104/2008 - Ministério da Administração Interna

    Determina que o Programa Permanente de Cooperação, a vigorar no ano de 2008, terá um valor global único que resulta da adição dos subsídios atribuídos às associações humanitárias de bombeiros (AHB).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-02-18 - Portaria 76/2013 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os termos e condições do Novo Programa Permanente de Cooperação, que apoia de modo regular, o desenvolvimento permanente das missões dos corpos de bombeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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