de 18 de fevereiro
O artigo 31.º da Lei 32/2007, de 13 de agosto, que define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, determina que o Estado apoie financeiramente o cumprimento das missões dos corpos de bombeiros através de diversos programas, nos quais se inclui o Programa Permanente de Cooperação (PPC), que visa apoiar de modo regular o desenvolvimento permanente dessas missões.Esta norma legal corresponde ao reconhecimento, pelo Estado, da essencialidade da atividade dos corpos de bombeiros detidos pelas associações humanitárias, no quadro da proteção civil.
O primeiro PPC foi aprovado pela Portaria 104/2008, de 5 de fevereiro, tendo o respetivo valor sido alterado pela Portaria 1533/2008, de 29 de dezembro. O preâmbulo desta portaria previa que viesse a ser posteriormente concretizado um modelo de PPC assente em indicadores de risco e de desempenho. A presente Portaria vem, agora, de acordo com a intenção manifestada pelo Governo, concretizar o primeiro e significativo passo nesse sentido, sendo fruto de um consenso entre o Estado e os parceiros do setor no sentido de um mútuo reconhecimento da necessidade de rever o modelo de financiamento da atividade dos corpos de bombeiros.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 32/2007, de 13 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os termos e condições do Novo Programa Permanente de Cooperação, de acordo com o disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 32/2007, de 14 de agosto, que define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros (AHB).
Artigo 2.º
Fórmula de cálculo
O apoio financeiro atribuído anualmente pelo Estado a cada associação humanitária de bombeiros, no âmbito da presente portaria, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Artigo 3.º
Modo de pagamento
1 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) transfere para as associações humanitárias de bombeiros, em duodécimos, o apoio financeiro previsto no artigo anterior.2 - As associações humanitárias de bombeiros remetem à ANPC os recibos correspondentes aos montantes transferidos em cada semestre, sendo o recibo respeitante ao primeiro semestre remetido até ao dia 20 de julho e o respeitante ao segundo semestre remetido até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte.
Artigo 4.º
Fundo Social do Bombeiro
O valor destinado ao Fundo de Proteção Social do Bombeiro a transferir anualmente para a Liga dos Bombeiros Portugueses será o equivalente a 3% da verba anualmente transferida para as Associações Humanitárias de Bombeiros, nos termos dos artigos anteriores.
Artigo 5.º
Garantia de crescimento mínimo no ano 2014 e atualizações
1 - O valor anual do apoio financeiro a atribuir a cada associação humanitária de bombeiros em 2014 não pode ter um acréscimo inferior a 3.500 euros relativamente ao apoio financeiro atribuído em 2011.
2 - O valor do apoio financeiro a cada associação humanitária de bombeiros é atualizado anualmente, com base na correspondente atualização dos valores dos fatores previstos no artigo 2.º.
3 - A ANPC publica no seu sítio da internet, nos primeiros 15 dias do ano civil, o valor do apoio financeiro atribuído a cada AHB.
Artigo 6.º
Disposição transitória
O Despacho 2849/2009, de 30 de dezembro de 2008, do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.os 13876/2010, de 24 de agosto e 2613/2011, de 21 de janeiro, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2013.
Artigo 7.º
Revogação
São revogadas as Portarias n.º 104/2008, de 5 de fevereiro e n.º 1533/2008, de 29 de dezembro.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2013.O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 31 de janeiro de 2013.
ANEXO
(ver documento original)