Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 76/2013, de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece os termos e condições do Novo Programa Permanente de Cooperação, que apoia de modo regular, o desenvolvimento permanente das missões dos corpos de bombeiros.

Texto do documento

Portaria 76/2013

de 18 de fevereiro

O artigo 31.º da Lei 32/2007, de 13 de agosto, que define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, determina que o Estado apoie financeiramente o cumprimento das missões dos corpos de bombeiros através de diversos programas, nos quais se inclui o Programa Permanente de Cooperação (PPC), que visa apoiar de modo regular o desenvolvimento permanente dessas missões.

Esta norma legal corresponde ao reconhecimento, pelo Estado, da essencialidade da atividade dos corpos de bombeiros detidos pelas associações humanitárias, no quadro da proteção civil.

O primeiro PPC foi aprovado pela Portaria 104/2008, de 5 de fevereiro, tendo o respetivo valor sido alterado pela Portaria 1533/2008, de 29 de dezembro. O preâmbulo desta portaria previa que viesse a ser posteriormente concretizado um modelo de PPC assente em indicadores de risco e de desempenho. A presente Portaria vem, agora, de acordo com a intenção manifestada pelo Governo, concretizar o primeiro e significativo passo nesse sentido, sendo fruto de um consenso entre o Estado e os parceiros do setor no sentido de um mútuo reconhecimento da necessidade de rever o modelo de financiamento da atividade dos corpos de bombeiros.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 32/2007, de 13 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os termos e condições do Novo Programa Permanente de Cooperação, de acordo com o disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 32/2007, de 14 de agosto, que define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros (AHB).

Artigo 2.º

Fórmula de cálculo

O apoio financeiro atribuído anualmente pelo Estado a cada associação humanitária de bombeiros, no âmbito da presente portaria, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

Artigo 3.º

Modo de pagamento

1 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) transfere para as associações humanitárias de bombeiros, em duodécimos, o apoio financeiro previsto no artigo anterior.

2 - As associações humanitárias de bombeiros remetem à ANPC os recibos correspondentes aos montantes transferidos em cada semestre, sendo o recibo respeitante ao primeiro semestre remetido até ao dia 20 de julho e o respeitante ao segundo semestre remetido até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte.

Artigo 4.º

Fundo Social do Bombeiro

O valor destinado ao Fundo de Proteção Social do Bombeiro a transferir anualmente para a Liga dos Bombeiros Portugueses será o equivalente a 3% da verba anualmente transferida para as Associações Humanitárias de Bombeiros, nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 5.º

Garantia de crescimento mínimo no ano 2014 e atualizações

1 - O valor anual do apoio financeiro a atribuir a cada associação humanitária de bombeiros em 2014 não pode ter um acréscimo inferior a 3.500 euros relativamente ao apoio financeiro atribuído em 2011.

2 - O valor do apoio financeiro a cada associação humanitária de bombeiros é atualizado anualmente, com base na correspondente atualização dos valores dos fatores previstos no artigo 2.º.

3 - A ANPC publica no seu sítio da internet, nos primeiros 15 dias do ano civil, o valor do apoio financeiro atribuído a cada AHB.

Artigo 6.º

Disposição transitória

O Despacho 2849/2009, de 30 de dezembro de 2008, do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.os 13876/2010, de 24 de agosto e 2613/2011, de 21 de janeiro, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2013.

Artigo 7.º

Revogação

São revogadas as Portarias n.º 104/2008, de 5 de fevereiro e n.º 1533/2008, de 29 de dezembro.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2013.

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 31 de janeiro de 2013.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/18/plain-306967.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Lei 32/2007 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-05 - Portaria 104/2008 - Ministério da Administração Interna

    Determina que o Programa Permanente de Cooperação, a vigorar no ano de 2008, terá um valor global único que resulta da adição dos subsídios atribuídos às associações humanitárias de bombeiros (AHB).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1533/2008 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza em 3% o valor global apurado no ano de 2008, do programa permanente de cooperação (PPC), com as associações humanitárias de bombeiros, de cariz transitório, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 104/2008, de 5 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda