de 23 de Setembro
Encontram-se verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 186.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, para permitir a quinta actualização de pensões de invalidez ou velhice e de sobrevivência do regime geral da Previdência, nos termos estabelecidos naquele artigo.No que respeita às pensões de invalidez ou velhice, além do ajustamento das pensões regulamentares à variação do custo de vida, possibilitado em grande parte pelo disposto no Decreto-Lei 48105, de 12 de Dezembro de 1967, é largamente beneficiado o regime de melhorias em vigor.
Assim, como se prevê no n.º 2 do citado artigo 186.º, estabelecem-se aumentos degressivos em relação ao quantitativo regulamentar, por forma que só ficam inferiores a 600$00 e a 700$00 mensais as pensões dos beneficiários cujo salário médio mensal não atingiu 600$00 e 875$00, respectivamente, fixando-se a melhoria mínima de 300$00 para as pensões regulamentares não superiores a 400$00 mensais.
Por outro lado, é elevada de 200$00 para 250$00 mensais a melhoria fixa de que beneficiam as pensões superiores àquele valor, aumentando-se de 2000$00 para 2500$00 o limite mensal das pensões regulamentares susceptíveis de melhoria.
Da aplicação conjunta das várias medidas tomadas resultará um aumento de cerca de 14 por cento, de 1970 para 1971, no valor da pensão média.
Como a aplicação sucessiva das normas das Portarias n.os 22420, 23143, 23808 e 24477, respectivamente de 31 de Dezembro de 1966, 10 de Janeiro de 1968, 24 de Dezembro de 1968 e 22 de Dezembro de 1969, se traduzira numa elevação de 41 por cento, de 1966 para 1970, no quantitativo médio das pensões de invalidez e velhice, a pensão média de 1971 excederá em mais de 60 por cento a de 1966.
Nestes termos, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e dos artigos 186.º e 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:
I - 1. O quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas completamente abrangidas pela Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, será multiplicado pelo factor B (a), dependente do ano a em que a pensão teve início, cujos valores são dados pela seguinte tabela:
(ver documento original) 2. Relativamente às pensões iniciadas antes de 1 de Fevereiro de 1966, o quantitativo da pensão mensal a considerar é o que resultou da aplicação do n.º 2 da norma XL da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966.
II - 1. Nas caixas sindicais de previdência e nas caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes, as pensões regulamentares de invalidez ou velhice a conceder de quantitativo mensal inferior a 2500$00 serão melhoradas nas condições indicadas nos números seguintes.
2. As pensões regulamentares de quantitativo mensal não superiores a 400$00 serão melhoradas:
a) Para 700$00, quando esta importância não exceder o limite de 80 por cento do salário médio;
b) Para o limite referido na alínea a), quando o mesmo seja inferior a 700$00 mensais, mas superior a 600$00 mensais;
c) Para 600$00, quando o limite referido na alínea a) não exceder esse valor, salvo se o salário médio for inferior a 600$00, caso em que a pensão total será igual ao salário médio.
3. Para as pensões a que se refere o número anterior, a melhoria mensal não será, porém, em caso algum, inferior a 300$00.
4. As pensões regulamentares compreendidas entre 400$00 e 450$00 mensais são melhoradas para 700$00.
5. Será de 250$00 o quantitativo da melhoria mensal para as pensões regulamentares de 450$00 a 2250$00.
6. Relativamente às pensões regulamentares compreendidas entre 2250$00 e 2500$00, a melhoria será a necessária para completar a pensão total de 2500$00.
7. As pensões a que se referem os n.os 5 e 6, acrescidas da melhoria, ficarão sujeitas à limitação de 80 por cento do salário médio, excepto quando este limite for inferior a 700$00, caso em que a pensão total se fixará nesse quantitativo.
8. Para os efeitos da presente norma, considerar-se-á como salário médio:
a) Em relação aos beneficiários que tenham completado dez anos de inscrição, o salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas;
b) Relativamente aos beneficiários que não tenham completado dez anos de inscrição, o salário médio definido no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
9. Os n.os 1 a 7 da presente norma não se aplicam, no todo ou em parte, às caixas para as quais foi autorizado um regime mais favorável de melhoria de pensões.
III - 1. O regime de melhoria de pensões estabelecido na norma anterior aplica-se às pensões regulamentares actualizadas nos termos da norma I, observando-se, porém, o disposto nos números seguintes.
2. Tomar-se-á como limite superior, para os efeitos da alínea a) do n.º 2 e do n.º 7 da norma II:
a) Relativamente às pensões em curso em 31 de Janeiro de 1966, 90 por cento do salário médio dos últimos quinze anos de contribuição, multiplicado pelo factor B (a) correspondente ao ano de início da pensão;
b) Para as pensões iniciadas posteriormente a 31 de Janeiro de 1966, 80 por cento do salário médio definido no n.º 8 da norma II, multiplicado pelo factor B (a) respeitante ao ano de início da pensão.
3. Para os efeitos da alínea c) do n.º 2 da norma II, considerar-se-á igualmente o salário médio multiplicado pelo factor B (a) correspondente ao ano de início da pensão, salvo na hipótese prevista na alínea a) do número precedente, em que se tomará como salário médio o limite referido nessa alínea multiplicado por 1,25.
IV - Compete à Caixa Nacional de Pensões a revisão das pensões em curso nas instituições mencionadas no n.º 1 da norma I, a efectuar em consequência da presente portaria.
V - O n.º 3 da norma XXXIX da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
3. Poderão os beneficiários requerer a aplicação do capital de reembolso a que se refere o n.º 1 na constituição de rendas, mediante a integralização, pelas entidades patronais ou pelos beneficiários, da respectiva reserva matemática com base na tabela n.º 1 anexa ao Estatuto da Caixa Nacional de Pensões. O quantitativo mensal da renda a constituir não poderá ser inferior a 700$00 nem exceder o salário médio mensal obtido dividindo o total de salários pelo número de meses com entrada de contribuições.
VI - Exceptuam-se do disposto nesta portaria as caixas abrangidas pela base XXXI da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962.
VII - Ficam revogadas as normas I a III da Portaria 24477, de 22 de Dezembro de 1969.
VIII - As disposições da presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1971.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1970. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva