de 28 de Abril
Atendendo a que o achigã, Micropterus salmoides Baylei et Hubbs, é uma espécie exótica introduzida em Portugal há mais de dez anos;Verificada a sua excelente adaptação às nossas águas continentais, mostrando tratar-se de uma espécie piscícola capaz, por si só, de se desenvolver e procriar com bastante facilidade, a ponto de exceder ràpidamente as capacidades populacionais das massas hídricas onde se encontra, resultando daí o aparecimento de indivíduos ananizados;
Atendendo a que o exercício da pesca desportiva se apresenta como processo mais prático e válido para contrariar essa sua tendência nas águas onde habita;
Ponderadas estas circunstâncias, entende-se justificada a imediata extinção do período de defeso previsto para esta espécie piscícola;
Ouvida a Secção Aquícola do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o defeso da pesca desportiva ao achigã, mantendo-se, no entanto, os períodos de defeso previstos no artigo 29.º do regulamento da Lei 2097, aprovado pelo Decreto 44623, de acordo com as alterações referidas no Decreto 312/70, de 6 deJulho.
Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.Marcello Caetano - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
Promulgado em 16 de Abril de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.