Decreto 440/70
de 18 de Setembro
Verificando-se que o desenvolvimento atingido pelo Serviço de Valores Postais tornou inadequada a orgânica pela qual aquele sector da Administração até agora se tem regido;
Tornando-se indispensável providenciar no sentido de assegurar-lhe funcionamento e eficiência compatíveis com os objectivos que através dele se visam alcançar;
Tendo em vista o disposto no § único do artigo n.º 69.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Serviço de Valores Postais, criado pelo Decreto 37050, de 8 de Setembro de 1948, tem as seguintes atribuições:
a) A emissão, guarda e distribuição de selos e outras fórmulas de franquia postal;
b) A organização de exposições filatélicas dos correios, telégrafos e telefones do ultramar e das participações em certames da mesma natureza levados a efeito pelos serviços congéneres ou organizados por associações ou entidades particulares da metrópole ou do estrangeiro;
c) A propaganda dos correios, telégrafos e telefones ultramarinos;
d) A aquisição e distribuição de cupões-resposta emitidos pela Secretaria Internacional da União Postal Universal;
e) A elaboração e distribuição de autógrafos de boas-festas, de impressos de vales postais e ordens postais, de envelopes comemorativos do 1.º dia de circulação de novos selos e de carimbos comemorativos de datas ou factos que devem ser especialmente assinalados.
2. O Serviço de Valores Postais procurará estimular as actividades filatélicas, tomando ou propondo as medidas convenientes para incentivar e facilitar a aquisição, tanto a nacionais como a estrangeiros, de selos e outras fórmulas de franquia postal em circulação nas províncias ultramarinas - nomeadamente, promovendo exposições permanentes e mantendo contacto com organizações e pessoas especialmente qualificadas para o efeito.
3. Os modelos de autógrafos de boas-festas, de envelopes comemorativos do 1.º dia de circulação de novos selos e dos carimbos referidos no n.º 1 serão aprovados por despacho do Ministro do Ultramar sob proposta da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.
Art. 2.º - 1. O Ministro do Ultramar poderá autorizar, por simples despacho, que a venda na metrópole de selos e mais fórmulas de franquia postal em circulação nas províncias ultramarinas seja feita por quaisquer organismos oficiais.
2. Nas mesmas condições, poderá o Ministro do Ultramar, de acordo com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, autorizar que a venda no estrangeiro dos valores postais referidos no n.º 1 seja feita pelas representações diplomáticas e consulares portuguesas.
3. As condições do fornecimento dos valores postais às entidades referidas nos números anteriores, bem como da entrega pelas mesmas entidades do produto da venda, serão definidas por despacho do Ministro do Ultramar sob proposta do director-geral de Obras Públicas e Comunicações.
Art. 3.º - 1. A venda de valores postais em circulação em caso algum poderá ser feita por valor superior ao facial.
2. Aos organismos oficiais referidos no artigo 2.º será paga, por dedução no total de cada guia de entrega do produto da venda de valores postais, uma percentagem de 2 por cento ou 5 por cento daquele montante, conforme se trate do caso previsto no n.º 1 ou n.º 2 do citado artigo.
3. As importâncias relativas às percentagens a que se refere o número anterior constituirão despesas dos serviços dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas, a inscrever nos seus orçamentos com contrapartida nas correspondentes receitas consignadas.
Art. 4.º As direcções e repartições provinciais dos serviços dos correios, telégrafos e telefones do ultramar tomarão as medidas necessárias para assegurar convenientemente a venda de selos e demais fórmulas de franquia postal, nomeadamente a filatelistas.
Art. 5.º - 1. O Ministro do Ultramar poderá autorizar, por simples despacho, que os selos e outros valores postais retirados da circulação sejam, no todo ou em parte, inutilizados por queima nas respectivas províncias.
2. Das inutilizações serão lavrados autos discriminando todos os valores inutilizados, devidamente identificados pelos números e datas das portarias que autorizaram a sua emissão e dos que os mandaram retirar da circulação, um exemplar dos quais será enviado ao Ministério do Ultramar.
Art. 6.º - 1. No Serviço de Valores Postais, além do funcionário superior a que se refere o artigo 5.º do Decreto 37050, de 8 de Setembro de 1948, existirá o seguinte pessoal:
... Letras
1 primeiro-oficial ... L
2 segundos-oficiais ... N
2 terceiros-oficiais ... Q
1 terceiro-oficial (arquivista) ... Q
1 escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe ... S
1 escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe ... U
1 contínuo de 1.ª classe ... V
1 contínuo de 2.ª classe ... X
1 motorista de 2.ª classe ... U
1 porteiro de 1.ª classe ... V
2. A designação do funcionário superior a que se refere o artigo 5.º do Decreto 37050 poderá ser feita não só de entre os funcionários que prestam serviço no Ministério mas também de entre os que sirvam nos correios, telégrafos e telefones do ultramar.
3. Os lugares de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial serão providos por funcionários de igual categoria dos quadros privativos dos correios, telégrafos e telefones do ultramar, em serviço no Ministério ou nas províncias ultramarinas.
4. Os funcionários referidos nos números anteriores desempenharão os cargos em comissão ordinária de serviço, podendo concorrer nos seus quadros de origem para efeitos de promoção.
5. O provimento dos lugares mencionados no n.º 1 também poderá ser feito mediante promoção por concurso dentro do quadro próprio ou por escolha do Ministro de entre os funcionários de categoria imediatamente inferior que possuam as habilitações legais e três anos de exercício, pelo menos, no lugar.
6. Os lugares de escriturário-dactilógrafo, contínuos, motorista e porteiro serão providos nos termos da lei geral.
Art. 7.º - 1. Os encargos com o funcionamento do Serviço de Valores Postais, incluindo os vencimentos e outras remunerações dos funcionários referidos no artigo anterior, serão suportados por verbas para o efeito inscritas nos orçamentos privativos dos serviços dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas.
2. Até 30 de Novembro de cada ano, sob proposta de director-geral de Obras Públicas e Comunicações, o Ministro do Ultramar fixará, por despacho, os quantitativos com que no ano seguinte cada província deve contribuir para os encargos referidos no corpo do artigo.
Art. 8.º (transitório) - 1. Os funcionários de nomeação pertencentes a outros quadros do Ministério do Ultramar que, durante mais de cinco anos, venham exercendo funções no Serviço de Valores Postais poderão transitar na mesma situação, por despacho do Ministro do Ultramar anotado pelo Tribunal de Contas, para lugares equivalentes do quadro do Serviço de Valores Postais.
2. O pessoal que, em qualquer regime, venha servindo sem interrupção e por tempo não inferior a cinco anos, no Serviço de Valores Postais será contratado para funções tanto quanto possível equivalentes às que actualmente desempenha, desde que se inclua em categorias correspondentes às letras N a X, com dispensa das habilitações legais e limite de idade, sendo os respectivos contratos simplesmente anotados pelo Tribunal de Contas.
Art. 9.º Ficam revogados o § único do artigo 24.º e o artigo 27.º do Decreto 37050, de 8 de Setembro de 1948.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 31 de Agosto de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.