de 23 de Abril
1. Para habilitar a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., concessionária única da exploração da rede ferroviária nacional, a proceder à transformação e reapetrechamento previstos no III Plano de Fomento, aprovado pela Lei 2133, de 20 de Dezembro de 1967, foi aquela concessionária autorizada pelo Decreto-Lei 48487, de 17 de Julho de 1968, a emitir, por séries, obrigações, durante o triénio de 1968-1970, até ao montante de 930000 contos, o qual efectivamente foi utilizado em 740000 contos, distribuídos em quatro séries, conforme portarias de 25 de Julho de 1968, 23 de Junho de 1969, 29 de Outubro de 1969 e 10 de Dezembro de 1970.2. Para o 2.º triénio do III Plano de Fomento, de forma a permitir a prossecução dos empreendimentos nele programados de acordo com a revisão do Plano oportunamente aprovada, necessário se torna autorizar nova emissão de obrigações nos montantes que forem fixados nos termos da base VI da Lei 2133, de 20 de Dezembro de 1967.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Para permitir a execução de empreendimentos compreendidos no III Plano de Fomento, é a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., autorizada a emitir, nos anos de 1971 a 1973, por séries, obrigações até ao limite de 600000 contos.
Art. 2.º - 1. O valor de cada série será fixado, caso por caso, mediante despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e das Comunicações e Transportes, sobre requerimento da Companhia, tendo em atenção o que anualmente for aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de harmonia com o disposto na base VI da Lei 2133, de 2 de Dezembro de 1967.
2. No mesmo despacho se fixarão, para cada série, as condições de emissão não estabelecidas no mesmo diploma, bem como a forma de colocação das obrigações.
Art. 3.º - 1. As obrigações a emitir gozarão do aval do Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 39531, de 6 de Fevereiro de 1954.
2. Igualmente se concede às obrigações representativas deste empréstimo as isenções fiscais definidas pelo artigo 3.º do mesmo Decreto-Lei 39531.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 14 de Abril de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser presente à Assembleia Nacional.