Decreto 144/71
de 14 de Abril
Tendo em vista o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 42588, de 16 de Outubro de 1959, no artigo 1.º do Decreto 43052, de 6 de Julho de 1960, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 407/70, de 24 de Agosto;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto corresponderá um lugar de professor catedrático a cada uma das seguintes disciplinas:
Anatomia Descritiva (1.ª parte);
Anatomia Descritiva (2.ª parte) e Anatomia Topográfica;
Histologia e Embriologia;
Fisiologia;
Química Fisiológica;
Terapêutica Geral e Hidrologia;
Bacteriologia e Parasitologia;
Anatomia Patológica;
Farmacologia;
Propedêutica Médica e Semiótica Laboratorial;
Semiótica Radiológica;
Propedêutica Cirúrgica;
Higiene e Medicina Social;
Patologia Médica e Anatomia Patológica Especial;
Patologia Cirúrgica e Anatomia Patológica Especial;
Medicina Operatória;
Ortopedia;
Oftalmologia;
Clínica Obstétrica;
Clínica Médica;
Pneumotisiologia;
Clínica Cirúrgica;
Medicina Legal e Toxicologia Forense.
2. À disciplina de Patologia Geral corresponderão dois lugares de professor catedrático.
3. Os dois restantes professores catedráticos considerar-se-ão adstritos às disciplinas que o Ministro da Educação Nacional designar em atenção às necessidades do serviço e sob proposta do conselho escolar.
Art. 2.º - 1. Na mesma Faculdade os lugares de professor extraordinário distribuir-se-ão da forma seguinte pelos diversos grupos e subgrupos de disciplinas:
Grupos e subgrupos:
... Número de professores
1.º grupo ...
Subgrupo A ... 1
Subgrupo B ... 1
2.º grupo ...
Subgrupo A ... 1
Subgrupo B ... 1
3.º grupo ... 1
Subgrupo ... 1
4.º grupo ... 1
5.º grupo ... 1
6.º grupo ... 4
7.º grupo ... 2
8.º grupo ... 1
9.º grupo ... 1
10.º grupo ... 1
2. Os dois restantes professores extraordinários considerar-se-ão adstritos aos grupos e subgrupos que o Ministro da Educação Nacional designar em atenção às necessidades do serviço e sob proposta do conselho escolar.
Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 29 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.