Decreto 142/71
de 14 de Abril
O desenvolvimento firme e progressivo que os Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Cabo Verde vêm apresentando e o nível que virão a atingir com a estruturação da sua nova rede de telecomunicações impõem a adaptação das estruturas do pessoal às exigências técnicas, exploracionais e administrativas a que o sistema obriga, por forma a alcançarem-se valores convenientes de eficiência e rentabilidade.
Há assim que estabelecer condições que garantam a permanência nos quadros dos referidos Serviços de funcionários especializados e incentivem à entrada de novas unidades, para que os Correios Telégrafos e Telefones de Cabo Verde possam responder com eficácia e dinamismo às solicitações que lhes venham a ser feitas nos seus vários sectores de exploração.
Nestes termos, sob proposta do Governo da província ultramarina de Cabo Verde;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição e seu § 1.º, por motivo de urgência, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o governador da província ultramarina de Cabo Verde, mediante proposta fundamentada do chefe da Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones, a atribuir subsídios diários ao pessoal técnico e especializado dos mesmos Serviços, independentemente de quaisquer outros abonos, gratificações ou senhas de presença a que tenham direito, dentro dos seguintes limites:
a) Pessoal técnico com curso superior - 70$00 a 150$00;
b) Pessoal técnico com curso médio - 50$00 a 100$00;
c) Outro pessoal técnico - 20$00 a 70$00.
2. Na fixação do subsídio diário ter-se-á em conta a intensidade do trabalho, o custo de vida, o grau de isolamento, a categoria, as habilitações e outras circunstâncias especiais que caracterizem o desempenho da função.
3. O abono de subsídio diário acarreta a proibição do exercício de qualquer actividade particular.
4. Não tem direito ao abono de subsídio diário o pessoal técnico assalariado.
Art. 2.º - 1. Aos funcionários dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Cabo Verde serão abonadas as gratificações, abonos para falhas e senhas de presença constantes do quadro I anexo a este decreto.
2. As gratificações aos chefes de estações de 3.ª classe, variáveis entre 100$00 e 300$00 mensais, consoante os serviços que desempenham e o seu movimento, serão fixadas por portaria do Governo da província, sob proposta do conselho de administração dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones.
Art. 3.º - 1. Aos funcionários que receberem as gratificações, abonos para falhas e senhas de presença previstos no artigo 2.º não serão abonadas as gratificações e abonos para falhas referidos nos artigos 382.º e 383.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944.
2. As senhas de presença atribuídas aos membros do conselho de administração dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones são sempre devidas, independentemente de quaisquer gratificações ou subsídios diários a que os mesmos tenham direito, não podendo exceder quatro em cada mês.
Art. 4.º Ao delegado dos Serviços de Fazenda e Contabilidade será abonada a gratificação que for fixada nos termos do artigo 4.º do Decreto 47652, de 25 de Abril de 1967.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 26 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.
QUADRO I
Gratificações, abonos para falhas e senhas de presença
(artigo 2.º do Decreto 142/71)
(ver documento original)
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.