Decreto-Lei 510/70
de 29 de Outubro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O montante de 1500000 contos previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 113/70, de 18 de Março de 1970, é acrescido de 800000 contos para execução de um plano adicional.
2. A importância do acréscimo mencionado no número anterior será distribuída pelos diferentes anos económicos, de harmonia com os prazos estabelecidos nos contratos para pagamento, sendo desde já fixado para o ano de 1970 a quantia de 105400 contos.
Art. 2.º Ao plano referido no presente diploma, à sua aprovação e execução, são aplicadas as normas contidas no Decreto-Lei 113/70, de 18 de Março de 1970.
Art. 3.º - 1. Para satisfação do encargo que se efectiva em 1970 é aberto no Ministério das Finanças, a favor da defesa nacional, um crédito especial da quantia de 105400 contos, que reforçará o capítulo 14.º, artigo 343.º, do orçamento em vigor dos Encargos Gerais da Nação.
2. Para cobertura do crédito aberto pelo número anterior é aumentada com igual quantitativo a previsão da receita extraordinária constante do artigo 290.º "Produto da venda de títulos ou de empréstimos» do orçamento das receitas para o corrente ano económico.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 29 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.