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Portaria 537/70, de 26 de Outubro

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Sumário

Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau, observadas as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 420/70, que insere várias disposições sobre o tráfico ilegal de estupefacientes - Determina que os produtos constantes da lista anexa ao referido decreto-lei sejam, na província de Macau, acrescidos à lista anexa ao Decreto n.º 46371.

Texto do documento

Portaria 537/70
de 26 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
1. É tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau, o Decreto-Lei 420/70, de 3 de Setembro de 1970.

2. O artigo 3.º do referido decreto-lei passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. ...
2. Considera-se uso industrial o que é feito em estabelecimentos de produtos químicos e farmacêuticos legalmente autorizados, no exercício das funções que lhes são próprias; uso científico, o que visa a ministração de conhecimentos ou a pesquisa científica, sob a directa orientação e responsabilidade de professores ou investigadores qualificados; e uso terapêutico, o que, para tratamento de uma enfermidade, é feito mediante receita médica nas condições previstas nos artigos 116.º a 118.º do Decreto 229/70, de 20 de Maio de 1970, não podendo tal receita ser aviada mais do que uma vez, salvo indicação especial do médico, manuscrita na própria receita, determinando por extenso o número de vezes que pode ser aviada.

3. No artigo 7.º do mencionado Decreto-Lei 420/70 as referências feitas aos artigos 104.º a 106.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, devem considerar-se como feitas ao artigo 105.º do Decreto 229/70, de 20 de Maio de 1970.

4. O artigo 13.º do mesmo Decreto-Lei 420/70 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1. As substâncias compreendidas na lista anexa que serviram ou se destinavam à prática de infracções ou são produtos destas serão apreendidas, declaradas perdidas a favor do Estado e entregues à direcção ou repartição provincial de saúde e assistência, para o seu aproveitamento lícito, ou à directoria da Polícia Judiciária, nas províncias de governo-geral, ou aos órgãos competentes da Polícia Judiciária, nas restantes províncias, se o respectivo director ou representante informar que interessam à investigação criminal, ao Laboratório de Polícia Científica ou ao Museu Criminalístico.

2. ...
5. Na província de Macau, à lista anexa ao Decreto 46371, de 8 de Junho de 1965, acrescem os produtos constantes da lista anexa ao Decreto-Lei 420/70, de 3 de Setembro de 1970.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-08 - Decreto 46371 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Regula o comércio, uso e detenção de estupefacientes na província ultramarina de Macau - Revoga o Decreto n.º 44763.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-20 - Decreto 229/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento do Exercício da Profissão Farmacêutica no Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-03 - Decreto-Lei 420/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Insere disposições sobre o tráfico, produção e consumo de estupefacientes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-15 - Decreto-Lei 259/74 - Ministério da Justiça

    Concede perdão e amnistia a diversos delitos de carácter comum.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-09 - Decreto-Lei 532/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Concede a amnistia a várias infracções da competência do foro militar cometidas por elementos das forças armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal, da Polícia de Segurança Pública, da extinta Polícia de Viação e Trânsito e funcionários civis em serviço nas forças armadas, com excepção das praticadas no exercício de cargos políticos, ou ainda por civis sujeitos ao foro militar quanto a delitos por estes cometidos depois de 26 de Abril de 1974.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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