Portaria 160/71
de 25 de Março
As modificações introduzidas na organização dos cursos de Engenharia por força do disposto no Decreto 540/70, de 10 de Novembro, implicam a adaptação das disposições relativas aos cursos correspondentes, frequentados na Academia Militar, constantes do Decreto-Lei 516/70, de 3 de Novembro.
Nestes termos, e conforme o previsto no artigo 4.º deste último diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Exército e da Educação Nacional, que se observe o seguinte:
1.º São reduzidos de um ano os cursos de Engenharia da Academia Militar.
2.º Os ramos das diferentes especialidades de Engenharia, bem como as cadeiras de opção a frequentar, em cada ano, pelos alunos da Academia Militar, serão fixados por despacho ministerial.
3.º No corrente ano lectivo:
a) Continuam no Instituto Superior Técnico os actuais 5.º, 6.º e 7.º anos de todos os cursos de Engenharia da Academia Militar, reduzido o 7.º ano a um único semestre;
b) São transferidos para os mesmos anos do Instituto Superior Técnico os actuais 3.º e 4.º anos de todos os cursos de Engenharia, excepto Engenharia Militar, competindo à Academia Militar ministrar o ensino das cadeiras em atraso;
c) Continuam na Academia Militar os actuais 3.º e 4.º anos dos cursos de Engenharia Militar para o Exército e para a Força Aérea;
d) Os actuais 1.º e 2.º anos dos cursos de Engenharia da Academia Militar seguem os planos de estudo fixados para o Instituto Superior Técnico, com as mesmas designações e programas das respectivas cadeiras.
O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.