Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 1/2009, de 14 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova as instruções aplicáveis à organização dos processos relativos a contratos adicionais, remetidos ao Tribunal de Contas por força do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, quer respeitem a contratos de empreitada quer a outro tipo de contratos.

Texto do documento

Resolução 1/2009

O plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, em sessão de 16 de Dezembro de 2008, deliberou aprovar, ao abrigo do disposto na al. b) do artigo 6.º e da al. b) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, as seguintes instruções:

Contratos adicionais aos contratos visados:

1 - As presentes instruções são aplicáveis à organização dos processos relativos a contratos adicionais, remetidos ao Tribunal de Contas por força do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, aditado pela Lei 48/06, de 29 de Agosto, quer respeitem a contratos de empreitada quer a outro tipo de contratos.

2 - Os contratos adicionais referidos no número anterior devem ser instruídos com:

a) Autorização da adjudicação (deliberação ou despacho);

b) Informação sobre a cobertura orçamental da despesa, a prestar de acordo com a Resolução 13/2007 - 1.ªS/PL, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 23 de

Abril de 2007;

c) Fundamentos da adjudicação, de facto e de direito, quando os mesmos não constem

do documento referido na alínea a);

d) Documento que concretize o objecto do contrato, nomeadamente a relação

discriminada dos trabalhos a mais e a menos;

e) O documento anexo às presentes instruções devidamente preenchido.

3 - A presente Resolução revoga a Resolução 96/2006-1.ªS/PL, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Outubro de 2006.

16 de Dezembro de 2008. - O Conselheiro Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.

Anexo

1) Contrato Inicial

a) Designação:

b) Adjudicatário:

c) Valor (sem IVA):

d) Data da celebração do contrato:

e) Data da consignação/ início da produção de efeitos:

f) Prazo de execução:

g) Tribunal de Contas: n.º do processo:

Data do visto:

2) Contrato Adicional em causa

a) N.º:

b) Data da celebração:

c) Data do início da execução:

d) Valor (sem IVA):

e) % do valor relativamente ao contrato inicial:

f) Prazo de execução:

3) Autorização/Previsão de celebração de novos adicionais:

a) Data previsível:

b) Valor(es):

4) Execução física e financeira do contrato:

a) Indicação de prorrogações e ou suspensões do prazo de execução não resultantes de contratos adicionais, autorização e respectiva fundamentação:

b) Data do termo da execução física da empreitada/ contrato (caso não se encontre

concluído, data previsível desse termo):

c) Custo final da empreitada/ contrato:

Trabalhos resultantes do contrato inicial:

Trabalhos adicionais:

Revisão de preços:

Indemnizações (a):

Outros (juros, ...):

5) Histórico

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/14/plain-244608.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda