Decreto 482/70
de 17 de Outubro
Tendo a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, S. A. R. L., com sede em Lisboa, constituída nos termos do Decreto de 28 de Novembro de 1902, submetido à aprovação do Governo o projecto, aprovado na assembleia geral extraordinária de accionistas da mesma Companhia de 31 de Julho de 1970, de alterações aos seus estatutos, aprovados por Decreto de 25 de Maio de 1903 e subsequentemente alterados pelos Decretos n.os 11732, de 29 de Maio de 1926, 31940, de 26 de Março de 1942, 32053, de 30 de Maio de 1942, 41429, de 6 de Dezembro de 1957, 48771, de 18 de Dezembro de 1968, e 49220, de 2 de Setembro de 1969, de harmonia com os artigos 47.º e 60.º dos mesmos;
E nada havendo que se oponha a tais alterações;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São aprovadas, devendo constar de escritura pública, as alterações propostas pela Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, de acordo com o decidido na assembleia geral extraordinária de 31 de Julho de 1970,
aos artigos 26.º, 37.º e 38.º dos seus estatutos, nos seguintes termos:
Art. 26.º O actual texto, no qual será aditado o seguinte § único:
§ único. Os administradores não nomeados pelo Governo cessarão as suas funções na data da primeira assembleia geral ordinária que se seguir ao dia em que tiverem completado a idade de 70 anos, não podendo ser reeleitos ou reconduzidos. Transitòriamente, porém, aqueles que, à data da entrada em vigor desta disposição, já tiverem ultrapassado a referida idade poderão continuar no exercício das suas funções até à primeira assembleia geral ordinária seguinte ao dia em que completarem a idade de 75 anos.
Art. 37.º O seu § 2.º passa a ter a seguinte redacção:
§ 2.º São aplicáveis ao conselho fiscal as disposições do artigo 23.º, do § único do artigo 24.º e do § único do artigo 26.º
Art. 38.º Passa a ter a seguinte redacção:
Os membros do conselho fiscal poderão ser reeleitos, salvo o disposto no § único do artigo 26.º
Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 30 de Setembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.