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Portaria 127/71, de 8 de Março

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Sumário

Concede à Câmara Municipal do Sabugal o exclusivo de pesca desportiva num determinado troço do rio Côa sito no concelho do Sabugal.

Texto do documento

Portaria 127/71
de 8 de Março
Com fundamento no § 3.º do artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, conceder à Câmara Municipal do Sabugal o exclusivo de pesca desportiva num troço do rio Côa sito no concelho do Sabugal, nas condições a seguir indicadas:

1) A concessão do referido troço, que abrange no concelho do Sabugal uma extensão de 6,250 km, medidos ao longo do seu curso, fica compreendida entre o moinho da Tapada Velha e o moinho da Tapada de S. Lázaro é do tipo de águas correntes e ocupa uma área de 20,60 ha;

2) A concessionária não poderá excluir ou modificar qualquer das cláusulas do regulamento a que se refere a alínea a) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623, aprovado para a presente concessão, nem introduzir outras disposições sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;

3) Por se tratar de uma concessão de salmonídeos, deverão ser demarcados, nos termos da alínea c) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623 (alternadamente em cada margem), lotes, no máximo de oito;

4) O prazo de validade da concessão é de oito anos, a contar da data do alvará, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses, reportados ao termo em que esta expirar;

5) A taxa devida é a de 160$00 por hectare, num total anual de 3296$00, a pagar no decorrer do mês de Janeiro, e constitui receita do Fundo Especial da Caça e Pesca;

6) A importância referida no número anterior será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, mediante guia a processar pela Circunscrição Florestal de Viseu, através da Administração Florestal da Covilhã, devendo da mesma ser remetida cópia, em duplicado, ao Serviço de Inspecção da Caça e Pesca com a indicação de ter sido paga;

7) O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á, da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará, e esta é devida por inteiro;

8) A Câmara Municipal do Sabugal fica obrigada a proceder a repovoamentos com trutas, sempre que necessário, de forma a garantir uma possibilidade desta espécie, que se estima para a zona da concessão em 600 kg anuais (96 kg/km/ano);

9) Para efeitos de fiscalização e até que venha a verificar-se a sua insuficiência, a Câmara Municipal do Sabugal ficará com o encargo de manter, permanentemente, um guarda florestal auxiliar na zona da concessão;

10) Para os efeitos previstos na alínea h) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623, a concessionária fica obrigada a acatar as disposições que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas achar conveniente aconselhar, quanto ao revestimento florestal do leito, resguardos nas diversas tomadas de água e correcção de alguns açudes, em benefício da zona abrangida pela concessão.

O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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