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Portaria 120/71, de 3 de Março

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Sumário

Aprova como normas definitivas vários inquéritos relativos a tintas.

Texto do documento

Portaria 120/71
de 3 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 48454, de 25 de Junho de 1968, aprovar como normas definitivas os inquéritos I-910, I-911, I-912, I-913, I-914, I-915, I-916, I-917, I-918 e I-919, com as alterações propostas nos respectivos pareceres do Conselho de Normalização e com os números e títulos seguintes:

NP-840 - Tintas brancas - Determinação do teor em chumbo total do pigmento.
NP-841 - Tintas brancas - Determinação do teor em zinco do pigmento.
NP-842 - Tintas brancas - Determinação do teor em enxofre total do pigmento.
NP-843 - Tintas verdes de crómio - Determinação do teor em crómio total do pigmento.

NP-844 - Tintas verdes de crómio - Determinação do teor em cromato de chumbo do pigmento.

NP-845 - Tintas verdes de crómio - Determinação do teor em sulfato de bário e do teor em matéria siliciosa insolúvel do pigmento.

NP-846 - Tintas verdes de crómio - Determinação do teor em chumbo total do pigmento.

NP-847 - Tintas verdes de crómio - Determinação do teor em cálcio do pigmento.
NP-848 - Tintas amarelas e alaranjadas - Determinação do teor em óxido de titânio (IV) do pigmento.

NP-849 - Tintas pretas - Determinação do teor em carbono e do teor em matéria mineral insolúvel do pigmento.

O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-25 - Decreto-Lei 48454 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Altera o Decreto-Lei nº 38801 de 25 de Junho de 1952, que aprova o estatuto da normalização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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