Considerando que o "Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais" da Universidade Atlântica, aprovado em 28 de janeiro de 2014, e em vigor até à data, necessita de ser revisto e melhorado em resultado da experiência acumulada, das melhores práticas identificadas noutros estabelecimentos de ensino superior e com vista a um melhoramento no funcionamento dos processos de creditação;
Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e dos Estatutos da Universidade Atlântica; ouvidos os Conselhos Pedagógico e Científico da Universidade Atlântica e o Conselho Técnico-Cientifico da Escola Superior de Saúde da Universidade da Universidade Atlântica (ESSATLA), a E.I.A. - Ensino, Investigação e Administração, S. A., entidade instituidora da Universidade Atlântica, torna público que é aprovado o presente Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais para os alunos matriculados na Universidade Atlântica, pelo que se procede à respetiva publicação.
Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento visa regular, em todos os ciclos de estudos, universitários ou politécnicos, o processo de creditação da formação académica e profissional na Universidade Atlântica.
Artigo 2.º
Tipos de formação e de competências adquiridas passíveis de creditação
1 - Com vista ao prosseguimento de estudos ou obtenção de diploma, a Universidade Atlântica credita as seguintes formações académicas, as seguintes competências adquiridas em contextos não formais e as competências profissionais:
a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros.
b) Formação obtida em cursos não conferentes de grau académico, em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;
c) Unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º A do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;
d) Formação realizada no âmbito dos cursos de Especialização tecnológica (CET) ou nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP), regulados respetivamente pelo Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio e pelo Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;
e) Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos.
f) Outra formação não abrangida nas alíneas anteriores, até ao limite de um terço, do total de créditos do ciclo de estudos.
2 - O conjunto de créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos.
3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea e) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos e competências específicos.
4 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos, só produzindo efeitos após admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
5 - A creditação terá em conta o nível dos créditos e a área científica em que foram obtidos.
6 - A creditação será expressa em ECTS e corresponderá sempre a unidades curriculares completas, não podendo ser creditadas partes de unidades curriculares.
Artigo 3.º
Quem pode requerer a creditação
1 - Podem requerer a creditação os alunos inscritos em qualquer curso do 1.º, 2.º ou 3.º ciclo de estudos lecionados na Universidade Atlântica e relativamente ao curso em que se encontram inscritos.
2 - Se o aluno tiver mais de um pedido de creditação (académica, profissional ou outra) deve entregar todos os pedidos como fazendo parte de um único processo.
3 - Os pedidos de creditação estão sujeitos a uma taxa não reembolsável, de acordo com a tabela em vigor na Universidade Atlântica.
4 - O número anterior não se aplica aos pedidos de creditação de formação no âmbito de programas de mobilidade inseridos no ciclo de estudos em que o aluno se encontra matriculado, estando isentos do pagamento de taxas.
Artigo 4.º
Prazo
Os pedidos de creditação devem dar entrada na secretaria da Universidade até 30 dias após o início das aulas do respetivo ciclo de estudos.
Artigo 5.º
Comissão de creditação
A Comissão de Creditação será constituída por dois professores doutorados ou especialistas do respetivo ciclo de estudos, nomeados pelo Reitor.
Artigo 6.º
Requerimento de creditação
1 - O requerimento de creditação é feito em impresso próprio e deve ser acompanhado dos documentos abaixo indicados.
2 - Para creditação de formação obtida no âmbito de ciclos de estudos em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros:
a) Certidão de aproveitamento das respetivas unidades curriculares incluindo a respetiva classificação e ECTS atribuídos, quando aplicável;
b) Documentos devidamente autenticados do programa e carga horária das unidades curriculares e sempre que possível com indicação do docente responsável pela formação;
c) Plano de estudos do ciclo de estudos onde foram realizadas as unidades curriculares;
d) Outros elementos julgados pertinentes para apreciação do pedido.
3 - Para creditação da formação obtida nos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) e nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP):
a) Requerimento em impresso próprio da Universidade Atlântica;
b) Diploma ou cópia autenticada do diploma de especialização tecnológica.
4 - Para creditação da experiência profissional e de formação realizada fora do sistema do ensino superior.
a) Requerimento em impresso próprio da Universidade Atlântica.
b) Portfólio organizado pelo interessado onde constem os seguintes elementos:
i) Curriculum vitae detalhado;
ii) Descrição clara e exaustiva de cada uma das tarefas profissionais exercidas, bem como as competências associadas, relevantes para o processo de creditação;
iii) Cópias das declarações emitidas pelas entidades empregadoras e onde estejam indicadas as funções, cargos e período de desempenho dos mesmos, sempre que possível;
iv) Cópias autenticadas dos certificados de habilitações;
v) Outros documentos comprovativos da formação realizada;
vi) Outros elementos pertinentes para apreciação do processo como cartas de referência, estudos, publicações, referências profissionais, etc.
Artigo 7.º
Processo de creditação
1 - Não serão aceites pedidos de creditação de formação já creditada ou objeto de equivalências anteriores.
2 - As teses e dissertações não são objeto de creditação.
3 - Podem ser creditados totalmente para o 2.º ciclo de estudos, cursos de 1.º ciclo pré-Bolonha, com 4 ou mais anos de estudos, na mesma área científica, conforme o disposto na legislação em vigor.
4 - Com exceção do estabelecido no ponto 3, a formação académica obtida num ciclo de estudos não pode ser creditada em ciclo de estudos de nível mais avançado.
5 - Os créditos a atribuir não podem exceder dois terços do total de créditos necessários para a obtenção do grau atribuído pelo ciclo de estudos.
6 - Na creditação de experiência profissional a Comissão de Creditação deve ter em conta a relação entre a experiência profissional e as competências visadas pelas unidades curriculares às quais é atribuída a creditação.
7 - No caso de reingresso em curso da Universidade Atlântica, e nos termos da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho:
a) O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/ curso ou no par que o antecedeu.
b) Compete à Comissão de Creditação identificar as unidades curriculares creditadas.
Artigo 8.º
Classificação
1 - A classificação das unidades curriculares creditadas faz-se de acordo com as regras estabelecidas pelo artigo 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.
2 - As unidades curriculares creditadas terão a classificação atribuída no estabelecimento de ensino onde foram realizadas se a escala de classificação for idêntica à utilizada na Universidade Atlântica.
3 - Se a escala no estabelecimento onde a unidade curricular foi realizada for diferente da utilizada na Universidade Atlântica, a classificação será a que resultar de uma conversão proporcional para a escala da Universidade Atlântica, de 0 a 20.
4 - Nos casos em que a unidade curricular a creditar não tenha uma classificação expressa será atribuída a equivalência sem classificação. Neste caso a unidade creditada não será tida em conta para efeito de cálculo de média de final do curso.
5 - No caso de uma unidade curricular ser obtida por creditação de duas ou mais unidades curriculares, a classificação da unidade curricular obtida corresponde à média das unidades curriculares creditadas.
6 - As classificações obtidas por creditação não podem ser objeto de melhoria de nota.
Artigo 9.º
Processo de apreciação
1 - Os pedidos de creditação que dão entrada na Secretaria são enviados à Comissão de Creditação, a qual elabora, no prazo de 10 dias úteis, uma proposta de creditação que submete ao Conselho Científico ou Técnico-científico, conforme o caso, para aprovação.
2 - As deliberações do Conselho Científico e Técnico-Científico devem ser tomadas no prazo máximo de 30 dias..
3 - As deliberações do Conselho Científico e Técnico-Científico serão homologadas pelo Reitor ou Diretor da ESSATLA, respetivamente, no prazo de 5 dias úteis.
4 - A deliberação final sobre o pedido de creditação deve referir expressamente:
i) O número de créditos creditados;
ii) A identificação das unidades curriculares onde é considerada a creditação;
iii) A classificação atribuída.
5 - No caso específico da creditação de experiência profissional, a Comissão pode solicitar, no prazo de 5 dias, novos elementos de apreciação ou realização de provas adequadas as quais deverão ser realizadas no prazo de 10 dias.úteis.
6 - Igualmente, no processo de creditação de experiência profissional ou formação obtida fora do sistema de ensino do ensino superior, a Comissão pode exigir ao requerente a realização de provas adequadas as quais deverão ser realizadas no prazo de 10 dias úteis.
7 - A experiência profissional deve ser creditada em unidades cujas competências se situem na aplicação de conhecimento.
8 - As unidades creditadas por experiência profissional são registadas com a menção de "equivalente" não entrando no cômputo da média.
Artigo 10.º
Disposições finais
1 - O requerente pode solicitar à Comissão de Creditação a reapreciação do processo, uma única vez, nos cinco dias úteis após ter recebido comunicação da decisão.
2 - A reapreciação do processo, com base na análise da argumentação e documentação apresentada pelo requerente, deve ocorrer no prazo de 10 dias úteis após receção da documentação pela Comissão de Creditação.
Artigo 11.º
Publicação e divulgação
O presente regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado no sítio da Internet da Universidade Atlântica.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação.
Alterações
(ver documento original)
Foi homologado pelo Reitor depois de obtido o parecer favorável do Conselho Pedagógico da Uatlântica, parecer favorável do Conselho Pedagógico da ESSATLA, parecer favorável do Conselho Científico da UAtlântica e parecer favorável do Conselho Técnico-Científico Uatlântica.
18 de dezembro de 2015. - O Administrador-Delegado do Conselho de Administração da EIA, S. A., Dr. José Maria Lozano Martin.
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