Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 49/2016, de 18 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento da Tarifa de Qualidade das Infraestruturas e Ambiente

Texto do documento

Regulamento 49/2016

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em sua sessão extraordinária realizada em 29 de dezembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 9 de dezembro de 2015 o Regulamento da Tarifa da Qualidade das Infraestruturas e Ambiente.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Regulamento da Tarifa da Qualidade das Infraestruturas e Ambiente

Nota justificativa

Nos termos do novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), concretamente no artigo 99.º, os regulamentos municipais deverão ser acompanhados de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

O papel da autarquia na promoção e no desenvolvimento do Município de Loulé é cada vez mais complexo, face aos novos desafios colocados. O desenvolvimento sustentável do Município, passando pelas dinâmicas geradas externamente e pela presença de políticas públicas e do investimento privado, assenta, desta forma, na potenciação de sinergias a estabelecer no seio do Distrito, onde a área de intervenção da Infralobo, E. M. é e deve assumir-se como um exemplo de qualidade.

No contexto nacional, nas últimas décadas, vários fatores determinaram que o modelo de gestão burocrática tradicionalmente seguido pela administração local tivesse de se adaptar. Os programas de modernização e reforma administrativa centraram-se, em geral, em garantir que a administração local se oriente para objetivos, funcione melhor e custe menos, ou seja, que otimize as suas valências.

Neste contexto a Infralobo, E. M. aporta uma nova atitude aos utentes do espaço público na sua área de intervenção, que corresponde a uma intervenção qualitativa e que preza a qualificação e excelência da sua atuação.

A atual administração pretende que os serviços prestados sejam extensivos aos cidadãos de forma eficiente e com respeito aos princípios de racionalidade económica, sem prejuízo de que esteja assegurado a universalidade de acesso aos serviços prestados e a satisfação das necessidades básicas dos referidos cidadãos.

No sentido da prossecução destes objetivos, foi determinada na necessidade de revisão deste regulamento, de forma a atualizar formas de proceder, conjugando-o ainda com a proposta de tarifário também processo de revisão.

Em conformidade, foram o Regulamento da Tarifa da Qualidade das Infraestruturas e Ambiente e os Anexos que dele fazem integrante submetidos a deliberação pela câmara e posterior aprovação da Assembleia Municipal, para valer como regulamento com eficácia externa.

Preâmbulo

Por pretender criar e desenvolver as condições necessárias à gestão e boa manutenção dos equipamentos infraestruturais da área de intervenção da Infralobo - Empresa de Infraestruturas de Vale do Lobo, E. M., nomeadamente, a construção e manutenção de redes viárias, espaços verdes, sistemas de drenagem de águas pluviais, rede de iluminação pública, estacionamentos públicos e limpeza urbana, assim como por pretender continuar a apoiar e a promover a realização de iniciativas de âmbito desportivo, cultural, recreativo, de lazer, de divulgação e de promoção turística, o Município de Loulé criou a empresa municipal Infralobo - Empresa de Infraestruturas de Vale do Lobo, E. M.

A Infralobo, E. M. visa com a sua atividade dotar a sua área de intervenção de infraestruturas modernas e funcionais, fundamentais para a fruição da população residente, circunvizinha e turistas, com a inerente projeção nacional e internacional.

Apostou-se, como é hoje reconhecido, na excelência e no continuado investimento em políticas de sustentabilidade ambiental e de adequação ao que se espera, a nível nacional e internacional, da área de intervenção da Infralobo, E. M., nomeadamente no que concerne o ambiente urbano e a atmosfera global.

Ante o exposto seria expectável - e verifica-se na prática - que os encargos da responsabilidade da Infralobo, E. M. sejam mais elevados do que os verificados na generalidade do concelho e do país.

Neste ensejo, tornou-se indispensável a existência de uma receita municipal que, incidindo sobre a utilização e fruição de todas as infraestruturas do domínio público municipal na zona sob gestão da Infralobo, E. M. e destinando-se a permitir a criação e implementação de políticas de sustentabilidade ambiental, social e de qualificação urbanística e territorial, permitisse compensar Infralobo, E. M. pela concretização das atividades acima referidas de modo a assegurar a respetiva qualidade e excelência ao nível das expectativas dos que habitam e vistam a área de intervenção da Infralobo, E. M.

É precisamente com base neste pressuposto que se procedeu à aprovação da «Tarifa Das Infraestruturas e Ambiente» inserida no «Regulamento Tarifário dos Serviços de Abastecimento de Águas, Tratamento de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos» - Aviso 22387/2009 publicado no D.R. 2.ª serie n.º 240 de 14 de dezembro de 2009.

Ora, tendo-se procedido recentemente à revisão dos regulamentos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, bem como das respetivas tarifas, torna-se necessário também rever aquele regulamento e a respetiva estrutura tarifária.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.ª da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei 73/2013 de 3 de setembro, da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e da Lei 75/2013 de 12 de setembro, foi elaborado o presente Regulamento da Tarifa da Qualidade das Infraestruturas e Ambiente e Tabela de Tarifas aplicável à área de intervenção da Infralobo, E. M.

Nestes termos, decreta-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Tarifas Municipais são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e das alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

Este Regulamento estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança da «Tarifa da Qualidade das Infraestruturas e Ambiente».

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção da Infralobo, E. M., integrada na freguesia de Almancil, pertencente ao Município de Loulé.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva da tarifa

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento da tarifa de qualidade das infraestruturas e ambiente prevista no presente regulamento é o Município de Loulé, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O Município de Loulé poderá delegar na empresa municipal Infralobo, E. M. competências para as operações de liquidação e cobrança da tarifa.

3 - Consideram-se sujeitos passivos da prestação tributária prevista no artigo 2.º todas as pessoas singulares ou coletivas e as entidades legalmente equiparadas com fornecimento de água, recolha de águas residuais e gestão de resíduos na área de intervenção da Infralobo, E. M..

Artigo 5.º

Incidência objetiva da tarifa

A tarifa prevista neste Regulamento constitui a contrapartida devida à Infralobo, E. M. pela excelência e garantia de qualidade na prossecução das atividades de construção e manutenção de espaços urbanos e redes viárias, espaços verdes, sistemas de drenagem de águas pluviais, rede de iluminação pública, estacionamentos públicos e limpeza urbana, permitindo a criação e implementação de políticas de sustentabilidade ambiental e social e englobando as ações de promoção com finalidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 6.º

Estrutura Tarifária

1 - Componente Fixa da Tarifa - Índice cama:

a) Esta tarifa é aplicada tanto aos consumidores domésticos, Industriais /hoteleiros e empreendimentos em condomínio.

b) O número de camas é calculado de acordo com o projeto de arquitetura aprovado pelo Município, à razão de duas camas por cada Quarto identificado no projeto.

c) Em situações de alterações posteriores do projeto, ou em casos de dúvidas quanto à real utilização dos espaços interiores, ou com alterações de utilização, então a base de cálculo passará a ser a Área Bruta Total de habitação.

d) O número de camas resultante do cálculo mencionado da alínea anterior será obtido através do quociente da área bruta indicada no projeto, pelo fator 40, para se obter o número total de camas a atribuir à habitação.

e) O quociente resultante do cálculo efetuado na alínea anterior, terá arredondamento à unidade, quando maior que 0,5.

2 - Componente Fixa das Tarifas - Índice Área:

a) Esta tarifa é aplicada aos consumidores das áreas comerciais/restauração/serviços.

b) A área é calculada de acordo com o projeto de arquitetura aprovado pelo Município.

c) A conversão para o valor índice camas será a razão de 40 m2 de área equivalente a uma cama.

e) Estabelecimentos com área inferior a 40 m2, será calculada esta como valor mínimo.

Artigo 7.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira do valor da tarifa em causa consta do Anexo IV ao presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Procedimentos de Liquidação

Artigo 8.º

Liquidação

A tarifa será liquidada em conjunto e no mesmo documento que as tarifas de fornecimento de água, recolha de águas residuais e de gestão de resíduos, sendo cobrada nos termos estabelecidos para as aludidas tarifas.

Artigo 9.º

Pagamento

1 - A tarifa é paga nos específicos termos e no prazo estabelecido no correspondente documento de liquidação.

2 - Na falta de indicação de eventuais meios de pagamento a tarifa deve ser paga em moeda corrente, multibanco, cheque ou vale postal.

3 - A falta de pagamento da tarifa no prazo estipulado para o efeito pode determinar a imediata instauração de processo para efeitos de execução fiscal, nos termos legalmente admitidos.

4 - A caducidade do direito à liquidação da tarifa em causa e à prescrição da dívida a que esta dê lugar aplica-se o disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

CAPÍTULO III

Disposições finais e Transitórias

Artigo 10.º

Contraordenações

A violação das disposições previstas no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima a fixar entre o valor mínimo de (euro) 500,00 e o valor máximo previsto no n.º 2 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 11.º

Norma revogatória

Fica automaticamente revogado o Regulamento 107/2012 publicado no D.R. 2.ª serie n.º 48 de 7 de março de 2012 e as demais disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento entram em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Planta da Área de Intervenção da Infralobo

(ver documento original)

ANEXO II

Planta com definição das Zonas 1 e 2

(ver documento original)

ANEXO III

Tarifa da Qualidade das Infraestruturas e Ambiente

1 - Índice por cama

Preço das Tarifas para proprietários de unidades habitacionais, Industriais/hoteleiros e empreendimentos em condomínio.

QUADRO 1

(ver documento original)

O número de camas é obtido multiplicado por 2 o número de quartos do projeto de arquitetura aprovado pela Câmara Municipal de Loulé.

2 - Índice por Área/p>

Preço das Tarifas para proprietários de unidades não habitacionais, para as diversas áreas indicadas no quadro.

QUADRO 2

Cálculo do Tarifário por m2/mês (*)

(ver documento original)

(*) Cálculo baseado à razão de 1 cama habitacional equivale a 40m2 de área/p>

Fórmula para calcular o valor da Fatura:

T = V x f x A

T - Valor da Tarifa a pagar

V - Valor Cama (indicado no Quadro 1)

f - fator de ponderação

A: Área do espaço em m2

ANEXO IV

Tarifa da Qualidade das Infraestruturas e Ambiente (Exposição de Motivos e Fundamentação económico-financeira)

É da responsabilidade da CML, no respeitante ao concelho de Loulé, a gestão do sistema de adução e distribuição de água doméstica, industrial, comercial e para rega, a gestão do sistema de saneamento básico, a recolha de resíduos sólidos urbanos e a manutenção de infraestruturas, designadamente a construção e manutenção de espaços urbanos e redes viárias, espaços verdes, sistemas de drenagem de águas pluviais, rede de iluminação pública, estacionamentos públicos e limpeza de ruas, conforme resulta do disposto nas alíneas a), c) e l) do n.º 1 do artigo 13.º e dos artigos 16.º, 18.º e 26.º da Lei 159/99, de 14 de setembro;

A CML por pretender criar e desenvolver condições necessárias à gestão e boa manutenção dos equipamentos infraestruturais da área de intervenção da Infralobo, E. M., nomeadamente construção e manutenção de espaços urbanos e de redes viárias, espaços verdes, sistemas de drenagem de águas pluviais, rede de iluminação pública, estacionamentos públicos e limpeza urbana, bem como continuar a apoiar e a promover a realização de iniciativas de âmbito desportivo, cultural, recreativo, de lazer, de divulgação e de promoção turística (favorecendo, desta forma, o progresso e o desenvolvimento do Município) criou a empresa municipal Infralobo - Empresa de Infraestruturas de Vale do Lobo, E. M., que, desde então, passou a desempenhar aquelas atribuições.

A prossecução da atividade da Infralobo, E. M. constitui a realização de um interesse local e regional, permitindo dotar a área de intervenção da empresa de infraestruturas modernas e funcionais, essenciais, para fruição da população residente, circunvizinha e dos turistas, com a inerente projeção internacional. Todavia, não obstante o interesse municipal, o orçamento da CML está já onerado pela realização das demais obras a cargo do Município.

Nestas condições e tendo em conta as dificuldades atuais, tornou-se indispensável a criação no" Regulamento da Tarifa da Qualidade das Infraestruturas e Ambiente" de uma receita municipal denominada por Tarifa da Qualidade das Infraestruturas e Ambiente, doravante designada "tarifa", a incidir sobre a utilização e fruição de todas as infraestruturas do domínio público municipal na zona sob gestão da Infralobo, E. M. e destinando-se a permitir a criação e implementação de políticas de sustentabilidade ambiental, social e de qualificação urbanística e territorial.

A este respeito, não se pode deixar de referir que o Regulamento é expresso no sentido de que teve por base diversos princípios, como seja o princípio do equilíbrio financeiro e da sua sustentabilidade a prazo, mas também o princípio da diversificação de tarifas do qual resultou a implementação da "tarifa" destinada a assegurar a qualidade das infraestruturas da área de intervenção da Infralobo, E. M..

A tarifa visa "remunerar" a qualidade, porquanto não se limita a financiar a manutenção dos equipamentos infraestruturais das áreas de intervenção de modo comum. De facto, só a aposta numa manutenção de excelência e o continuado investimento em políticas de sustentabilidade ambiental e de adequação às expectativas da procura, nomeadamente na vivência social, no ambiente urbano e na atmosfera global do destino permitiram (e permitem) que a área de intervenção desta empresa seja uma referência nacional e internacional.

Não espanta, assim, que os encargos da responsabilidade da Infralobo, E. M., decorrentes da preservação ambiental e da seguida política de elevada qualidade nas infraestruturas públicas da área de intervenção, e ainda, da promoção e desenvolvimento do destino, sejam mais elevados que os verificados na generalidade do concelho e do país.

Com efeito, na própria génese da Infralobo, E. M., encontra-se, exatamente, a necessidade da prestação de serviços básicos superiores em qualidade à média registada no território português.

Foi nesse pressuposto que o Regulamento criou a "tarifa" que não se limita à mera remuneração de um serviço concreto, como sucede com as demais tarifas (i.e., recolha de resíduos; saneamento; abastecimento de água).

A "tarifa" assenta na ideia basilar de remunerar a qualidade, bem como os benefícios que se retiram das políticas de sustentabilidade ambiental, social e urbanística e proceder a uma justa distribuição dos encargos públicos que lhe estão inerentes, afetando, na medida do possível, todos os beneficiários de tais medidas.

Na determinação do valor da tarifa e respetiva incidência foi considerado o princípio da equivalência económica entre os custos da atividade pública e a receita obtida, como as demonstrações infra evidenciam.

Como se pode ver, os custos da atividade ultrapassam largamente as receitas resultantes da cobrança da "tarifa". O Município continua a ser o principal financiador do valor remanescente, quer através da celebração de "protocolos específicos de execução", quer, em sede de delegação de competências para a cobrança de determinadas receitas municipais, designadamente de publicidade e ocupação de espaços públicos, do uso privativo de áreas do domínio público municipal. Finalmente, importa sublinhar que a continuada implementação de ações de sustentabilidade ambiental e de qualificação urbanística representam um benefício qualitativo de valor imensurável na estratégia de projeção e afirmação da área de intervenção da Infralobo, E. M..

QUADRO 1

(ver documento original)

209237049

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2441293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda