Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) taxas aplicáveis para cobrança no ano de 2016
Fernando Fidalgo Caçoilo, Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:
Torna público que, por deliberação tomada pelo Executivo Municipal na sua reunião do pretérito dia 28 de outubro, sancionada na segunda reunião da sessão da Assembleia Municipal do mês de novembro, realizada no dia 20, (ambas por maioria), foram fixadas as seguintes taxas sobre imóveis para cobrança no ano de 2016, nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), na redação que lhe foi dada pela Lei 83-B/2013, de 31 de dezembro:
i) Prédios rústicos 0,8 %;
ii) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI 0,4 %.
Mais foi deliberado, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, que aprovou a Lei das Finanças Locais:
i) Que, nos termos previstos na Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro e do n.º 13 do artigo 12.º do Código do IMI, se fixe uma redução da taxa que vigorar no ano de 2016, para os casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, atendendo ao número de dependentes que nos termos do regime previsto no artigo 13.º do Código do IRS compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
ii) Se atribua uma isenção parcial, reduzindo em 20 % e 10 % o valor do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) dos edifícios que apresentem Certificação Energética com classe A+ ou A, respetivamente, sendo a isenção parcial aplicável ao valor patrimonial dos referidos imóveis, nos termos de requerimento a apresentar, anualmente;
iii) A requerimento do (s) proprietário (s), e pelo período de dois anos, se atribua uma isenção total do Imposto Municipal sobre Imóveis aos prédios devolutos e/ou degradados que tenham sido objeto de recuperação destinada a arrendamento, com rendas compreendidas entre os 225,00 e os 325,00 (euro), de acordo com o disposto no Regulamento do Fundo Municipal de Apoio a Famílias e Indivíduos Carenciados;
iv) Que a concessão da isenção prevista supra em iii., fique condicionada à efetiva disponibilização do imóvel para o referido fim e pelo período de dois anos, procedendo-se à sua anulação em caso de incumprimento.
v) Durante o ano de 2015, se proceda à elevação ao triplo da taxa a aplicar aos prédios urbanos devolutos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI, e se majore em 30 % a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, nos termos do disposto no n.º 8 do referido artigo 112.º do CIMI, como forma de estimular os respetivos proprietários a promover a reabilitação desses prédios e os disponibilizar para o mercado de arrendamento social.
Para constar se lavrou este Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume e publicados na 2.ª série do Diário da República, bem como no site www.cm-ilhavo.pt.
E eu, Rui Manuel Pais Farinha, Chefe de Divisão da Administração Geral, o subscrevo.
30 de novembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Fidalgo Caçoilo.
309241755