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Edital 40/2016, de 18 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Obras e Trabalhos em Subsolo de Domínio Público do Município de Estarreja

Texto do documento

Edital 40/2016

Diamantino Manuel Sabina, Presidente da Câmara Municipal de Estarreja

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, as alterações ao Regulamento de Obras e Trabalhos em Subsolo de Domínio Público do Município de Estarreja, foi aprovado por unanimidade, pela Assembleia Municipal de Estarreja, em sua sessão ordinária, realizada em 21 de dezembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2015, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento de Obras e Trabalhos em Subsolo do Domínio Público do Município de Estarreja entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas juntas de freguesia do concelho e publicado no site do Município, www.cm-estarreja.pt.

4 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara, Diamantino Manuel Sabina.

Preâmbulo

A exigência de licenciamento da ocupação do domínio público municipal abrange a ocupação ou utilização do solo, mas também do subsolo e espaço aéreo correspondente à superfície do bem em causa. O poder de atribuir a referida autorização compete à Câmara Municipal, no âmbito do exercício das suas competências de administração do domínio público municipal, de acordo com o disposto na alínea b), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro e ulteriores alterações.

Nesta perspetiva, torna-se imperiosa a definição de uma disciplina normativa que regule a intervenção no subsolo do domínio público para instalação e reparação de redes elétricas, telefones, gás e águas, esgotos domésticos, pluviais e outras, no Concelho de Estarreja, que não tenham sido objeto de concessão.

É neste contexto que deve ser perspetivada a aprovação do presente Regulamento, assegurando, em síntese, dois objetivos fundamentais:

a) Por um lado, dotar o Município de um quadro regulamentar que possa, com coerência, certeza e segurança jurídicas, disciplinar, convenientemente, a utilização do espaço de domínio público municipal, particularmente, do seu subsolo;

b) Por outro lado, introduzir uma cultura de responsabilidade assente na prévia necessidade de controlo administrativo da utilização desse espaço pelos respetivos operadores, mediante o pagamento, justo e proporcional, das taxas correspondentes, e na salvaguarda da efetiva e correta restauração do espaço público intervencionado.

O presente regulamento foi sujeito a consulta pública, por um período não inferior a 30 dias, a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, em conformidade com o n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o qual não houve qualquer sugestão.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b), do n.º 7, do artigo 64.º e da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e no artigo 55.º, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às obras e trabalhos a realizar no subsolo do domínio público municipal do Concelho de Estarreja, com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de redes elétricas, de comunicações eletrónicas, de gás e águas, esgotos domésticos, pluviais e outras no Concelho de Estarreja.

2 - A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal não exime o respetivo titular da observância das disposições aplicáveis constantes do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º

Artigo 3.º

Autorização

1 - A realização de obras e trabalhos no subsolo do domínio público municipal do Concelho de Estarreja carece de prévia autorização.

2 - A instalação e funcionamento das infraestruturas das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas estão sujeitos ao procedimento definido em legislação específica.

Artigo 4.º

Instrução do pedido de autorização

1 - O pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Estarreja, sob a forma de requerimento e é instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização;

b) Projeto da obra a efetuar, apresentado em triplicado;

c) Declaração e termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos;

d) Plano de segurança da obra que incluirá, sempre que necessário, plano de alteração da circulação rodoviária;

e) Orçamento correspondente ao valor da obra a efetuar.

2 - No requerimento previsto no número anterior deverão obrigatoriamente constar:

a) O prazo previsto para a execução dos trabalhos;

b) O faseamento dos trabalhos, quando se justifique;

c) A data do início e conclusão da obra.

3 - O pedido de autorização deve ainda ser acompanhado das seguintes indicações:

a) Pavimentos afetados: dimensões (comprimento e largura) e número de dias;

b) Tubagens: diâmetro e extensão;

c) Armários: área e número de meses da ocupação.

Artigo 5.º

Deliberação

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Estarreja decidir sobre o pedido de autorização, no prazo de vinte dias úteis, após a receção do pedido.

2 - Com o deferimento do pedido de autorização são fixadas as condições técnicas entendidas necessárias observar para a execução da obra ou trabalhos e o prazo para a sua conclusão.

3 - O prazo fixado para conclusão da obra ou dos trabalhos pode ser menor do que o proposto no requerimento do pedido de autorização por razões devidamente justificadas.

4 - Quando se verifique a situação prevista no número anterior, o prazo para conclusão da obra ou dos trabalhos pode ser prorrogado pela Câmara Municipal de Estarreja quando vier a revelar-se não ser possível o seu cumprimento, mediante requerimento fundamentado do interessado, a apresentar com a antecedência mínima de cinco dias em relação ao termo do prazo.

5 - O ato de deferimento do pedido, consubstancia a autorização para a realização dos trabalhos.

6 - O disposto no número anterior não dispensa o pagamento das taxas administrativas previstas no regulamento municipal de taxas, licenças e outras receitas em vigor no Concelho de Estarreja.

Artigo 6.º

Caducidade da autorização

A autorização caduca se, no prazo de noventa dias a contar do deferimento do pedido, não for efetuado o pagamento das taxas correspondentes e não tiverem sido iniciados os trabalhos.

Artigo 7.º

Taxas

O montante das taxas a cobrar é apurado nos termos do regulamento municipal de taxas, licenças e outras receitas em vigor no Concelho de Estarreja.

Artigo 8.º

Obras e trabalhos urgentes

1 - As obras ou trabalhos cuja urgência exija a sua execução imediata podem ser iniciadas pelos respetivos operadores de subsolo.

2 - Salvo disposição em contrário, nos casos previstos no número anterior o operador de subsolo que deu início à obra ou aos trabalhos, deve, no primeiro dia útil seguinte, comunicar esse facto à Câmara Municipal de Estarreja, bem como, se for caso disso, praticar os atos necessários à sua regularização.

3 - São obras urgentes para efeitos do presente regulamento:

a) A reparação de fugas de gás e água;

b) A reparação de avarias de cabos elétricos ou de telecomunicações;

c) A desobstrução de coletores;

d) A reparação de infraestruturas cujo estado represente perigo ou cause perturbações graves no serviço a que se destina.

Artigo 9.º

Responsabilidade

1 - Os operadores de subsolo e/ou os respetivos empreiteiros são responsáveis, nos termos legais e contratuais, por quaisquer danos provocados à Câmara Municipal de Estarreja ou a terceiros decorrentes da execução dos trabalhos ou da violação do presente regulamento, a partir do momento que ocupem a via pública para dar inicio aos mesmos.

2 - No final dos trabalhos caberá ao titular da autorização repor obrigatoriamente os pavimentos, afetados pela operação autorizada, nos termos previstos no artigo 15.º, bem como a sinalização prevista no artigo 15.º-A.

Capítulo II

Execução dos trabalhos

Artigo 10.º

Proibição de interferência em outras redes

1 - Na execução dos trabalhos não é permitida qualquer interferência nas redes sob a responsabilidade de terceiras entidades, sem a prévia autorização destas.

2 - Sempre que entenda conveniente, a Câmara Municipal de Estarreja pode solicitar a presença de um técnico representante dos operadores de subsolo responsáveis pelas demais redes existentes no local de execução dos trabalhos para acompanhamento e assistência aos mesmos.

Artigo 11.º

Regime de execução

A execução dos trabalhos é efetuada em regime diurno, sem prejuízo da Câmara Municipal de Estarreja impor a sua execução em regime noturno ou autorizá-la a requerimento do operador de subsolo responsável pela execução dos trabalhos.

Artigo 12.º

Continuidade dos trabalhos

1 - É proibida a interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, exceto quando ditada por motivos de força maior.

2 - A interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, bem como os seus motivos, deve ser comunicada de imediato à Câmara Municipal de Estarreja.

3 - É obrigatória a reposição provisória do pavimento quando ocorra a interrupção ou suspensão da execução de trabalhos por tempo indeterminado.

4 - Os pavimentos afetados deverão ser refeitos com uma mistura betuminosa a frio ou pela colocação de cubos de granito, após uma consistente compactação, salvo outra disposição da Câmara Municipal, devendo tal reposição provisória ter qualidade suficiente para se manter até à reposição definitiva do pavimento.

Artigo 13.º

Abertura de valas e trincheiras

1 - A abertura de valas ou trincheiras deve ser realizada por troços de uma extensão compatível com o ritmo de concretização dos trabalhos e reposição do pavimento.

2 - Os cortes no tapete betuminoso para abertura de valas na faixa de rodagem devem ser executados com recurso a equipamento mecânico de corte.

3 - Nas travessias, a escavação para abertura de valas deve ser realizada em metade da faixa de rodagem por forma a permitir a circulação de veículos e peões através da outra faixa de rodagem, só podendo prosseguir para esta quando tenha sido reposto o pavimento ou tenham sido colocadas chapas de ferro que permitam repor a circulação na primeira metade da faixa de rodagem, devendo ficar sempre assegurada a segurança dos peões através da colocação de uma passagem diferenciada relativamente à de veículos.

4 - A abertura de valas ou trincheiras junto a muros ou a paredes de edifícios deve ser antecedida da avaliação do risco das escavações afetarem a sua estabilidade, adaptando-se as medidas necessárias para o prevenir, como o escoramento ou recalcamento, de acordo com as normas de segurança previstas na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 14.º

Aterro e compactação

1 - O aterro e a compactação das valas e trincheiras devem ser efetuados por camadas de 0,20 m de espessura, regando-se e batendo com maço mecânico ou cilindro vibrador.

2 - Quando as terras provenientes das escavações para a abertura de valas ou trincheiras não forem adequadas para a execução do aterro, serão obrigatoriamente substituídas por terras apropriadas que deem garantias de boa compactação.

3 - O grau de compactação deve atingir 95 % de baridade seca máxima (AASHO modificado) nas faixas de rodagem e 90 % nos restantes casos.

Artigo 15.º

Reposição de pavimentos

1 - Tipos de pavimentos:

a) Pavimento em betão betuminoso - A estrutura do pavimento será no mínimo de base em agregado de granulometria extensa com 0.30 m de espessura e camada de desgaste em betão betuminoso aplicado a quente, com inertes de granito, de 0,06 m de espessura (após compactação). Deve ser efetuada, uma prévia fresagem do pavimento existente na largura de 0,30 m para cada lado da vala, com as juntas convenientemente seladas.

b) Pavimentos a cubos de granito (0,11mx0,11m) - Base em granulometria extensa com 0,20 m de espessura e cubos de granito assentes em camada de areia com 0,10 de espessura.

c) Pavimento em vidraço (calcário/basalto 0,05 m x 0,05 m) - Base em granulometria extensa com 0,15 m de espessura e cubos de calcário/basalto assentes em camada de traço seco 1:3 de cimento e areia fina com 0,05 m de espessura. Entre estas camadas levará um geotêxtil. As juntas serão refechadas em cimento e areia fina ao traço seco 1:2.

d) Pavimento em "pedra do chão" - Base em granulometria extensa com 0,15 m de espessura e pedra do chão assentes em camada de traço seco 1:3 de cimento e meia areia com 0,05 m de espessura. Entre estas camadas levará um geotêxtil. As juntas serão refechadas em cimento e areia fina ao traço seco 1:2.

2 - Os pavimentos de tipo diferente do previsto no número anterior, são repostos de acordo com as indicações que forem fornecidas pela Câmara Municipal de Estarreja.

3 - A reposição de pavimentos deve ser realizada por forma a obter-se uma ligação perfeita com o pavimento remanescente, sem que se verificarem entre ambos irregularidades ou fendas, nem ressaltos ou assentamentos diferenciais.

4 - Se o titular da autorização não proceder à reposição do pavimento no prazo estabelecido, a Câmara Municipal pode executar esses trabalhos, faturando àquele os respetivos encargos.

Artigo 15.º-A

Reposição de sinalização

A sinalização de trânsito horizontal e vertical deve ser reposta, sempre que a mesma seja danificada na sequência das intervenções do subsolo.

Artigo 16.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos

1 - Quaisquer infraestruturas destruídas ou danificadas durante a execução dos trabalhos deverão ser substituídas ou reparadas no prazo máximo de 30 dias após a sua constatação.

2 - A existência dos danos referidos no número anterior deve ser imediatamente comunicada à Câmara Municipal de Estarreja e ao respetivo operador de subsolo.

Artigo 17.º

Limpeza da área de trabalhos

1 - Todos os materiais removidos durante a execução dos trabalhos devem ser imediatamente retirados do local, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os materiais que sejam reutilizáveis, podem ser acumulados na área onde decorrem os trabalhos, devidamente separados e acondicionados, desde que não prejudiquem os constituam perigo para a circulação de veículos e peões.

3 - A execução dos trabalhos deve incluir a limpeza da área onde os mesmos decorrem, tendo particularmente em vista garantir a segurança, minimizar os incómodos e reduzir o impacto visual negativo.

4 - A manufatura de argamassas, de qualquer tipo, é feita com recurso à utilização de um estrado de madeira ou de chapa de aço como amassadouro, devendo ser imediatamente lavado o pavimento inadvertidamente sujo por forma a evitar-se a sedimentação dos materiais.

5 - Concluídos os trabalhos, todos os materiais que ainda subsistam devem ser retirados do local, bem como máquinas, ferramentas e ou utensílios.

6 - Com a conclusão dos trabalhos é igualmente retirada a sinalização e medidas provisórias previstas no artigo 19.º, do presente regulamento, sendo reposta a sinalização definitiva previamente existente.

Capítulo III

Medidas preventivas de segurança

Artigo 18.º

Valas e trincheiras

As valas e trincheiras devem encontrar-se devidamente assinaladas e protegidas com dispositivos apropriados, nomeadamente guardas, rodapés em madeira, grades e fitas plásticas refletoras coloridas a vermelho e branco.

Artigo 19.º

Trânsito

1 - Os trabalhos devem ser executados de forma a garantir a circulação de veículos na faixa de rodagem e de peões, sempre que possível através da faixa de rodagem e no passeio, respetivamente, sendo obrigatória a utilização de sinalização e a implementação de todas as medidas de caráter provisório indispensáveis à segurança e comodidade do trânsito e ao acesso às propriedades.

2 - A sinalização provisória deve fazer-se em toda a extensão dos trabalhos, devendo ser perfeitamente visível, de dia e de noite.

3 - A Câmara Municipal de Estarreja pode determinar a instalação complementar de sistemas elétricos intermitentes.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se medidas de caráter provisório as passadeiras de acesso às propriedades, a utilização de chapas metálicas e quaisquer obras temporárias que a Câmara Municipal de Estarreja entenda necessárias.

Capítulo IV

Garantia da obra

Artigo 20.º

Prazo

O prazo de garantia da obra é de cinco anos.

Artigo 21.º

Obras defeituosas

1 - As obras que apresentem defeitos durante o período de garantia deverão ser retificadas dentro do prazo a estipular pela Câmara Municipal de Estarreja.

2 - Em caso de incumprimento da intimação da Câmara Municipal de Estarreja para efeitos do número anterior, esta poderá diligenciar a eliminação dos defeitos, sendo os correspondentes encargos imputados ao operador de subsolo responsável pela execução da obra.

Artigo 22.º

Receção da obra

1 - A receção da obra pela Câmara Municipal de Estarreja depende de requerimento do interessado.

2 - A receção é precedida de vistoria a realizar pelos técnicos da Câmara Municipal de Estarreja e por um representante do requerente.

Capítulo V

Ocupação do subsolo

Artigo 23.º

Taxas

A ocupação do subsolo por tubos, condutas e cabos está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas do regulamento municipal de taxas, licenças e outras receitas do Concelho de Estarreja.

Capítulo VI

Fiscalização, embargo e sanções

Artigo 24.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete aos serviços de Fiscalização Municipal e à Divisão de Obras Municipais e Ambiente.

Artigo 25.º

Embargo da Obra

1 - O Presidente da Câmara Municipal de Estarreja poderá determinar o embargo de quaisquer obras que não tenham sido previamente autorizadas, bem como das que violem disposições constantes do presente regulamento.

2 - Embargada a obra, esta deverá ser mantida em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.

3 - O embargo e respetiva tramitação seguem o regime previsto na legislação em vigor.

Artigo 26.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, sem prejuízo de outras previstas em legislação aplicável:

a) A execução de obras e trabalhos sem a prévia autorização, salvo no caso de obras e trabalhos urgentes;

b) A execução de obras e trabalhos em desacordo com o projeto aprovado;

c) As falsas declarações dos autores dos projetos relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;

d) A falta de comunicação relativa às obras e trabalhos urgentes, dentro dos prazos estabelecidos;

e) O prosseguimento de obras e trabalhos cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

f) A falta do livro de obra onde se realizam as obras ou os trabalhos;

g) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obras;

h) A não conclusão das obras no prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do presente regulamento, salvo por motivos de força maior;

i) O incumprimento das normas de execução dos trabalhos previstas no capítulo II do presente regulamento;

j) A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas e de segurança previstas no capítulo III do presente regulamento.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), e h) do número anterior são puníveis com coima graduada de 3 salários mínimos nacionais até ao montante máximo de 10 salários mínimos nacionais.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas d), f), g), i) e j) do número anterior são puníveis com coima graduada de 2 salários mínimos nacionais até ao montante máximo de 7 salários mínimos nacionais.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 27.º

Cadastro das infraestruturas instaladas

Sempre que for solicitado pela Câmara Municipal de Estarreja, os operadores de subsolo devem fornecer plantas de cadastro das infraestruturas instaladas no subsolo do domínio público municipal, devidamente atualizadas.

Artigo 28.º

Coordenação e colaboração

1 - Os operadores de subsolo que intervenham ou pretendam intervir no subsolo do domínio público municipal do Concelho de Estarreja, devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, entre si e com a Câmara Municipal de Estarreja, a fim de se evitar a repetição de obras no mesmo local.

2 - Para os efeitos do número anterior, os operadores de subsolo devem comunicar à Câmara Municipal de Estarreja, até ao dia 31 de outubro, quais as intervenções cuja planificação e execução estejam previstas para o ano civil subsequente.

3 - A Câmara Municipal de Estarreja informará os operadores de subsolo de todas as intervenções previstas, sessenta dias antes do início das mesmas, de forma a que estes possam pronunciar-se sobre o interesse de, nas zonas em causa, realizarem igualmente obras ou trabalhos.

Artigo 29.º

Disposição transitória

Em tudo que não colida com os contratos de concessão celebrados com este Município, as normas previstas no presente regulamento serão aplicáveis aos respetivos titulares de tais contratos.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação nos termos legais.

209237535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2441283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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