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Portaria 105/71, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Aprova e manda pôr em vigor para o ano de 1971 o orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas da província de Macau.

Texto do documento

Portaria 105/71
de 23 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, aprovar e pôr em vigor para o ano de 1971, com os valores seguidamente designados, o orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas da província de Macau:

Receita ordinária:
Contribuição da província, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959 ... 2935000$00

Contribuição dos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones, nos termos do artigo 1.º do Decreto 44342, de 12 de Maio de 1962 ... 2189133$90

Crédito especial a abrir com contrapartida nos saldos das contas de exercício findos ... 9500000$00

Crédito especial a abrir no decurso do ano de 1971 ... 4250000$00
Suprimento da metrópole:
Do Orçamento Geral do Estado - Despesa extraordinária - Encargos Gerais da Nação... 7825866$10

Receitas consignadas ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar ... 1930003$90
... 28630003$90
Despesa ordinária:
Total da despesa ... (ver nota a) 28630003$90
(nota a) Inclui 1930003$90 de consignação de receitas para o Fundo de Defesa Militar do Ultramar.

O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-12 - Decreto 44342 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições destinadas a actualizar a doutrina estabelecida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559, que regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar concernentes às despesas com a defesa nacional nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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