de 5 de Janeiro
O Decreto-Lei 315/2007, de 18 de Setembro, estabeleceu as competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional do Desporto.A experiência entretanto colhida aconselha a que se introduzam algumas modificações na sua composição, com vista a assegurar a prossecução, de forma mais eficaz, da missão que lhe está confiada. Assim, foi acrescentado o representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, atentas as específicas competências deste Ministério no que respeita à ocupação dos tempos livres dos trabalhadores e à reabilitação de cidadãos portadores de deficiência; foi acrescentado um representante da Comissão de Atletas Olímpicos, atenta a importância particular de que se reveste o desporto de alto rendimento; e foi ajustada, em conformidade, a representação por personalidades de reconhecido mérito.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 5/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei 315/2007, de 18 de Setembro
Os artigos 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 315/2007, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ..................................................................a) ...................................................................
b) ...................................................................
c) ...................................................................
d) ...................................................................
e) ...................................................................
f) ....................................................................
g) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) Um representante da Comissão de Atletas Olímpicos do Comité Olímpico de Portugal;
r) [Anterior alínea p).] s) [Anterior alínea q).] t) [Anterior alínea r).] u) [Anterior alínea s).] v) [Anterior alínea t).] x) [Anterior alínea u).] z) [Anterior alínea v).] aa) Nove elementos de reconhecido mérito no âmbito da actividade desportiva, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
2 - Sempre que exista mais de uma organização sindical de praticantes desportivos profissionais na mesma modalidade, o representante referido na alínea t) do número anterior é designado pelo plenário do Conselho, em regime de rotatividade, de entre as organizações existentes.
3 - ..................................................................
Artigo 8.º
[...]
1 - ..................................................................2 - ..................................................................
a) ...................................................................
b) O representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
c) O representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
d) [Anterior alínea b).] e) [Anterior alínea c).] f) O representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) [Anterior alínea d).] h) [Anterior alínea e).] i) [Anterior alínea f).] j) [Anterior alínea g).] l) O representante dos institutos superiores politécnicos que leccionem cursos no âmbito do desporto;
m) Cinco das individualidades mencionadas na alínea aa) do n.º 1 do artigo 4.º, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 9.º
[...]
1 - Compete ao CSD dar parecer sobre a conformidade legal dos estatutos e regulamentos das federações desportivas, sobre a organização das competições desportivas de carácter nacional, pronunciar-se sobre os pedidos de atribuição ou renovação do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como sobre o impacte económico e social do desporto.2 - ..................................................................
3 - ..................................................................
a) ...................................................................
b) ...................................................................
c) O representante do Ministério da Educação;
d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) Um representante da Comissão de Atletas Olímpicos do Comité Olímpico de Portugal;
j) [Anterior alínea h).] l) [Anterior alínea i).] m) [Anterior alínea j).] n) [Anterior alínea l).] o) [Anterior alínea m).] p) O representante das universidades que leccionem cursos no âmbito do desporto;
q) Quatro das individualidades mencionadas na alínea aa) do n.º 1 do artigo 4.º, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
4 - .................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva - Francisco Ventura Ramos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.