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Decreto 43195, de 24 de Setembro

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Sumário

Organiza, junto da consulta técnica da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, o gabinete técnico, ao qual competirá a elaboração dos programas de aquisição e construção das habitações e a fiscalização das obras em execução do Decreto-Lei n.º 42951, bem como o desempenho de outras atribuições que lhe sejam cometidas.

Texto do documento

Decreto 43195

Pelo Decreto-Lei 42951, de 27 de Abril último, foi autorizada a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a aplicar os capitais afectos ao Fundo permanente da Caixa Nacional de Previdência na aquisição e construção de casas para habitação de funcionários do Estado e dos corpos administrativos, em regime de propriedade resolúvel e de arrendamento.

A elaboração e execução dos planos anuais de construções e a importância das obras a realizar acomselham a existência de serviços especializados dispondo dos meios indispensáveis à consecução daqueles objectivos.

Na sua elaboração, tais planos têm de atender, em cada ano, a factores por natureza variáveis, designadamente a localização dos terrenos, os tipos de habitações adequados à procura, conforme as condições de cada agregado populacional, a necessidade de concluir as obras nos prazos fixados e outros problemas cuja resolução não se coaduna com o estabelecimento de normas rígidas, no que diz respeito a quadros de pessoal técnico e condições de prestação dos respectivos serviços. Importa tornar flexível a organização desses serviços, a fim de poderem agir ràpidamente e com a maior economia.

O mesmo princípio de economia recomenda, também, se aproveitem, na medida do possível, os serviços técnicos já existentes na Caixa Geral, adaptando simplesmente a sua orgânica e os seus meios de acção às novas necessidades.

Além disso, e mesmo para o desempenho das atribuições que já lhe pertenciam, reconhece-se ser conveniente dotar aqueles serviços com os elementos de trabalho indispensáveis, a fim de ocorrer ao sensível acréscimo, verificado nos últimos anos, do volume e complexidade das tarefas a executar.

Com esses objectivos, prevê o presente diploma a organização, junto da actual consulta técnica da Caixa, de um gabinete encarregado de elaborar os programas de aquisição e construção de habitações e fiscalizar as obras, em execução do citado Decreto-Lei 42951, além de desempenhar as demais atribuições que lhe forem confiadas.

Ao conselho de administração da Caixa, dada a autonomia administrativa e financeira do estabelecimento, conferem-se poderes para regular a organização interna do gabinete e as restantes condições do seu funcionamento, mediante aprovação do Governo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Junto da consulta técnica da Caixa Geral de Depósitos Crédito e Previdência funcionará um gabinete técnico, ao qual competirá a elaboração dos programas de aquisição e construção das habitações e a fiscalização das obras em execução do Decreto-Lei 42951, de 27 de Abril de 1960, bem como o desempenho das outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 2.º As normas de organização e competência do gabinete técnico e as condições de recrutamento e prestação de serviço do respectivo pessoal serão definidas pelo conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e sujeitas à aprovação do Ministro das Finanças.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Setembro de 1960 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/09/24/plain-243937.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42951 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Estabelece as condições em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (Caixa Nacional de Previdência) pode aplicar os seus capitais afectos ao Fundo permanente na aquisição e construção de imóveis destinados aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-04-04 - Decreto-Lei 43581 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Regula as condições em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência poderá representar os Serviços Sociais das Forças Armadas na abertura de concursos para a adjudicação das empreitadas de construção de habitações destinadas àqueles Serviços e na celebração e execução dos respectivos contratos.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46305 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga alguns ajustamentos na orgânica dos serviços e publica o quadro de pessoal da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 693/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Insere disposições relativas ao regime jurídico da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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