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Decreto 37/71, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as diuturnidades a vencer pelos oficiais da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49478.

Texto do documento

Decreto 37/71
de 17 de Fevereiro
Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei 49478, de 30 de Dezembro de 1969, estabelece o vencimento de diuturnidade segundo normas a fixar por decreto referendado pelo Ministro das Finanças aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal não abrangidos pelas disposições do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 49411, de 24 de Novembro de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As diuturnidades a vencer pelos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 49478, de 30 de Dezembro de 1969, são as constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)
Art. 2.º As disposições do presente decreto têm efeito a partir de 1 de Janeiro de 1971, devendo os encargos resultantes da sua execução ser suportados pelas disponibilidades das rubricas orçamentais consignadas ao pessoal dos quadros aprovados por lei.

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49411 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Actualiza os vencimentos do pessoal militar do três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-30 - Decreto-Lei 49478 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Fixa os vencimentos mensais a abonar, a partir de 1 de Janeiro de 1970, aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-31 - Decreto-Lei 24/74 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Fixa os soldos e os vencimentos mensais a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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