Portaria 90/71
de 15 de Fevereiro
Considerando a conveniência de adaptar às necessidades da Armada certas disposições respeitantes aos quadros de complemento, na parte relativa ao recrutamento dos oficiais da reserva marítima;
Tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 41399, de 26 de Novembro de 1957, com as alterações que no mesmo foram introduzidas pelo Decreto-Lei 48256, de 21 de Fevereiro de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º na Portaria 22837, de 19 de Agosto de 1967, as alíneas c) e d) do n.º 6.º, alteradas pelo n.º 4.º da Portaria 23320, de 19 de Abril de 1968, tomam a seguinte redacção:
6.º ...
a) ...
b) ...
c) Durante os seis anos subsequentes à conclusão do seu curso na Escola Náutica interrompam, por período superior a seis meses consecutivos ou nove alternados, a prestação de serviço nas unidades das marinhas mercante ou de pesca, a menos que, por documento passado pela Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, justifiquem esse facto por falta de vacatura nas guarnições das referidas unidades;
d) No termo dos seis anos subsequentes à conclusão do seu curso na Escola Náutica, não tenham completado, pelo menos, quarenta e cinco meses de embarque fora do porto de armamento, nos quais se compreenda num mínimo de setecentos e cinquenta dias a navegar, a menos que, por documento passado pela Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, justifiquem esse facto com base em razões que não sejam de carácter pessoal;
e) ...
f) ...
2.º A nova redacção dada às condições expressas nas alíneas c) e d) do n.º 6.º da Portaria 22837 não é aplicável aos cadetes da reserva marítima que hajam concluído os seus cursos na Escola Náutica antes da publicação da presente portaria, para os quais são mantidas as condições que, pela legislação anterior, lhes eram aplicáveis.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.