Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 244/2008, de 18 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Procede à 24.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/44/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE (EUR-Lex), do Conselho, com o objectivo de incluir as substâncias activas bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol, e a Directiva n.º 2008/45/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE (EUR-Lex), do Conselho, no que se refere à extensão da utilização da substância activa metconazol.

Texto do documento

Decreto-Lei 244/2008

de 18 de Dezembro

O Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. No anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, são indicadas as substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária (LPC) cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. O anexo tem vindo a ser alterado e preenchido sempre que forem inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a nível comunitário, para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal nem uma influência inaceitável sobre o ambiente desde que sejam observadas determinadas

condições aí descritas.

Foi, entretanto, publicada a Directiva n.º 2008/44/CE , da Comissão, de 4 de Abril, que procede à inclusão de seis substâncias activas (bentiavalicarbe, boscalida, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol) no anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE , do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna da citada directiva, integrando-se aquelas substâncias activas no anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.

Foi igualmente publicada a Directiva n.º 2008/45/CE , da Comissão, de 4 de Abril, que veio alargar a utilização da substância activa metconazol já incluída no anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, e, consequentemente, também já incluída no anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, através do Decreto-Lei 334/2007, de 10 de Outubro, razão pela qual se procede à sua transposição harmonizando o n.º 136 do referido anexo.

Importa, deste modo, realçar que com a harmonização legislativa que agora se opera, através da inclusão de mais seis substâncias activas na LPC, se propicia à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, consequentemente, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

Por outro lado, e por último, aproveita-se para adequar a redacção do artigo 19.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, uma vez que há disposições incompatíveis com o regime aplicável à distribuição, venda, armazenamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, preconizado pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo. Foi ouvida, a título

facultativo, a União Geral de Consumidores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2008/44/CE, da Comissão, de 4 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, com o objectivo de incluir as substâncias activas bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol, e a Directiva n.º 2008/45/CE, da Comissão, de 4 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, no que se refere à extensão da utilização da substância activa metconazol.

2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na última redacção dada pelo Decreto-Lei 61/2008, de 28 de Março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril O artigo 19.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na última redacção dada pelo Decreto-Lei 61/2008, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

Comercialização

1 - ...

2 - ...

3 - (Anterior n.º 7.)

4 - (Anterior n.º 8.)

5 - A distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Setembro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores

finais.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril 1 - É alterado o n.º 136 do anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, do qual faz parte integrante, nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - São aditados os n.os 169 a 174 ao anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, do qual faz parte integrante, nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte

integrante.

Artigo 4.º

Concessão de autorização para colocação no mercado A concessão de autorização para colocação no mercado a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas bentiavalicarbe, boscalida, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol fica subordinada ao disposto no Decreto-Lei n.º

94/98, de 15 de Abril.

Artigo 5.º

Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de substâncias activas 1 - Na concessão de autorização para a colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei, nomeadamente os apêndices i e ii do ora mencionado relatório, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na col. «Condições específicas» do anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15

de Abril, do qual faz parte integrante.

2 - Salvo no que respeita às informações confidenciais, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas ao relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei é feito mediante requerimento dirigido ao director-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 6, 7, 8 e 9 do artigo 19.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril,

na sua redacção actual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O n.º 2 do artigo 3.º e os artigos 4.º e 5.º entram em vigor em 1 de Fevereiro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de Dezembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I

(Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril)

Substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária cuja utilização em produtos

fitofarmacêuticos é autorizada

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/18/plain-243798.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Decreto-Lei 284/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME DE HOMOLOGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, LANÇAMENTO NO MERCADO, UTILIZAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, APRESENTADOS NA SUA FORMA COMERCIAL, E DE AUTORIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ACTIVAS. TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL A DIRECTIVA 91/414/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 15 DE JULHO, RELATIVA A COLOCACAO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS NO MERCADO. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NOS DECRETOS LEIS 294/88, DE 24 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-10 - Decreto-Lei 334/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/39/CE (EUR-Lex), de 12 de Abril, 2006/64/CE (EUR-Lex), de 18 de Julho, 2006/74/CE (EUR-Lex), de 21 de Agosto, 2006/131/CE (EUR-Lex), de 11 de Dezembro, 2006/132/CE (EUR-Lex), de 11 de Dezembro, 2006/133/CE (EUR-Lex), de 11 de Dezembro, 2006/134/CE (EUR-Lex), de 11 de Dezembro, 2006/135/CE (EUR-Lex), de 11 de Dezembro, 2006/136/CE (EUR-Lex), de 11 de Dezembro, 2007/6/CE (EUR-Lex), de 14 de Fevereiro, e 2007/21/CE (EUR-Lex), de 10 de Abril, da Com (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-28 - Decreto-Lei 61/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (22.ª alteração) o Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/85/CE (EUR-Lex), de 23 de Outubro, 2007/5/CE (EUR-Lex), de 7 de Fevereiro, 2007/25/CE (EUR-Lex), de 23 de Abril, 2007/31/CE (EUR-Lex), de 31 de Maio, 2007/50/CE (EUR-Lex), de 2 de Agosto, e 2007/52/CE (EUR-Lex), de 16 de Agosto, da Comissão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-16 - Decreto-Lei 37/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Atualiza as substâncias ativas constantes da Lista Positiva Comunitária para a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, transpõe 37 Diretivas da Comissão e altera (31ª alteração) o Decreto-Lei 94/98, de 15 de abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda