de 18 de Dezembro
O Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. No anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, são indicadas as substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária (LPC) cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. O anexo tem vindo a ser alterado e preenchido sempre que forem inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a nível comunitário, para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal nem uma influência inaceitável sobre o ambiente desde que sejam observadas determinadascondições aí descritas.
Foi, entretanto, publicada a Directiva n.º 2008/44/CE , da Comissão, de 4 de Abril, que procede à inclusão de seis substâncias activas (bentiavalicarbe, boscalida, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol) no anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE , do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna da citada directiva, integrando-se aquelas substâncias activas no anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.Foi igualmente publicada a Directiva n.º 2008/45/CE , da Comissão, de 4 de Abril, que veio alargar a utilização da substância activa metconazol já incluída no anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, e, consequentemente, também já incluída no anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, através do Decreto-Lei 334/2007, de 10 de Outubro, razão pela qual se procede à sua transposição harmonizando o n.º 136 do referido anexo.
Importa, deste modo, realçar que com a harmonização legislativa que agora se opera, através da inclusão de mais seis substâncias activas na LPC, se propicia à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, consequentemente, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.
Por outro lado, e por último, aproveita-se para adequar a redacção do artigo 19.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, uma vez que há disposições incompatíveis com o regime aplicável à distribuição, venda, armazenamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, preconizado pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo. Foi ouvida, a título
facultativo, a União Geral de Consumidores.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2008/44/CE, da Comissão, de 4 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, com o objectivo de incluir as substâncias activas bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol, e a Directiva n.º 2008/45/CE, da Comissão, de 4 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, no que se refere à extensão da utilização da substância activa metconazol.2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na última redacção dada pelo Decreto-Lei 61/2008, de 28 de Março.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril O artigo 19.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na última redacção dada pelo Decreto-Lei 61/2008, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
Comercialização
1 - ...
2 - ...
3 - (Anterior n.º 7.)
4 - (Anterior n.º 8.)
5 - A distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Setembro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadoresfinais.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril 1 - É alterado o n.º 136 do anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, do qual faz parte integrante, nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.2 - São aditados os n.os 169 a 174 ao anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, do qual faz parte integrante, nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte
integrante.
Concessão de autorização para colocação no mercado A concessão de autorização para colocação no mercado a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas bentiavalicarbe, boscalida, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol fica subordinada ao disposto no Decreto-Lei n.º94/98, de 15 de Abril.
Artigo 5.º
Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de substâncias activas 1 - Na concessão de autorização para a colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei, nomeadamente os apêndices i e ii do ora mencionado relatório, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na col. «Condições específicas» do anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15de Abril, do qual faz parte integrante.
2 - Salvo no que respeita às informações confidenciais, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas ao relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei é feito mediante requerimento dirigido ao director-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 6, 7, 8 e 9 do artigo 19.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril,na sua redacção actual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O n.º 2 do artigo 3.º e os artigos 4.º e 5.º entram em vigor em 1 de Fevereiro de 2009.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
(Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril)
Substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária cuja utilização em produtosfitofarmacêuticos é autorizada
(ver documento original)