de 18 de Dezembro
Pela Portaria 533/94, de 8 de Julho, alterada pela Portaria 1029/98, de 15 de Dezembro, foi concessionada à ACCE - Associação de Caçadores da Carvoeira e Ericeira a zona de caça associativa de Carvoeira e Ericeira (processo 1580-AFN),situada no município de Mafra.
Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade;Considerando que, para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a concessão de uma zona de caça associativa a favor da Associação de
Caçadores do Vale do Lizandro e Carvoeira;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 37.º e 40.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido oConselho Cinegético Municipal;
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, oseguinte:
1.º É extinta a zona de caça associativa da Carvoeira e Ericeira (processo 1580-AFN), na parte respeitante aos prédios rústicos que, de acordo com o número seguinte vão ser integrados na zona de caça associativa da freguesia da Carvoeira de Mafra.2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente, à Associação de Caçadores do Vale do Lizandro e Carvoeira, com o número de identificação fiscal 508351634 e sede no Centro Associativo da Carvoeira - Estrada da Adega da Cruz, 2655-030 Carvoeira, a zona de caça associativa da freguesia da Carvoeira de Mafra (processo 5120-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Carvoeira, município de Mafra, com a área de 515 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo
de 10 % da área total da zona de caça.
4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Em 12 de Dezembro de 2008.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
(ver documento original)