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Despacho 20131/2008, de 17 de Dezembro

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Sumário

Determina as percentagens máximas para a atribuição das menções qualitativas de excelente e de muito bom em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, na sequência do procedimento da avaliação de desempenho do pessoal docente.

Texto do documento

Despacho 20131/2008

A alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), operada pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, estabeleceu os princípios de um novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente, regulamentado pelo Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro.

Desse novo regime consta, como para a generalidade dos funcionários e agentes abrangidos pelo Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública, a determinação de percentagens máximas para a atribuição de classificações de mérito. Essa determinação deve ser entendida como um padrão de referência para o grau de exigência a adoptar na atribuição dessas classificações, no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e de promoção da excelência.

Assim, dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, importa agora estabelecer as percentagens máximas para a atribuição das classificações de Excelente e de Muito bom, tendo em consideração os resultados obtidos na avaliação externa das escolas. Considerando, porém, que nem todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas foram objecto de avaliação externa, importa igualmente fixar essas percentagens para a primeira avaliação de desempenho, sem recorrer a esses resultados, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do ECD, do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro e do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - As percentagens máximas para a atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito bom em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, na sequência do procedimento da avaliação de desempenho do pessoal docente, são as seguintes:

a) Menção qualitativa de Excelente - 5 %;

b) Menção qualitativa de Muito bom - 20 %.

2 - Aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que foram objecto de avaliação externa aplicam-se as seguintes percentagens para a atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito bom na avaliação de desempenho do respectivo pessoal docente:

a) Cinco classificações de Muito bom nos domínios e factores que compõem a avaliação externa das escolas:

i) Menção qualitativa de Excelente - 10 %;

ii) Menção qualitativa de Muito bom - 25 %;

b) Quatro classificações de Muito bom e uma de Bom nos domínios e factores que compõem a avaliação externa das escolas:

i) Menção qualitativa de Excelente - 9 %;

ii) Menção qualitativa de Muito bom - 24 %;

c) Três classificações de Muito bom e duas de Bom ou quatro classificações de Muito bom e uma de Suficiente nos domínios e factores que compõem a avaliação externa das escolas:

i) Menção qualitativa de Excelente - 8 %;

ii) Menção qualitativa de Muito bom - 23 %;

d) Duas classificações de Muito bom e três de Bom ou três classificações de Muito bom, uma de Bom e uma de Suficiente nos domínios e factores que compõem a avaliação externa das escolas:

i) Menção qualitativa de Excelente - 7 %;

ii) Menção qualitativa de Muito bom - 22 %;

e) Uma classificação de Muito bom e quatro de Bom ou duas classificações de Muito bom, duas de Bom e uma de Suficiente nos domínios e factores que compõem a avaliação externa das escolas:

i) Menção qualitativa de Excelente - 6 %;

ii) Menção qualitativa de Muito bom - 21 %.

3 - Aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas cuja classificação nos domínios e factores da avaliação externa das escolas seja diferente da referida em qualquer das alíneas do número anterior, bem como aos agrupamentos ou escolas que não foram objecto de avaliação externa, aplicam-se as percentagens máximas na avaliação de desempenho do respectivo pessoal docente previstas no n.º 1.

4 - As classificações de Suficiente referidas nas alíneas c), d) e e), do n.º 2 não podem em qualquer caso referir-se aos domínios e factores da avaliação externa das escolas relativos aos resultados e à prestação do serviço educativo.

5 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas podem proceder à agregação das percentagens a atribuir às menções qualitativas de Excelente e de Muito bom e atribuir unicamente esta última menção qualitativa quando da aplicação das percentagens referidas nos n.os 1 e 2 para efeitos da atribuição da menção qualitativa de Excelente resulte um número inferior à unidade.

6 - As percentagens máximas previstas no presente despacho aplicam-se, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de forma independente a cada um dos seguintes universos de docentes:

a) Aos professores titulares que exercem funções de avaliação, com excepção dos coordenadores dos departamentos curriculares ou dos coordenadores dos conselhos de docentes, na situação prevista no artigo 37.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro;

b) Aos restantes professores titulares;

c) Aos professores;

d) Ao pessoal docente contratado.

7 - As percentagens previstas nos n.os 1 e 2 são aplicadas ao universo dos docentes previsto no número anterior, com aproximação por excesso, quando necessário.

8 - Aos coordenadores de departamento curricular ou dos conselhos de docentes na situação prevista no artigo 37.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, aplicam-se os seguintes critérios para a atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito bom:

a) Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas cujo número de coordenadores seja igual a quatro pode ser atribuída uma menção qualitativa de Excelente e outra de Muito bom;

b) Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas cujo número de coordenadores seja igual a cinco podem ser atribuídas uma menção qualitativa de Excelente e duas de Muito bom;

c) Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas cujo número de coordenadores seja superior a cinco podem ser atribuídas duas menções qualitativas de Excelente e duas de Muito bom.

9 - As percentagens previstas no n.º 2 aplicam-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas cujo relatório final de avaliação externa seja tornado público até à data da conferência e validação das propostas de avaliação de desempenho com menção qualitativa de Excelente ou Muito bom pela Comissão de Coordenação da Avaliação.

15 de Julho de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/17/plain-243779.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-10 - Decreto Regulamentar 2/2008 - Ministério da Educação

    Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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