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Despacho 32048/2008, de 16 de Dezembro

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Sumário

Altera o Despacho nº 7465/2008 de 13 de Março, que definiu os termos em que é efectuada a delegação de competências no âmbito da avaliação de desempenho do pessoal docente. Republica em anexo o citado despacho na sua redacção actual.

Texto do documento

Despacho 32048/2008

O despacho 7465/2008, em regulamentação dos n.os 2 e 4 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, veio estabelecer os termos em que é efectuada a delegação de competências de avaliador do coordenador de departamento curricular e do director (ou do presidente do conselho executivo) e aspectos correlacionados com esta delegação.

Da aplicação do citado despacho têm surgido dúvidas quanto ao concreto alcance das suas normas, pelo que, no sentido de melhor precisar as disposições ali constantes, procede-se à clarificação do sentido dos seus preceitos.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, determino o seguinte:

1 - Os n.os 2, 4, 9, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 do despacho 7465/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 13 de Março de 2008, com as alterações introduzidas pelo despacho 27 136/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 24 de Outubro de 2008, passam a ter a seguinte redacção:

«2 - O coordenador do departamento curricular pode delegar as suas competências de avaliador nos professores titulares a que se referem as alíneas seguintes, tendo em conta, relativamente a estes, a respectiva componente lectiva:

a) Em professores titulares do mesmo departamento curricular que pertençam, sempre que possível, a igual grupo de recrutamento dos docentes a avaliar;

b) Em professores titulares de outro departamento curricular, quando a actividade lectiva do docente a avaliar esteja maioritariamente inserida no âmbito desse departamento.

4 - Nas delegações de competências previstas no presente despacho não há lugar à subdelegação de competências.

9 - O presidente do conselho executivo ou o director assegura a organização da substituição nas funções lectivas quando se encontram em observação de aulas por professores da respectiva disciplina ou grupo de recrutamento, por forma que não se verifique qualquer prejuízo para os alunos e se mantenha em funcionamento a unidade do grupo/turma.

12 - Sendo delegada noutro membro da direcção executiva a competência de avaliador, aquele assume todas as funções de avaliador nas fases do processo de avaliação, ficando dispensado, se assim o desejar, do cumprimento da componente lectiva.

15 - Quando o avaliado requeira que a sua avaliação seja feita por avaliador pertencente ao seu grupo de recrutamento e não seja possível garanti-la por inexistência de professores titulares nesse grupo de recrutamento, proceder-se-á à nomeação de professor titular em regime de comissão de serviço para o exercício de funções de avaliador.

16 - Caso não seja possível cumprir o disposto no número anterior, a delegação de competências pode ser feita em professor titular do mesmo grupo de recrutamento do avaliado, recorrendo-se para tal a docentes de outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

17 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe às direcções regionais de educação assegurar, a pedido do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do avaliado, a indicação do professor titular que reúna condições para o efeito.

18 - Tratando-se de professores que leccionem em cursos de dupla certificação, de educação e formação de adultos, ou nos centros de novas oportunidades, e quando tal se torne indispensável em função da organização lectiva do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, podem aqueles, em alternativa à faculdade prevista no n.º 15, requerer que a sua avaliação seja efectuada pelo coordenador dos mencionados cursos ou do centro de novas oportunidades em quem será delegada competência para o efeito.

19 - (Anterior n.º 15.)

20 - (Anterior n.º 16.)

21 - (Anterior n.º 17.)

22 - (Anterior n.º 18.)»

2 - Ao despacho 7465/2008 são aditados os n.os 23, 24, 25, 26, 27 e 28, com a seguinte redacção:

«23 - Quando, num dos departamentos curriculares constantes do anexo, não existam professores titulares, pode ser nomeado um professor para exercer, transitoriamente, essas funções, nos termos dos n.os 19 e 20, desde que o departamento curricular seja constituído por, pelo menos, cinco docentes, sem prejuízo do que assiste ao avaliado, previsto no n.º 15.

24 - (Anterior n.º 20.)

25 - (Anterior n.º 21.)

26 - (Anterior n.º 22.)

27 - Caso o coordenador referido no n.º18 não seja professor titular, proceder-se-á à sua nomeação em regime de comissão de serviço.

28 - Nas delegações de competências a que se refere o presente despacho deve constar a identificação dos avaliadores e dos respectivos avaliados.»

3 - É eliminado o ponto 4.1.

4 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

5 - É republicado em anexo o despacho 7465/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 13 de Março de 2008, com as alterações introduzidas pelo despacho 27 136/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 24 de Outubro de 2008.

4 de Dezembro de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

ANEXO

Despacho 7465/2008

O Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, regulamentou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, no que se refere ao sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente. Das soluções consagradas naquele diploma regulamentador avulta a possibilidade que é conferida aos coordenadores de departamento curricular de poderem delegar noutros professores titulares do mesmo departamento, as suas competências de avaliador, de forma a possibilitar, nos casos de estruturas com elevado número de docentes, a efectiva avaliação de desempenho.

Por outro lado, considerando que no mesmo artigo se prevê a hipótese dos presidentes dos conselhos executivos ou os directores poderem delegar noutros membros da direcção executiva as suas competências de avaliador, clarificam-se as regras da forma como tal se processa.

Finalmente, e tendo em vista a resolução dos casos em que num departamento curricular não existem ou são insuficientes os avaliadores, consagram-se regras relativas à nomeação em comissão de serviço de professores na categoria de professor titular. Saliente-se que os professores assim nomeados assumem todas as funções que são inerentes à categoria e não só a função de avaliador, ainda que por delegação de competências do coordenador do departamento.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 e no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, determino o seguinte:

I

Delegação de competências de avaliador 1 - O coordenador de departamento curricular é o responsável pela avaliação de desempenho dos docentes do respectivo departamento nos seguintes parâmetros classificativos:

a) Preparação e organização das actividades lectivas;

b) Realização das actividades lectivas;

c) Relação pedagógica com os alunos;

d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.

2 - O coordenador do departamento curricular pode delegar as suas competências de avaliador nos professores titulares a que se referem as alíneas seguintes, tendo em conta, relativamente a estes, a respectiva componente lectiva:

a) Em professores titular do mesmo departamento curricular que pertençam, sempre que possível, a igual grupo de recrutamento dos docentes a avaliar;

b) Em professores titulares de outro departamento curricular, quando a actividade lectiva do docente a avaliar esteja maioritariamente inserida no âmbito desse departamento.

3 - A delegação de competências respeita o princípio da equidade não podendo a sua utilização eximir o coordenador de departamento curricular da responsabilidade de avaliação.

4 - Nas delegações de competências previstas no presente despacho não há lugar à subdelegação de competências.

5 - Sendo efectuada a delegação prevista no n.º 2, o professor titular assume todas as funções de avaliador nas fases do processo de avaliação.

6 - O coordenador do departamento curricular ou o professor titular em quem foi delegada a competência para avaliar respeitam, no exercício das suas funções de avaliador, as regras sobre garantias de imparcialidade constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 - Verificando -se a situação prevista no número anterior e não sendo possível a avocação da competência pelo coordenador do departamento curricular ou a delegação de competências em professor titular, nos termos do n.º 2, exerce as funções de avaliador a comissão de coordenação da avaliação do desempenho.

8 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao coordenador do conselho de docentes nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas onde não exista departamento curricular para a educação pré -escolar e 1.º ciclo do ensino básico.

9 - O presidente do conselho executivo ou o director, de acordo com os recursos humanos do agrupamento, incluindo os que exercem funções nos órgãos de administração e gestão, sempre que necessário, assegura a organização da substituição dos docentes nas funções lectivas quando se encontram em observação de aulas, por professores da respectiva disciplina ou grupo de recrutamento, por forma a que não se verifique qualquer prejuízo para os alunos e se mantenha em funcionamento a unidade do grupo/turma.

10 - O presidente do conselho executivo ou o director é o responsável pela avaliação de desempenho de todos os docentes do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, incluindo os coordenadores de departamento curricular, nos indicadores de classificação constantes do n.º 2 do artigo 45.º do ECD.

11 - O presidente do conselho executivo ou o director pode delegar noutros membros da direcção executiva as suas competências de avaliador.

12 - Sendo delegada noutro membro da direcção executiva a competência de avaliador, aquele assume todas as funções de avaliador nas fases do processo de avaliação, ficando dispensado, se assim o desejar, do cumprimento da componente lectiva.

13 - É aplicável ao presidente do conselho executivo ou ao director, bem como ao membro da direcção executiva em quem foi delegada a competência de avaliador, o disposto nos n.os 3, 4, 6 e 7.

14 - A competência delegada nos termos dos n.os 2 e 11 é irrenunciável e inalienável nos termos do artigo 29.º do Código do Procedimento Administrativo.

15 - Quando o avaliado requeira que a sua avaliação seja feita por avaliador pertencente ao seu grupo de recrutamento e não seja possível garanti-la por inexistência de professores titulares nesse grupo de recrutamento, proceder-se-á à nomeação de professor titular em regime de comissão de serviço para o exercício de funções de avaliador.

16 - Caso não seja possível cumprir o disposto no número anterior, a delegação de competências pode ser feita em professor titular do mesmo grupo de recrutamento do avaliado, recorrendo-se para tal a docentes de outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

17 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe às direcções regionais de educação assegurar, a pedido do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do avaliado, a indicação do professor titular que reúna condições para o efeito.

18 - Tratando-se de professores que leccionem em cursos de dupla certificação, de educação e formação de adultos, ou nos centros de novas oportunidades, e quando tal se torne indispensável em função da organização lectiva do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, podem aqueles, em alternativa à faculdade prevista no n.º 15 requerer que a sua avaliação seja efectuada pelo coordenador dos mencionados cursos ou do centro de novas oportunidades em quem será delegada competência para o efeito.

II

Exercício das funções de professor titular 19 - Nos departamentos curriculares constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, em que não existam professores titulares, seja por nomeação decorrente de concurso ou por nomeação em comissão de serviço, ou em que o seu número seja insuficiente para o número de docentes a avaliar, podem essas funções ser exercidas transitoriamente, em regime de comissão de serviço sem ocupação de lugar.

20 - À nomeação prevista no número anterior aplica -se o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio.

21 - Excepciona-se do disposto nos números anteriores os departamentos curriculares integrados exclusivamente por docentes contratados, nos quais a função de avaliador correspondente ao coordenador de departamento curricular é exercida pela Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho.

22 - Quando num departamento curricular não existam professores titulares e, de acordo com as regras previstas no presente despacho, não for possível nomear um docente para exercer transitoriamente as funções de professor titular, as funções de avaliação atribuídas por lei ao coordenador do departamento curricular são exercidas pela Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho.

23 - Quando, num dos departamentos curriculares constantes do anexo, não existam professores titulares, pode ser nomeado um professor para exercer, transitoriamente, essas funções, nos termos dos n.os 19 e 20, desde que o departamento curricular seja constituído por, pelo menos, 5 docentes, sem prejuízo do que assiste ao avaliado, previsto no n.º 15.

24 - Considera -se que há insuficiência de professores titulares em função do número de docentes a avaliar, nas seguintes situações:

a) Quando, nos departamentos curriculares da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico constantes do anexo ao presente despacho, o número total de docentes a avaliar, corresponda, por professor titular do departamento, independentemente da forma de provimento, incluindo o respectivo coordenador, a um valor que exceda 7;

b) Quando, nos departamentos curriculares de Línguas, Ciências Sociais e Humanas, Matemática e Ciências Experimentais e Expressões constantes do anexo ao presente despacho, o número total de docentes a avaliar, corresponda, por professor titular do departamento, independentemente da forma de provimento, incluindo o respectivo coordenador, a um valor que exceda 12.

25 - Verificando-se as situações que excedam os valores previstos no número anterior, podem ser nomeados, em regime de comissão de serviço sem ocupação de lugar, professores para exercerem, transitoriamente, as funções de professor titular e neles lhes serem delegadas as funções de avaliador, tendo em conta ainda o n.º 2 do presente despacho.

26 - Previamente à nomeação em comissão de serviço, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação comprova o cumprimento dos critérios previstos no presente despacho.

27 - Caso o coordenador referido no n.º 18 não seja professor titular, proceder-se-á à sua nomeação em regime de comissão de serviço.

28 - Nas delegações de competências a que se refere o presente despacho deve constar a identificação dos avaliadores e dos respectivos avaliados.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/16/plain-243716.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-22 - Decreto-Lei 200/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-10 - Decreto Regulamentar 2/2008 - Ministério da Educação

    Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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