A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 31983/2008, de 16 de Dezembro

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Sumário

Determina a cessação da comissão de serviço do director-geral da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, licenciado Carlos José São Simão de Carvalho.

Texto do documento

Despacho 31983/2008

Nos termos enunciados no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, os titulares dos cargos dirigentes devem observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé, por forma a assegurar o respeito e confiança dos funcionários e da sociedade na Administração Pública.

Considerando que a profunda reestruturação operada no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, veio impor novas exigências aos titulares dos cargos dirigentes, de dinamismo, de produtividade, de eficiência e eficácia dos serviços, apenas possíveis por via da concretização de novas metodologias de gestão, e pelo reforço do acompanhamento e intervenção directa no funcionamento desses serviços e nas soluções para os problemas com os quais são, diariamente, confrontados no exercício das respectivas actividades;

Face a dificuldades verificadas na gestão, designadamente, na actual situação relativa ao combate e prevenção da disseminação do nemátodo da madeira do pinheiro no espaço comunitário, decorrente da intercepção de cargas infectadas com aquele microrganismo, revela-se inadiável a decisão de imprimir uma nova orientação e dinâmica ao modelo de gestão da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, investida das funções de autoridade fitossanitária nacional, usando a faculdade legal prevista no ponto iv) da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto;

Considerando, por último, que se procedeu à prévia audição do visado, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do citado diploma legal:

Nos termos do disposto no ponto iv) da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da citada Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, face à necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, determina-se a cessação da comissão de serviço do director-geral da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, o licenciado Carlos José São Simão de Carvalho, com efeitos ao dia 3 de Dezembro de 2008.

5 de Dezembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/16/plain-243692.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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