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Despacho 31221/2008, de 4 de Dezembro

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Sumário

Aprova o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção nº 1.5, "Reequipamento dos estabelecimentos de ensino" do eixo nº 1 "Qualificação inicial de jovens" do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Texto do documento

Despacho 31221/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovação e colhidos os pareceres prévios favoráveis do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., e do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, em conjugação com o artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1.º É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 1.5, «Reequipamento dos estabelecimentos de ensino», do eixo n.º 1, «Qualificação inicial de jovens», do Programa Operacional Potencial Humano.

2.º O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

21 de Novembro de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 1.5, «Reequipamento dos estabelecimentos de ensino», do eixo n.º 1, «Qualificação inicial de jovens», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito da tipologia «Reequipamento dos estabelecimentos de ensino», ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, relativamente às operações financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE) e abrangidas pelo âmbito de intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - A presente tipologia de intervenção é aplicável aos estabelecimentos de ensino sedeados no território de Portugal continental, nas regiões do Norte, Centro e Alentejo.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pela localização do estabelecimento de ensino.

Artigo 3.º

Objectivos

A presente tipologia de intervenção visa apoiar o reequipamento e consolidação infra-estrutural das actuais unidades de ensino e formação, com vista a proporcionar uma melhoria da qualidade das ofertas e promover a sua adequação ao desenvolvimento de formações integradas em vias alternativas de natureza profissionalizante, através de:

a) Remodelação e ou adaptação das áreas oficinais, quer ao nível dos espaços físicos como dos equipamentos, viabilizando a promoção das ofertas formativas profissionalmente qualificantes;

b) Remodelação e ou adaptação de espaços físicos e aquisição de equipamento, destinados às áreas laboratoriais das escolas, visando a promoção das condições para o ensino experimental das ciências;

c) Remodelação/ampliação dos espaços físicos e aquisição de equipamentos relativos às bibliotecas escolares/centros de recursos;

d) Modernização tecnológica das escolas, intervindo a nível dos equipamentos e software informático/áudio-visual;

e) Remodelação e adaptação dos espaços escolares e aquisição de equipamentos específicos, tendo em conta alunos com necessidades especiais;

f) Remodelação e ou adaptação de espaços destinados a centros novas oportunidades (CNO);

g) Remodelação e ou adaptação de espaços destinados a gabinetes de consultoria dos territórios educativos de intervenção prioritária (TEIP).

Artigo 4.º

Duração do projecto

Os projectos apoiados nesta tipologia de intervenção podem ter uma duração máxima de 36 meses, devendo iniciar-se até 6 meses a contar da data de formalização do contrato de financiamento, sob pena de caducidade.

Artigo 5.º

Projectos elegíveis

Com o objectivo de contribuir para a melhoria da oferta formativa de cariz profissionalizante, podem ser objecto de apoio os projectos de:

a) Remodelação e ou adaptação de espaços físicos;

b) Aquisição de equipamentos;

c) Aquisição de software com vista à modernização tecnológica das escolas e ou desenvolvimento de software educativo.

Artigo 6.º

Entidades beneficiárias dos apoios

Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção as seguintes entidades beneficiárias:

a) Escolas públicas e privadas do ensino básico e secundário;

b) Escolas profissionais públicas e entidades proprietárias de escolas profissionais privadas;

c) Direcções regionais de educação e serviços centrais do Ministério da Educação, no que se refere a projectos relacionados com escolas das respectivas áreas de intervenção.

Artigo 7.º

Condições de admissibilidade e de acesso

As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, com excepção da alínea e) do seu n.º 1.

Artigo 8.º

Formalização de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, deve ser enviado para o POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Declaração demonstrativa de que a entidade beneficiária dispõe do financiamento para efeitos de contrapartida nacional;

b) Declaração da respectiva situação perante o IVA;

c) Comprovação do grau de execução do projecto, nomeadamente, através de contratos, adjudicações, autorizações da despesa ou outros documentos considerados relevantes para esse efeito.

4 - As entidades candidatas devem remeter uma memória descritiva que explicite, de forma suficiente mas sucinta, em função da natureza dos projectos, os seguintes parâmetros:

a) Situação actual e evolução provável na ausência do investimento;

b) Descrição do investimento:

i) Infra-estrutura e trabalhos a realizar, com junção do projecto técnico de arquitectura, projectos das especialidades e respectivas aprovações pelas entidades competentes;

ii) Fases e calendário de realização do projecto de investimento.

c) Documentos relativos às adjudicações das empreitadas das obras realizadas ou a realizar a curto prazo;

d) Listagem quantitativa e exaustiva dos equipamentos, por espaço funcional;

e) Contratos-promessa ou escrituras públicas e, quando aplicável, certidão de registo predial, caderneta predial da propriedade plena, livre de ónus e encargos;

f) Documentos relativos à aquisição da prestação de serviços ou do fornecimento de equipamentos;

g) Especificações técnicas e orçamentos previsionais dos equipamentos a adquirir;

h) Capacidade de resposta às exigências do sistema de informação;

i) Declaração de que os projectos de investimento candidatos aos presentes apoios não foram objecto de candidatura a outro financiamento comunitário para as mesmas despesas, reconhecida nos termos legalmente estabelecidos ou por aposição de selo branco, tratando-se de entidade de direito público.

Análise e selecção

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios, os quais foram aprovados pela comissão de acompanhamento do programa operacional:

a) Projectos que se localizem em escolas caracterizadas por elevadas taxas de abandono e de insucesso escolares e em escolas com programas no âmbito dos TEIP;

b) Projectos que se revelem essenciais para a diferenciação da oferta formativa dos estabelecimentos, tendo em conta, nomeadamente, o número de cursos e alunos abrangidos;

c) Projectos que contemplem a supressão da insuficiente qualidade dos equipamentos necessários para uma formação com qualidade na escola;

d) Qualidade técnica e pedagógica dos projectos, tendo em conta a sua adequação aos cursos e população a que se destinam;

e) Forte componente de utilização no processo de ensino e de aprendizagem dos equipamentos afectos ao projecto;

f) Adequação do respectivo orçamento à descrição das características técnicas dos equipamentos e à remodelação de espaços pretendida;

g) Grau de execução do projecto, valorizando os investimentos em fase de execução ou em fase de processo de contratação/adjudicação;

h) Adequação do projecto às necessidades de acesso de pessoas com deficiência.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 10.º

Processo de decisão

1 - A apreciação e selecção das candidaturas, designadamente a verificação das condições de acesso, do mérito do projecto e respectiva análise financeira, compete ao secretariado técnico do POPH, que submete a proposta de decisão à respectiva comissão directiva.

2 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pela comissão directiva do POPH no prazo máximo de 60 dias a contar da data limite de apresentação das candidaturas.

3 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver à comissão directiva do POPH o contrato de financiamento, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 11.º

Alterações à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - A alteração à decisão de aprovação constitui uma situação de excepção e deve decorrer das seguintes circunstâncias:

a) Necessidade de reprogramação de natureza física, consistindo na introdução e ou substituição de componentes físicas, relativamente à candidatura aprovada, sem aumento do montante do investimento elegível aprovado e sem substituição do objecto da candidatura;

b) Necessidade de reprogramação de natureza financeira, consistindo no reforço financeiro da candidatura aprovada, com base em informação que permita uma análise detalhada do pedido apresentado.

3 - Os pedidos de alteração devem ser submetidos antes da conclusão do projecto.

4 - O processo de análise e decisão dos pedidos de alteração é idêntico ao do processo de decisão previsto no artigo 10.º deste regulamento.

Artigo 12.º

Obrigações das entidades beneficiárias

1 - Constituem deveres das entidades beneficiárias no âmbito da organização contabilística, para além dos previstos no artigo 31.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, os seguintes:

a) Apresentar os pedidos de pagamento objecto de financiamento acompanhados das listas dos documentos de despesa e das respectivas cópias;

b) Elaborar inventário do equipamento da infra-estrutura apoiada, após a realização do investimento;

c) Apresentar relatórios de progresso com periodicidade semestral, conforme modelo disponibilizado no SIIFSE.

2 - A entidade beneficiária é obrigada a documentar a realização do projecto de investimento apoiado pelo FSE através da organização do dossier de projecto, cuja constituição indicativa consta do anexo i ao presente regulamento.

3 - A entidade beneficiária deve garantir que o dossier do projecto esteja organizado e disponível, nomeadamente para efeitos de controlo, até ao ano 2020 e em local acessível, sem prejuízo de outras disposições relativamente ao período de conservação de documentos.

4 - No caso de a entidade beneficiária alterar o local da sua sede social, mesmo após a percepção da última fracção de 5 % do total do financiamento do FSE, desde que antes da data referida no n.º 3, deve comunicar esse facto à comissão directiva do POPH.

5 - Os imóveis e equipamentos objecto de co-financiamento são obrigatoriamente afectos em regime de permanência e exclusividade às actividades de suporte do projecto, pelo período de amortização estipulado na lei, salvaguardando, em todo o caso, o período previsto no artigo 57.º, «Durabilidade das operações», do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho.

6 - A entidade beneficiária não pode locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia da comissão directiva do POPH, os bens adquiridos no âmbito do projecto apoiado.

7 - A entidade beneficiária deve apresentar o relatório final de execução do projecto de acordo com o modelo constante do SIIFSE, no prazo de 90 dias após a sua conclusão.

8 - O relatório final deve ser acompanhado de fotografias e outros elementos justificativos, de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma adequada avaliação do investimento realizado e dos resultados do mesmo, bem como a sua comparação com os que foram fixados na decisão de aprovação.

9 - A entidade beneficiária deve cumprir os normativos nacionais e comunitários em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades, concorrência e contratação pública.

Financiamento

Artigo 13.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projectos da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da seguinte repartição:

a) Contribuição comunitária - 70 %;

b) Contribuição pública nacional - 30 %.

Artigo 14.º

Despesas elegíveis

Constituem despesas elegíveis, no âmbito da presente tipologia de intervenção, as previstas no anexo ii, as quais devem observar as normas relativas à elegibilidade do FEDER, nomeadamente as constantes no anexo iii do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão, aprovado pela Comissão Ministerial de Coordenação do QREN em 4 de Outubro de 2007.

Artigo 15.º

Pagamentos

1 - A aceitação por parte das entidades beneficiárias da decisão de aprovação confere-lhes o direito ao financiamento para a realização dos respectivos projectos.

2 - Os pagamentos são efectuados a título de reembolso, na sequência da apresentação, pelo beneficiário, de pedidos de pagamento, acompanhados de cópia dos documentos de despesa realizada e paga pelo beneficiário, ou a título de adiantamento, nos termos do artigo 23.º do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão.

3 - Os pagamentos são efectuados até ao limite de 95 % do montante total aprovado para a candidatura, sendo o pagamento do respectivo saldo, de 5 %, autorizado após a apresentação, pelo beneficiário, do relatório final e confirmação de boa execução do projecto.

4 - Os pedidos de reembolso devem ser acompanhados de autos de medição, tratando-se de obras, e ou de guias de remessa, comprovando a recepção dos equipamentos nas condições estabelecidas.

5 - Quando o documento justificativo da despesa quitada não for um recibo, tal documento de valor probatório equivalente deve ser acompanhado de cópia do extracto da conta bancária e da conta corrente do fornecedor.

6 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

7 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária, sem comunicação à comissão directiva do POPH, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Normas finais e transitórias

Artigo 16.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE, bem como as normas relativas à elegibilidade do FEDER, nomeadamente as previstas no anexo iii do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão.

ANEXO I

Elementos constitutivos do dossier de projecto a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º

a) Componente A - candidatura:

Formulário de candidatura e respectivos anexos;

Memória descritiva do projecto;

Estudos e análises prévias;

Projectos técnicos (engenharia, arquitectura, outros);

Planos de investimento;

Planos de financiamento;

Processo(s) de concurso/contrato e fase em que se encontra(m), justificadas documentalmente;

Declarações aplicáveis;

Pareceres/licenças;

Cronogramas físicos e financeiros;

Processos relativos aos contratos públicos;

Indicadores de realização;

Documento comprovativo da situação face ao IVA;

Listagem descritiva dos investimentos já executados;

Correspondência trocada para instrução da candidatura.

b) Componente B - decisão:

Proposta de decisão de aprovação da candidatura;

Comunicação ao beneficiário final da decisão relativa ao projecto;

Contrato.

c) Componente C - execução:

Formulário de pedido de pagamento;

Listagem dos documentos comprovativos e respectivos anexos:

Cópia de facturas e documentos de valor probatório equivalente com evidência da aposição do carimbo;

Cópias de recibos ou documentos de quitação de despesa equivalentes com evidência da aposição do carimbo;

Autos de medição dos trabalhos de construção civil e fotografias comprovativos da execução da empreitada;

Documentos de revisão de preços;

Cópia da guia de remessa dos equipamentos;

Cópias dos extractos bancários (pagamentos efectuados aos fornecedores e dos recebimentos);

Cópias da conta corrente dos fornecedores;

Balancetes mensais e o acumulado;

Garantias bancárias/cauções, quando aplicável;

Autos de recepção provisória/definitiva da obra;

Correspondência trocada para instrução do pagamento;

Comunicação ao beneficiário da emissão do pagamento, na sua componente comunitária e nacional;

Reprogramações ao projecto (tramitação conforme B.)

d) Componente D - acompanhamento e controlo:

Relatórios de acompanhamento e controlo (internas ou externas);

Relatórios de execução;

Correspondência/esclarecimentos;

Relatório final.

ANEXO II

Estrutura de despesas elegíveis a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º No âmbito da presente tipologia de intervenção podem ser financiadas as seguintes despesas:

1 - Para entidades de direito público:

1.1 - Despesas correntes. - Despesas com pessoal e aquisição de bens e serviços:

Despesas com estudos, pareceres, projectos e consultadoria directamente ligados ao projecto e necessários à sua preparação ou execução.

1.2 - Despesas de capital. - Investimento:

Terrenos, edifícios e construções diversas e melhoramentos fundiários, a título excepcional e de dimensão residual, no âmbito da remodelação e ou adaptação de equipamentos existentes;

Material de transporte;

Material de informática;

Software informático;

Maquinaria e equipamento;

Outros investimentos.

2 - Para entidades de direito privado. - Nos projectos titulados por pessoas colectivas de direito privado, o investimento elegível deve ser classificado por rubrica de despesa, nos termos da lei:

2.1 - Imobilizações:

2.1.1 - Imobilizações corpóreas:

Terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções, a título excepcional e de dimensão residual, no âmbito da remodelação e ou adaptação de equipamentos existentes;

Equipamento básico;

Equipamento de transporte;

Equipamento administrativo;

Outras imobilizações corpóreas;

2.1.2 - Imobilizações Incorpóreas:

Despesas de Instalação:

Despesas com estudos, projectos e fiscalização.

3 - A elegibilidade das despesas relativas à aquisição de terrenos e de edifícios ou fracção já construídos está também condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros:

A despesa relativa a aquisição de terreno, nos termos dos números anteriores, é elegível desde que sejam preenchidas, cumulativamente, as condições seguintes:

a) A aquisição do terreno está associada à construção do edifício;

b) A despesa do terreno não excede 10 % do custo total elegível do projecto;

c) A declaração passada pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, ou por um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que confirma que o custo da aquisição não excede o valor do mercado, que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou que especifique os pontos que, não estando conformes, devem ser rectificados pela entidade beneficiária no âmbito da realização do projecto aprovado;

d) A declaração passada pelo vendedor que confirma que o terreno não beneficiou, nos sete anos precedentes, de qualquer ajuda nacional ou comunitária, reconhecida nos termos legalmente estabelecidos ou selo branco, tratando-se de entidade de direito público;

A despesa relativa a aquisição de edifício ou de fracção já construída, nos termos dos números anteriores, é elegível desde que estejam preenchidas as condições a seguir enumeradas:

a) A compra de edifício ou fracção assenta num processo de oferta pública e obriga à apresentação de garantias de que o mesmo possa ser utilizado para os fins pretendidos;

b) A declaração passada pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou por um avaliador qualificado independente, ou por um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que confirma que o preço da compra não excede o valor do mercado e que o edifício/fracção respeita a legislação nacional ou especifica quais os pontos que não são conformes e que deverão ser previsivelmente rectificados pela entidade beneficiária no âmbito da realização do projecto aprovado;

c) A declaração passada pelo vendedor que confirma que o edifício/fracção não beneficiou, nos sete anos precedentes, de qualquer ajuda nacional ou comunitária, reconhecida nos termos legalmente estabelecidos ou selo branco, tratando-se de entidade de direito público;

Os terrenos ou os edifícios devem ser mantidos na posse da entidade beneficiária e afectos ao destino previsto, pelo período especificado na decisão de aprovação e ou no contrato de financiamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/04/plain-243680.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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