Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2008
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Viçosa aprovou, por deliberação de 28 de Abril de 2008, a revisão do respectivo Plano Director Municipal (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/95, de 25 de Novembro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/97, de 11 de Junho.
O procedimento de revisão do PDM de Vila Viçosa teve início na vigência do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe era dada pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto ao acompanhamento da elaboração por uma comissão mista de coordenação e quanto à discussão pública. Esta teve lugar entre 8 de Outubro e 10 de Dezembro de 2007 e que decorreu já ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.
Após a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo ter suscitado a necessidade de ratificação, através de parecer devidamente fundamentado relativo à existência de incompatibilidade com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores (PROZOM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2002, de 8 de Maio, a Câmara Municipal de Vila Viçosa solicitou tal ratificação ao Governo, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.
A referida incompatibilidade traduz-se em alterações ao nível do esquema do modelo territorial do PROZOM de acordo com a planta de alterações às disposições do PROZOM (desenho n.º 14) que faz parte integrante dos elementos constituintes da presente revisão, não envolvendo como tal qualquer desconformidade com o conteúdo documental das opções estratégicas e normas orientadoras daquele instrumento de desenvolvimento territorial, visando garantir e ordenar a exploração racional do recurso mármore.
As alterações introduzidas resultam, de um modo geral, do reajustamento dos perímetros urbanos com interferência no esquema do modelo territorial do PROZOM, sistema agrícola, silvo-pastoril, florestal, urbano e da fileira dos mármores, tendo exigido uma reponderação das opções e uma concertação com todos os sectores representados na comissão mista de coordenação.
Assim, no perímetro urbano de Vila Viçosa, opera-se a alteração de sistema urbano para sistema silvo-pastoril, de sistema agrícola para sistema urbano e de sistema florestal para sistema urbano. Na Zona Industrial da Portela e espaço rural de usos múltiplos (ao longo do CM 1045) ocorre alteração de fileira dos mármores para sistema urbano. No perímetro urbano de São Romão opera-se a alteração de sistema urbano para sistema agrícola. No perímetro urbano de Pardais procede-se à alteração de sistema urbano para sistema florestal e de sistema florestal para sistema urbano.
Nos perímetros urbanos de Bencatel, Pardais, São Romão e Vila Viçosa opera-se a alteração de sistema silvo-pastoril para sistema urbano. Finalmente refira-se que entre os núcleos rurais de Azenha Cimeira e Fonte Soeiro se opera a alteração de sistema florestal para fileira de mármores ao passo que em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e montados, coincidindo com área de potencial aproveitamento (mármores) se opera a alteração de fileira de mármores para sistema silvo-pastoril, sistema florestal ou sistema agrícola.
São ainda produzidos pequenos acertos decorrentes da classificação do solo em classes de espaço pela revisão do PDM na escala de trabalho 1:10 000, face ao estabelecimento na escala 1:50 000 dos grandes sistemas constantes do esquema do modelo territorial do PROZOM, sistema agrícola, silvo-pastoril, florestal, urbano e da fileira dos mármores.
Procede-se ainda a uma rigorosa classificação do espaço industrial (programado) e do espaço de indústria extractiva com as categorias de área de exploração, área de deposição comum, área de potencial aproveitamento (mármores) e limite da área potencial auracuprífera.
Mantêm-se as unidades de ordenamento estabelecidas para o concelho, a saber, UNOR 3 - Vigária, UNOR 4 - Lagoa e UNOR 5 - Pardais, não se evidenciando qualquer alteração ao Sistema ecológico existente.
Verifica-se a conformidade da presente revisão do PDM com o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006, de 4 de Agosto.
No entanto, cumpre referir que quanto à noção de operação de loteamento prevista na alínea n) do artigo 5.º do Regulamento se impõe ajustar a mesma face ao conceito de «operações de loteamento» previsto na alínea i) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, uma vez que a acção de emparcelamento não se integra no conceito de operações de loteamento legalmente previsto.
Verifica-se igualmente a necessidade de excluir de ratificação a noção de «perímetro urbano» prevista na alínea p) do artigo 5.º do Regulamento, uma vez que a mesma, ao não integrar os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano, não se conforma com a definição de perímetro urbano prevista no n.º 4 do artigo 73.º do Decreto-Lei 380/99, de 19 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.
De igual modo também se impõe excluir de ratificação, no âmbito dos grupos integráveis na noção de «turismo em espaço rural» prevista na alínea s) do artigo 5.º a expressão «turismo de habitação», «turismo rural» e «parques de campismo rurais», uma vez que de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 937/2008, de 20 de Agosto, tais realidades não se enquadram no conceito de empreendimentos de turismo no espaço rural, devendo a figura do «turismo de habitação» ser considerada à luz do novo regime jurídico dos empreendimentos turísticos, que a consagra como uma tipologia autonomizada do «turismo no espaço rural» prevendo a sua localização em espaço rural ou urbano.
Finalmente impõe-se excluir de ratificação o artigo 53.º relativo à entrada em vigor da revisão que ora se aprova, uma vez que se mostra desconforme com o disposto no n.º 1, in fine, do artigo 2.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 42/2007, de 24 de Agosto.
Quanto aos planos municipais de ordenamento do território existentes, cumpre esclarecer que o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Viçosa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2001, de 19 de Julho, se mantém em vigor, aplicando-se à área industrial existente do concelho, tal como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do presente Regulamento.
Também mantém a sua vigência o Plano de Pormenor do Olival à Porta do Nó, ratificado por despacho exarado pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, em 28 de Agosto de 1991, ao abrigo de delegação de competências, tal como resulta da declaração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 11 de Fevereiro de 1992.
Verifica-se que na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º são mencionadas três estradas desclassificadas - as estradas n.os 254, 255 e 373. Impõe-se no entanto clarificar que a estrada n.º 373, no que respeita ao troço que atravessa o concelho de Vila Viçosa, é uma estrada nacional que não foi desclassificada pelo PRN2000. Igualmente se sublinha que, nas plantas de ordenamento e condicionantes, a estrada n.º 254 surge como estrada municipal. Deve, contudo, ressalvar-se que o troço desta estrada entre o entroncamento com a variante de Borba-Vila Viçosa (EN 255) e o limite do concelho do Redondo ainda não foi entregue ao município, mantendo, por isso, o estatuto de estrada desclassificada. Acresce que no n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento, deveria ter sido feita referência às estradas nacionais desclassificadas ainda não entregues ao município, as quais, na hierarquia que ali é definida, deveriam constar entre as estradas referidas na alínea a) e as estradas referidas na alínea b).
Salienta-se ainda que as normas do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central (PROF AC), aprovado pelo Decreto Regulamentar 36/2007, de 2 de Abril, se aplicam a todo o território municipal e não apenas no «espaço florestal» definido neste PDM. Este plano deve ser revisto nos termos e nos prazos estabelecidos no artigo 54.º do PROF AC.
Foi emitido parecer favorável pela comissão mista de coordenação que acompanhou a elaboração da presente revisão, bem como pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, que se pronunciou favoravelmente, nos termos previstos no artigo 78.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 80.º e no n.º 7 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:1 - Ratificar parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Vila Viçosa, cujo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e dela fazem parte integrante.
2 - Aprovar a alteração do esquema do modelo territorial previsto no desenho n.º 14 do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores (PROZOM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2002, de 8 de Maio.
3 - Excluir de ratificação a expressão «ou do seu emparcelamento» constante da alínea n) do artigo 5.º do Regulamento por violação do disposto na alínea i) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
4 - Excluir de ratificação a noção de «perímetro urbano» prevista na alínea p) do artigo 5.º do Regulamento, uma vez que a mesma, ao não integrar os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano, não se conforma com a definição de perímetro urbano prevista no n.º 4 do artigo 73.º do Decreto-Lei 380/99, de 19 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.
5 - Excluir de ratificação, no âmbito dos grupos integráveis na noção de «turismo em espaço rural» prevista na alínea s) do artigo 5.º do Regulamento a expressão «turismo de habitação», «turismo rural» e «parques de campismo rurais», uma vez que de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 937/2008, de 20 de Agosto, tais categorias não se enquadram no conceito de empreendimentos de turismo no espaço rural.
6 - Excluir de ratificação o artigo 53.º do Regulamento relativo à entrada em vigor da revisão que ora se aprova, uma vez que se mostra desconforme com o disposto no n.º 1, in fine, do artigo 2.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Lei 42/2007, de 24 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Novembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA
(revisão)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O PDM de Vila Viçosa, adiante designado por PDMVV, abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento, à escala de 1:25 000.
Artigo 2.º
Objectivos e estratégia
A estratégia de desenvolvimento para o concelho, no período de vigência do PDMVV, teve como base as directivas resultantes da caracterização e diagnóstico do concelho, e assenta nas seguintes linhas estratégicas de desenvolvimento:a) Contribuir para o desenvolvimento urbano e económico do concelho;
b) Programar o crescimento urbano, em equilíbrio com as redes de infra-estruturas;
c) Promover o desenvolvimento sustentável dos aglomerados populacionais;
d) Qualificar e proteger ambientalmente o território através do reforço e regulação do sistema biofísico local;
e) Promover o ajustamento de usos e actividades ao espaço rural viabilizando fileiras alternativas às das rochas ornamentais, com as necessárias regras de edificabilidade associadas;
f) Desenvolver uma rede de protecção e valorização ambiental tendo em vista a preservação dos principais valores naturais e paisagísticos concelhios;
g) Definir regras e parâmetros urbanísticos para as indústrias, assim como regras para a sua localização;
h) Reorganizar as infra-estruturas em consonância com realidade territorial e desenvolvimento previsto;
i) Promover o desenvolvimento da gestão urbanística municipal.
Artigo 3.º
Composição do plano/conteúdo documental
1 - O PDMVV é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de ordenamento, desdobrada em:
b.1) Planta de ordenamento - concelho, à escala de 1:25 000;b.2) Planta de ordenamento - Vila Viçosa, à escala de 1:5000;
b.3) Planta de ordenamento - Bencatel - estrutura urbana, à escala de 1:5000;
b.4) Planta de ordenamento - São Romão - estrutura urbana, à escala de 1:5000;
b.5) Planta de ordenamento - Pardais - estrutura urbana, à escala de 1:5000;
c) Planta de condicionantes.
2 - O PDMVV é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Programa (disposições indicativas da execução e financiamento);
c) Carta da estrutura ecológica municipal;
e) Carta da REN;
f) Participações recebidas e relatório de ponderação da discussão pública.
3 - E ainda por:
a) Planta de enquadramento regional, à escala de 1:50 000;b) Planta da situação existente (com ocupação do solo);
c) Planta de compromissos;
d) Mapa do ruído (zonas mistas e zonas sensíveis);e) Planta de alterações às disposições do PROZOM;
f) Estudos de caracterização do território municipal.
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar 1 - Os instrumentos de gestão territorial eficazes com incidência no concelho de Vila Viçosa encontram-se delimitados na planta de enquadramento regional e observam o previsto nas respectivas disposições regulamentares. Em tudo o que for omisso aplica-se o disposto no presente Regulamento.2 - Na elaboração de novos instrumentos de gestão territorial para área que abranja total ou parcialmente o território do município de Vila Viçosa devem ser ponderados os princípios e regras constantes do presente PDMVV e asseguradas as necessárias compatibilizações com os instrumentos de ordem superior nomeadamente o PROZOM e POAAP.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:a) «Área bruta de construção» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótão sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
b) «Área de implantação» - valor numérico, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
c) «Área de impermeabilização» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
d) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água ou outros elementos salientes similares. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, deve precisar-se qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado, deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico;
e) «Densidade habitacional» - valor numérico expresso em fogos/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
f) «Densidade populacional» - valor numérico expresso em habitantes/ha, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previsto e a superfície de referência em causa;
g) «Equipamentos de utilização colectiva» - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente mercados e feiras, e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e lazer e de desporto;
h) «Estudo de conjunto» - análise da envolvente com o objectivo de garantir o seu enquadramento urbano e arquitectónico (volumetrias, alinhamentos e profundidade das construções);
i) «Índice de construção (ic)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de usos colectivo);
j) «Índice de implantação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma;
k) «Índice médio de utilização» - quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele.
l) «Índice de impermeabilização (iim)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
m) «Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
n) «Operação de loteamento» - acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
o) «Parcela» - área do território física ou juridicamente autónoma não resultante de operação de loteamento;
p) «Perímetro urbano» - constituído pelos solos onde é reconhecida vocação para o processo de urbanização e edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização é possível programar;
q) «Plano de pormenor e plano de urbanização - planos municipais de ordenamento do território definidos com esta designação na legislação aplicável;
r) «Unidade de execução» - área a sujeitar a intervenção urbanística com identificação de todos os prédios abrangidos;
s) «Turismo em espaço rural (TER)» - conjunto de actividades, serviços de alojamento e animação a turistas, em empreendimentos de natureza familiar, realizados e prestados mediante remuneração, em zonas rurais. Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados numa das seguintes modalidades de hospedagem: turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo, turismo de aldeia, casas de campo, hotéis rurais, parques de campismo rurais.
Artigo 6.º
Vestígios arqueológicos
A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área do concelho obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos da tutela e respectiva autarquia, em conformidade com as disposições legais.
CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade públicaArtigo 7.º
Identificação
1 - Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, identificadas na planta de condicionantes, seguidamente identificadas:
a) Domínio hídrico:
Linhas de água;
Captações de água subterrâneas;
b) Área de reserva, protecção e conservação da natureza:
Reserva Ecológica Nacional;
Reserva Agrícola Nacional;
Montados;
Áreas percorridas por incêndio (não cartografadas na planta de condicionantes);
c) Recursos geológicos:
Área cativa;
Área a salvaguardar para a exploração auracuprífera;
Depósitos minerais;
d) Património edificado e natural:
Imóveis classificados/em vias de classificação;
Sítios;
ZEP - zona especial de protecção conjunta dos imóveis classificados e em vias de classificação do Centro Histórico de Vila Viçosa;
e) Infra-estruturas básicas:
Colectores/emissários das redes de águas residuais;
Condutas adutoras de água;
Linhas eléctricas (15,30 kV e 60 kV);
Subestação;
Gasoduto;
f) Infra-estruturas de transportes e comunicações:Estrada nacional desclassificada 254, 255 e 373;
Estrada municipal;
Caminhos municipais;
Linha de caminhos de ferro - ramal Estremoz-Vila Viçosa (desactivada);Ligação ferroviária de alta velocidade - eixo Madrid-Lisboa;
g) Equipamentos e outros estabelecimentos:
Edifícios escolares;
h) Cartografia e planeamento:
Marcos geodésicos.
2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior estão delimitadas na planta de condicionantes com grafismo e simbologia próprios, excepto aqueles que são susceptíveis de alterações, tais como as áreas percorridas por incêndios.
CAPÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO I
Classificação do solo rural e urbano
Artigo 8.º
Identificação
1 - Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo o território municipal divide-se em classes e categorias de espaços de acordo com o seu uso e ou aptidão dominante, delimitadas na planta de ordenamento.2 - A classificação do solo, de acordo com a legislação aplicável, divide-se em solo rural e solo urbano.
3 - A qualificação dos solos de acordo com a sua classificação encontra-se delimitada na planta de ordenamento à escala 1/25 000, e do solo urbano nas plantas dos aglomerados urbanos à escala 1/5000 e definida nos capítulos iv e v do presente Regulamento.
SECÇÃO II
Artigo 9.º
Identificação
1 - O sistema urbano municipal é composto por aglomerados urbanos e por núcleos rurais.2 - Os aglomerados urbanos são áreas destinadas ao uso urbano e delimitados pelo seu perímetro urbano e representados nas plantas de ordenamento - escala 1/5000 - e são Vila Viçosa, Bencatel, S. Romão e Pardais.
3 - Os núcleos rurais são lugares inseridos em solo rural e sem perímetro urbano, que pelas suas características e dimensão populacional requerem regras próprias de uso e ocupações, sendo os seguintes: Aldeia da Freira, Azenha Cimeira, Fonte Soeiro e Montes Claros.
Artigo 10.º
Hierarquia dos aglomerados
1 - O PDMVV estabelece uma hierarquia para os aglomerados urbanos/núcleos rurais de acordo com a respectiva população, crescimento, acessibilidade e funções centrais que desempenham.2 - A hierarquia compreende os escalões de nível i, ii, iii e iv por ordem decrescente de importância e é estabelecida da seguinte forma:
Nível I - Vila Viçosa - sede de concelho;
Nível II - Bencatel e S. Romão;
Nível III - Pardais;
Nível IV - Núcleos Rurais - Aldeia da Freira, Azenha Cimeira, Fonte Soeiro e Montes Claros.3 - O regime de edificabilidade é o definido no capítulo iv para os núcleos rurais e no capítulo v para os aglomerados urbanos.
SECÇÃO III
Estrutura ecológica municipal
Artigo 11.º
Âmbito
1 - Os solos afectos à estrutura ecológica municipal têm como objectivo a manutenção das funções e equilíbrio ecológico do território.2 - A estrutura ecológica municipal é composta por:
a) Elementos fundamentais - linhas de água e zonas adjacentes, albufeiras e faixa de protecção e área com sensibilidade ecológica;
b) Elementos complementares - eixos viários arborizados ou a arborizar, tapada real e estrutura ecológica urbana;
c) Elemento singulares - elementos naturais ou edificados que pela sua singularidade e enquadramento paisagístico devem integrar a estrutura ecológica.
3 - Nestes solos mantêm-se os usos previstos no ordenamento do PDM, aplicam-se os critérios de ocupação e as condicionantes respeitantes às diversas classes de espaço em que se integram.
4 - As actividades agrícolas, pastoris e florestais podem desenvolver-se de forma sustentável, evitando a destruição das estruturas de compartimentação da paisagem e outras que assegurem a continuidade dos processos ecológicos.
5 - Ao longo das linhas de água deve ser promovido o desenvolvimento das galerias ripícolas.
6 - Ao longo dos eixos viários deve ser promovida, sempre que possível, a sua arborização, sendo obrigatória nos eixos assinalados na planta da estrutura ecológica.
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
Artigo 12.º
Caracterização
1 - O solo rural corresponde aos espaços com aptidão para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais e minerais.2 - O solo rural divide-se nas seguintes classes de espaços:
a) Espaço agrícola;
b) Espaço silvo-pastoril;
c) Espaço florestal;
d) Espaço rural de uso múltiplo;
e) Espaço de indústria extractiva;
f) Espaço industrial.
3 - Engloba ainda os núcleos rurais e as áreas com aptidão turística.4 - Os espaços canais estão também incluídos em solo rural.
Artigo 13.º
Núcleos rurais
1 - Os núcleos rurais, classificados no nível iv da hierarquia urbana, caracterizam-se pela concentração de construção em espaço rural. Estão assinalados na planta de ordenamento do concelho à escala 1: 25 000.2 - Nestas áreas é proibido o loteamento urbano. É permitida a construção para fins habitacionais, para turismo em espaço rural e outras actividades turísticas que não sejam de alojamento, para comércio e serviços, de acordo com os seguintes critérios:
a) Obrigatoriedade de existência de via de acesso público que permita a circulação automóvel, sem prejuízo da exigência de maior grau de infra-estruturação;
b) Distância máxima à construção mais próxima: 20 m;
c) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada a legislação aplicável em matéria de qualidade ambiental, e são obrigatórias as ligações à rede pública sempre que esta existir no local;
d) As construções existentes nestes aglomerados podem ser ampliadas até 35 % da actual área de construção desde que a superfície total de pavimentos (incluindo os acessos) não exceda 600 m2.
3 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar são:
Índice de construção máximo (ic) - 0,6 m2/m2;
Área bruta de construção máxima (abc) - 250 m2 habitação e 600 m2 no total;
Índice de impermeabilização (iim) - 0,7 m2/m2 e 1000 m2 no máximo;
Cércea máxima - 6,5 m.
4 - As construções destinadas ao turismo sob a figura de TER regem-se pelo disposto no n.º 5 do artigo 15.ºArtigo 14.º
Área com aptidão turística
1 - As áreas com aptidão turística são todas aquelas que apresentem condições ambientais e cénicas propícias à instalação de empreendimentos turísticos e regem-se pelo seu regime de solo.2 - Identificaram-se no concelho quatro áreas com aptidão turística (em solo rural) assinaladas na planta de ordenamento, consideradas de interesse público municipal,
a) Quinta do Alfaval - casas de campo;
b) Monte da Ribeira de Borba - TER;
c) Monte da capela - hotel rural;
d) Paraíso - hospedaria e actividades turísticas.3 - Outras áreas semelhantes poderão surgir durante a vigência do Plano desde que sejam compatíveis com o uso do solo em questão e não comprometam a estrutura ecológica municipal.
SECÇÃO I
Espaço agrícola
Artigo 15.º
Disposições comuns
1 - Os espaços agrícolas são constituídos por áreas destinadas a assegurar a produção agrícola, alimentar ou não, integrando solos incluídos na RAN e outros solos com interesse local, nomeadamente onde existem vinhas que dão ou possam vir a dar origem a vinhos VQPRD e pomares regados, subdividindo-se em área agrícola preferencial e área agrícola condicionada.2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, nomeadamente para a RAN e REN, é autorizada a construção de habitação para os produtores agrícolas e ou proprietários dos prédios rústicos, assim como a construção de edificações de apoio à actividade agrícola.
3 - Nas condições do número anterior, é também permitida a instalação de actividades turísticas sob a forma de TER (turismo em espaço rural), assim como a instalação de estabelecimentos industriais desde que compatíveis com a actividade agrícola e florestal e distanciados pelo menos por 500 m das unidades turísticas.
4 - É permitida a ampliação das edificações existentes desde que cumpram o estabelecido nos parâmetros urbanísticos correspondentes e que mantenham o uso principal da propriedade, excepto em caso de instalação de empreendimentos de TER.
5 - Os empreendimentos de TER terão os seguintes parâmetros:
a) Hotel rural: número de pisos (igual ou menor que) 2;
b) Outros: se a construção existente for maior ou igual a 350 m2, a sua ampliação pode ser de 30 %, se a construção existente for menor que 350 m2, a sua ampliação pode ir até aos 500 m2.
6 - É permitida a construção de edifícios de apoio à actividade agrícola, nos casos em que os requerentes não possuam a dimensão mínima de parcela conforme o disposto no n.º 2 do artigo 16.º, desde que a área bruta de construção não exceda os 60 m2.
7 - É permitida a alteração da cércea máxima, definida no n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 17.º, no artigo 19.º e no artigo 21.º, para 6,5 m nos casos devidamente justificáveis.
8 - Todas as edificações independentemente do seu uso deverão ter uma boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m.
9 - Em condições excepcionais e devidamente justificadas económica e socialmente, poderá a Câmara Municipal permitir a instalação de actividades industriais indirectamente ligadas ao uso do solo, desde que cumpram a legislação aplicável, não representem impactes ambientais negativos e representem um efectivo valor económico para o concelho.
10 - O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado e são obrigatórias as ligações à rede pública sempre que esta exista no local ou nas proximidades.
11 - É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata. São ainda interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos.
Artigo 16.º
Área agrícola preferencial
1 - Esta área é constituída por solos incluídos na RAN, ou com benfeitorias e culturas de importância local e regional, conforme legislação aplicável.2 - Às situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
(ver documento original)
Artigo 17.º
Área agrícola condicionada
1 - A área agrícola condicionada é constituída por outros solos com importância local, mas onde ocorram condicionantes biofísicas, nomeadamente REN ou protecção natural.2 - Às situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos no n.º 2 do artigo 16.º
SECÇÃO II
Espaço silvo-pastoril
Definição e regime
1 - Os espaços silvo-pastoris integram os solos que não possuem um elevado potencial agrícola, podendo no entanto estar em RAN ou REN, possuindo um uso actual agrícola, florestal ou estando incultos, nos quais se poderão instalar pastagens, sistemas silvo-pastoris ou mesmo floresta. Incluem-se ainda nesta classificação os montados, ecossistema florestal de azinheira ou sobreiro, com intervenção humana permanente, mais ou menos intensiva que permite a existência de pastoreio e de práticas agrícolas no seu subcoberto.2 - Nos espaços silvo-pastoris aplicam-se as disposições do n.º 2 e seguintes do artigo 15.º 3 - São também permitidos outros empreendimentos turísticos previstos na legislação aplicável que obedecem aos seguintes parâmetros:
Índice de construção máximo (ic) - 0,2 m2/m2;
Índice de impermeabilização máximo (iim) - Abc + 40 %;
Cércea máxima - 6,5 m;
Lugares de estacionamento - um lugar/duas camas.
Artigo 19.º
Edificabilidade
Às situações previstas no n.º 2 do artigo anterior aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
(ver documento original)
SECÇÃO III
Espaço florestal
Artigo 20.º
Designação e regime
1 - Os espaços florestais são constituídos por áreas onde se associa a componente de protecção à de produção florestal. Nela se incluem as florestas de uso múltiplo onde, para além da produção florestal, poderão coexistir outros usos ou actividades.Integra áreas identificadas no âmbito da REN como áreas com riscos de erosão.
2 - Devem ser privilegiadas as espécies autóctones e ser cumpridas nestas áreas as normas definidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central.
3 - Nos espaços florestais aplicam-se as disposições do n.º 2 e seguintes do artigo 15.º
Artigo 21.º
Edificabilidade
Nas situações previstas no n.º 4 do artigo anterior aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
(ver documento original)
SECÇÃO IV
Espaço rural de usos múltiplos
Artigo 22.º
Designação
Os espaços rurais de usos múltiplos correspondem na generalidade a áreas de ocupação dominantemente agrícola ou silvo-pastoril, correspondem também, de um modo geral, a áreas afectas à área cativa do PROZOM, mas actualmente sem interesse económico.
Artigo 23.º
Regime
1 - É autorizada a construção isolada em parcelas constituídas, sem prejuízo da legislação aplicável e no cumprimento das seguintes condições:a) Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela tenha acesso a partir de caminho público, com os seguintes parâmetros urbanísticos:
Área bruta de construção máxima - 250 m2 habitação, 400 m2 no total;
Dimensão mínima da parcela - 3000 m2;
Índice de impermeabilização - 0,5 m2/m2;
Cércea máxima - 3,5 m;
Afastamentos mínimos (frente, lateral e tardoz) - 10 m, 10 m e 20 m;b) É permitida a alteração da cércea máxima definida no número anterior para 6,5 m nos casos devidamente justificáveis;
c) Em condições excepcionais e devidamente justificadas, poderá a Câmara Municipal aprovar a construção de uma habitação unifamiliar em parcela cuja área ou frente para caminho público não cumpra integralmente os parâmetros fixados nas alíneas a) e b), desde que o correspondente desvio não exceda em 10 % os valores fixados;
d) Instalações complementares de apoio a actividades agrícolas ou florestais da parcela em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
e) Equipamentos públicos ou privados demonstrando o seu interesse municipal que deverá ser expressamente reconhecido pela Assembleia Municipal.
2 - As construções previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer do ponto de vista da sua utilização agrícola ou silvo-pastoril.
Artigo 24.º
Destaque de parcelas
O destaque de parcelas é permitido, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:a) Na parcela destacada apenas seja construído edifício habitacional, unifamiliar ou bifamiliar respeitando, consoante as condições da envolvente, as alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A parcela restante cumpra igualmente de acordo com as condições da envolvente, os requisitos da alínea a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior aplicáveis à parcela destacada.
Artigo 25.º
Vias e infra-estruturas
1 - Toda e qualquer cedência de terrenos para abertura de novas vias ou alargamento e rectificação das existentes não é constitutiva de direitos de construção.2 - A execução de todas as infra-estruturas básicas necessárias ao uso e à construção requerida neste espaço fica a cargo dos interessados.
3 - A impossibilidade ou a inconveniência da execução, neste espaço, de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de inviabilização da construção.
SECÇÃO V
Espaço de indústria extractiva
Artigo 26.º
Caracterização
1 - Os espaços afectos à indústria extractiva são espaços destinados à exploração mineira, a indústrias extractivas ou complementares. O seu objectivo é o da defesa e aproveitamento dos recursos minerais do subsolo com significativo valor económico para o concelho e incluem as áreas de exploração, as áreas de deposição comum e as áreas de potencial aproveitamento.2 - Os espaços afectos à indústria extractiva encontram-se delimitados na planta de ordenamento e incluem para além do disposto no n.º 1 a área afecta à UNOR 3 - Vigária, UNOR 4 - Lagoa, UNOR 5 - Pardais. A ocupação e a gestão destes espaços serão definidas em sede de plano de pormenor na modalidade de projecto de intervenção em espaço rural. A rede viária principal será composta por arruamentos que tenham 9 m de faixa de rodagem.
Artigo 27.º
Identificação e regime
1 - Os espaços afectos à indústria extractiva dividem-se em:a) Área de exploração (AE) - corresponde à área onde existe actividade produtiva significativa (Vigária, Monte d'El Rei, Lagoa e Pardais) e cujo desenvolvimento deverá ser objecto de uma abordagem global, tendo em vista o aproveitamento do recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental. Pode incluir áreas concessionadas, licenciadas e outras áreas adjacentes para a progressão da actividade. Não são autorizadas construções nem transformações do uso actual, com excepção para os anexos de pedreiras e da actividade industrial de apoio;
b) Áreas de deposição comum (ADC) - correspondem às futuras áreas para a deposição e valorização de escombros e resíduos, provenientes das áreas de exploração adjacentes.
Enquanto estas áreas não se encontrarem em laboração mantêm o uso actual regendo-se pelas regras estipuladas nos espaços agrícolas. Estas quando se localizem perto dos aglomerados urbanos ou núcleos rurais deverão deixar uma faixa mínima de 50 m de zona verde;
c) Área de potencial aproveitamento (APA) - área de reconhecido potencial geológico, em que o aprofundar do seu conhecimento a torna passível de dar origem a eventuais «áreas de exploração». São autorizadas acções associadas à recuperação paisagística e ambiental de pedreiras desactivadas através da reconversão das mesmas para usos associados à estrutura ecológica municipal, desde que não comprometam nem inviabilizem a futura exploração da massa mineral existente. A classificação do espaço associada a estas áreas encontra-se definida na planta de ordenamento.
2 - Está incluído nesta categoria o limite da área potencial auracuprífera, delimitada na planta de ordenamento. Nesta área devem ser privilegiadas as acções de prospecção e pesquisa dos minérios de ouro e cobre.
SECÇÃO VI
Espaço industrial
Artigo 28.º
Caracterização e regime
As áreas industriais que integram esta categoria correspondem às áreas industriais programadas da Portela e de Bencatel, com plano de pormenor, regendo-se pelas regras estabelecidas nos respectivos planos. Destinam-se especificamente à instalação de estabelecimentos industriais, bem como de estabelecimentos de apoio à actividade produtiva.
SECÇÃO VII
Espaços-canais
Artigo 29.º
Definição
1 - Os espaços-canais correspondem a corredores de infra-estruturas e estão representadas na planta de ordenamento do concelho à escala 1:25 000.2 - Nestes espaços aplicam-se as restrições e servidões definidas no capítulo ii do presente Regulamento, nomeadamente para as infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias e para as redes de abastecimento de água e saneamento.
Artigo 30.º
Rede rodoviária
1 - O PDMVV estabelece uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho, representada graficamente na planta de ordenamento e que é constituída pelos seguintes níveis de acordo com o plano rodoviário nacional em vigor:
a) Estradas nacionais;
b) Estradas nacionais desclassificadas pelo PRN, municipalizadas;
c) Estradas municipais;
d) Caminhos municipais.
2 - A hierarquia estabelecida no PDM define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao concelho.3 - O regime de protecções de cada via é o estabelecido no capítulo ii do presente Regulamento.
4 - Nos troços pertencentes às estradas nacionais desclassificadas pelo PRN, municipalizadas, fora dos perímetros urbanos manter-se-á em vigor o regime de servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes à data da sua desclassificação.
5 - As vias programadas no PDM encontram-se assinaladas na planta de ordenamento e têm um corredor de reserva para cada lado do eixo das estradas, sendo de 100 m para as estradas municipais, e de 50 m nos caminhos municipais, enquanto não forem executadas. Após a sua construção será aplicada a servidão prevista no capítulo ii do presente Regulamento.
6 - Neste corredor de reserva não é permitida a edificação de carácter permanente.
7 - Os perfis transversais tipo para as vias previstas no n.º 5 devem estar de acordo com o nível de serviço definido na legislação aplicável.
Artigo 31.º
Rede ferroviária
1 - A rede ferroviária é constituída pelo ramal de Estremoz-Vila Viçosa, actualmente desactivado. Esta linha poderá ser transformada em percurso de recreio e lazer, com equipamentos de apoio, no caso da linha se manter desactivada.2 - No corredor reservado à ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid são interditas quaisquer alterações ao uso do solo actual até que seja definido o traçado definitivo.
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 32.º
Definição
1 - O solo urbano corresponde aos espaços vocacionados para a urbanização e edificação, infra-estruturados ou não.2 - O solo urbano divide-se nas seguintes categorias, definidas nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos:
a) Solo urbanizado (SU) que corresponde às áreas efectivamente infra-estruturadas e consolidadas;
b) Solo cuja urbanização é possível programar, correspondendo às áreas de expansão dos aglomerados urbanos, e que em Vila Viçosa e Bencatel se diferencia em:
Tipo I (SUP1);
Tipo II (SUP2);
c) Área urbana de aptidão turística;
d) Área industrial (existente e programada);
f) Estrutura ecológica urbana.
Artigo 33.º
Regime
1 - Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional podem existir equipamentos e edifícios industriais cuja actividade seja compatível com o uso habitacional, desde que providos de sistema de controlo da poluição, e instalados isoladamente de modo a evitar a degradação da qualidade de vida dos residentes e a causar incómodos para o meio ambiente envolvente.2 - As indústrias já instaladas em zonas não industriais poderão ser objecto de alterações desde que não envolvam indústrias dos tipos 1 e 2 e regem-se pelo disposto na classe de espaço respectiva.
3 - O número de lugares de estacionamento é o previsto na legislação aplicável.
4 - É proibido:
a) A instalação de actividades agro-pecuárias;b) Depósitos de produtos perigosos, entulhos e de sucata.
5 - Todos os resíduos produzidos serão encaminhados para destino adequado.
6 - As áreas não impermeabilizadas dos lotes ou parcelas deverão ser objecto de tratamento paisagístico garantindo uma boa integração na estrutura ecológica urbana.
Artigo 34.º
Habitação de custos controlados ou de promoção social Quando se pretender promover a habitação cooperativa, de custos controlados ou de promoção social, os índices de construção, líquidos e brutos, são bonificados de 25 %, desde que a área de intervenção seja igual ou superior a 4000 m2.
SECÇÃO II
Solo urbanizado
Artigo 35.º
Caracterização
1 - O solo urbanizado corresponde ao solo cujas áreas estão consolidadas e que têm um tecido predominantemente consistente onde é possível a edificação lote a lote ou através de loteamento urbano e que concentram as funções habitacionais, comerciais e de serviços mais significativos.2 - No solo urbanizado devem manter-se as características gerais da malha urbana, das tipologias de ocupação, promover a valorização dos espaços exteriores públicos e o reordenamento da circulação viária.
3 - Sempre que se verifique a necessidade de garantir a continuidade do tecido urbano e uma adequada relação com o envolvente, o licenciamento de qualquer acção de transformação urbana deverá ser precedido de estudo de conjunto, conforme definido na alínea h) do artigo 5.º
Artigo 36.º
Edificabilidade
1 - A edificabilidade nos solos urbanizados rege-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos:
(ver documento original)
2 - A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita às seguintes prescrições:a) Manutenção dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da rua definido. As áreas necessárias à rectificação ou alargamento de arruamentos são cedidas ao município gratuitamente pelos proprietários;
b) As cérceas e as áreas de construção não poderão ultrapassar os valores predominantes nas áreas contíguas não constituindo precedente e existência pontual de edifícios com valores acima do dominante;
c) A tipologia arquitectónica será definida pelas tipologias predominantes dos edifícios envolventes;
d) A profundidade máxima das edificações será de 15 m, não podendo a nova construção, no entanto, exceder a profundidade dos edifícios confinantes até à profundidade mínima de 11 m, sem prejuízo do estabelecido no regime geral;
e) É permitida a construção de anexos não habitacionais, desde que não sejam ultrapassados os índices referido no n.º 1 deste artigo, e as construções não ocupem uma área superior a 10 % da área total do lote ou propriedade em que se implantem, não ultrapassem 40 m2, nem um pé-direito superior a 2,5 m.
SECÇÃO III
Solo cuja urbanização é possível programarArtigo 37.º
Caracterização
1 - O solo cuja urbanização é possível programar (SUP) corresponde às áreas de expansão dos aglomerados urbanos, a desenvolver através da criação de novos conjuntos habitacionais e respectivos equipamentos, bem como de todas as actividades compatíveis com o uso habitacional.2 - O SUP subdivide-se em duas subcategorias:
a) Tipo I (SUP1) - corresponde às áreas de expansão urbana prioritária;
b) Tipo II (SUP2) - corresponde às áreas de expansão urbana. Estas só poderão ser ocupadas após 80 % de ocupação das áreas de tipo i (as obras de urbanização devem estar totalmente executadas).
3 - A execução destas áreas será feita mediante a elaboração de plano de pormenor, unidades de execução ou loteamento de iniciativa pública ou privada e da execução de infra-estruturas.
Artigo 38.º
Edificabilidade
1 - Para enquadrar unidades de planeamento e gestão ou loteamentos, os parâmetros urbanísticos a utilizar são:
(ver documento original)
2 - Poderão ser licenciadas ou autorizadas construções isoladas destinadas à habitação, unidades de comércio, estabelecimentos hoteleiros ou de restauração e bebidas, serviços e equipamentos, desde que o prédio ou parcela confine com arruamento e já se encontre fisicamente integrado numa estrutura ou ambiente urbano, dispondo de todas as infra-estruturas necessárias.
SECÇÃO IV
Áreas urbanas de aptidão turística
Artigo 39.º
Definição e regime
1 - As áreas urbanas de aptidão turística correspondem a zonas que pelas actividades aí desenvolvidas se apresentam aptas para o desenvolvimento de empreendimentos turísticos e são as delimitadas na planta de ordenamento de Vila Viçosa à escala 1/25 000.2 - Os empreendimentos turísticos são os previstos na legislação aplicável e obedecem aos seguintes parâmetros:
Índice de construção máximo (ic) - 0,6 m2/m2;
Índice de impermeabilização máximo (iim) - Abc + 40 %;
Cércea máxima - 6,5 m;
Lugares de estacionamento - Um lugar/duas camas.
SECÇÃO V
Áreas industriais
Artigo 40.º
Regime
1 - As áreas industriais inseridas nos perímetros urbanos destinam-se a actividades industriais, de comércio e serviços, não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional devido à proximidade com os aglomerados urbanos, e são as identificadas na planta de ordenamento como espaços industriais existentes e programados e são constituídas pelas áreas de Pardais, de S. Romão e de Vila Viçosa.2 - A área industrial existente de Vila Viçosa rege-se pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Viçosa eficaz pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2001, de 19 de Julho.
3 - As áreas industriais programadas deverão ser executadas através de unidades de execução ou loteamento de iniciativa pública ou privada e da execução de infra-estruturas.
4 - É obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.
5 - Para enquadrar unidades de planeamento e gestão ou loteamentos, os parâmetros urbanísticos a utilizar são:
Índice de implantação - 0,7 m2/m2;
Cércea - 9 m;
Índice construção máximo - 0,75 m2/m2.
SECÇÃO VI
Área de equipamentos
Artigo 41.º
Princípios
1 - São áreas destinadas predominantemente a equipamentos integrados: sociais, desportivos, de comércio e serviços, existentes, programados e outros, que poderão surgir durante a vigência do Plano.2 - Os equipamentos seguirão as normas previstas no manual de programação dos equipamentos da DGOTDU, e definidas com maior detalhe no presente Regulamento.
Solo afecto à estrutura ecológica urbana
Artigo 42.º
Princípios
1 - Nos aglomerados urbanos são definidas zonas verdes com funções de protecção e de lazer, constituídos por solo afecto à estrutura ecológica urbana, os quais se articulam com os restantes espaços de protecção ambiental pertencentes à estrutura ecológica municipal.2 - Pretende-se a implementação de áreas plantadas destinadas a estadia e recreio informal ou a criação de zonas pavimentadas arborizadas, para os espaços de enquadramento com actividades de uso mais intensivo.
3 - Estas áreas podem assumir funções recreativas, compatíveis com o seu fim de protecção, com preferência para circuitos de passeio pedonal, de bicicleta e equestres, circuito de manutenção ou para miradouros.
Artigo 43.º
Interdições
São proibidas as seguintes acções:
a) Destruição do solo vivo, do coberto vegetal e o derrube de árvores vivas sãs;b) A impermeabilização total do solo, devendo ser efectuadas acções que tirem partido da vegetação existente e do relevo e que maximizem a sua importância, nomeadamente em termos de vegetação;
c) Execução de construções, com excepção de equipamentos de apoio a actividades desportivas ao ar livre, parques infantis, equipamentos de recreio, lazer e pequena restauração ou café, a implantar nos espaços de lazer;
d) Deposição de resíduos, nomeadamente entulhos.
CAPÍTULO VI
Zonamento acústico
Artigo 44.º
Caracterização
1 - O zonamento acústico está definido no mapa de ruído e divide-se em zonas sensíveis e zonas mistas e tem por objectivo assegurar a qualidade do ambiente sonoro, através do cumprimento de valores limite do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente exterior diurno, entardecer e nocturno.2 - As zonas sensíveis referidas no número anterior correspondem a áreas vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaço de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços, sem funcionamento do período nocturno.
3 - As zonas mistas referidas no n.º 1 correspondem às áreas cuja ocupação seja afecta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível.
Artigo 45.º
Regime
1 - Nas zonas classificadas pelo zonamento acústico como zona sensível e zona mista deve-se garantir que a exposição a um nível sonoro contínuo equivalente ponderado A, LAeq, do ruído ambiente exterior não ultrapasse os valores seguintes:
(ver documento original)
2 - É interdito o licenciamento ou a autorização de novas construções para fins habitacionais e a construção de novas escolas ou hospitais ou similares em zonas classificadas como sensíveis ou mistas ou onde não vigore plano de urbanização ou de pormenor sempre que se verifiquem valores do nível sonoro equivalente ponderado A, do ruído ambiente no exterior, que violem o disposto no n.º 1.3 - Na falta de plano de urbanização ou de pormenor, poderá ser exigida aos interessados a recolha de dados acústicos da zona e o respectivo mapa acústico, observada a natureza do empreendimento, para efeitos da observação do presente regime.
CAPÍTULO VII
Programação e execução do PDM
SECÇÃO I
Planeamento e gestão
Artigo 46.º
Áreas de cedência e compensação nas operações de loteamento urbano 1 - O regime a aplicar para as áreas de cedência é o previsto na legislação aplicável.2 - O regime de compensação no licenciamento de operações de loteamento urbano, quando não haja cedência em espécie de terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público, é o constante no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.
Artigo 47.º
Mecanismos de perequação compensatória 1 - O sistema de perequação compensatória é o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 138.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e aplicam-se nas operações urbanísticas previstas no presente Plano, com excepção das identificadas nas alíneas c), d) e g) do artigo 48.º 2 - O sistema de perequação previsto no número anterior poder-se-á aplicar também às unidades de execução que a câmara entender executar, nos termos do artigo 120.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.3 - O índice médio de utilização a aplicar às áreas abrangidas pelos mecanismos de perequação é de:
Solo urbano:
Perímetro urbano de Vila Viçosa - 0,30;
Perímetro urbano de Bencatel - 0,25;
Perímetro urbano de S. Romão - 0,25;
Perímetro urbano de Pardais - 0,20;
Solo rural:
Espaços agrícolas, silvo-pastoris e florestais, rural de usos múltiplos e núcleos rurais - 0,02.4 - As áreas de cedência média serão definidas nas UOPG.
5 - Quando a edificabilidade permitida nos planos de pormenor for inferior ao índice médio de utilização o proprietário deverá ceder para integração no domínio privado do município a parcela ou parcelas de terreno que comportem esse excesso de capacidade construtiva.
6 - Nos processos de loteamento que disponham de alvará ou de informação prévia em vigor à data de publicação do PDM, o índice médio de utilização só se aplica mediante acordo dos titulares dos direitos.
SECÇÃO II
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 48.º
Identificação
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UP) programadas são constituídas pelas áreas delimitadas na planta de ordenamento, identificadas da seguinte forma:UP 1 - Plano de Urbanização de Vila Viçosa;
UP 2 - PP de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa;
UP 3 - Plano de Urbanização de Bencatel;
UP 4 - Plano de Pormenor do Centro Histórico de Bencatel;UP 5 - Plano de Pormenor da Zona Industrial de Bencatel;
UP 6 - Plano de Pormenor do Centro Histórico de S. Romão;
UP 7 - Plano de Pormenor da UNOR 3 - Vigária;
UP 8 - Plano de Pormenor da UNOR 4 - Lagoa;
UP 9 - Plano de Pormenor da UNOR 5 - Pardais;UP 10 - Plano de Urbanização de Pardais e Núcleos Rurais.
2 - Os tipos de planos referidos no número anterior são indicativos, podendo ser alterados desde que tecnicamente justificável, assim com a sua delimitação.
3 - As UP estão sujeitas aos parâmetros definidos para os SU, SUP1, SUP2, com excepção das UP previstas nas alíneas h), i) e j) do n.º 1 que estarão sujeitas ao previsto no PROZOM.
4 - Outras unidades operativas de planeamento e gestão poderão surgir na área do Plano desde que cumpram o disposto no presente Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e complementares
Artigo 49.º
Margem de acerto e rectificação
1 - Durante a vigência do PDMVV admite-se o acerto pontual dos limites das áreas de solo urbano apenas na contiguidade das respectivas categorias e por razões de natureza técnica prevista na legislação aplicável.2 - A área de solo urbano, a ampliar em cada acerto não poderá ser superior ao da propriedade a que respeita e que já estava contida nessa área.
Artigo 50.º
Documentos legais que integram o PDM
1 - Faz parte integrante do presente Plano a carta educativa do concelho de Vila Viçosa.2 - Faz parte integrante do presente Plano o mapa de ruído do concelho de Vila Viçosa, aprovado em Assembleia Municipal, transposto na planta de zonamento acústico.
Artigo 51.º
Normas revogatórias
É revogado o anterior PDM aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/95, de 25 de Novembro, e todas as normas que entrem em conflito com o presente Regulamento.
Artigo 52.º
Vigência e condições de revisão
O presente Plano Director Municipal tem um período de vigência de 10 anos, devendo ser revisto ao fim desse período.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)