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Portaria 1441/2008, de 11 de Dezembro

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Sumário

Define a estrutura e da organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P.

Texto do documento

Portaria 1441/2008

de 11 de Dezembro

O Decreto-Lei 226-A/2008, de 20 de Novembro, definiu o regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., adiante designado por Turismo de Portugal, I. P., pelo que importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, estabelecer a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 226-A/2008, de 20 de Novembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria tem por objecto a definição da estrutura e da organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo, enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P., adiante designadas por Escolas.

Artigo 2.º

Estrutura orgânica

1 - As Escolas de tipo i adoptam na sua estruturação interna um modelo hierarquizado, organizado de acordo com as seguintes áreas funcionais de actuação:

a) Área de formação;

b) Área técnica.

2 - A área de formação engloba a formação inicial, a formação contínua e a certificação profissional, no âmbito do acesso às profissões e nos termos da legislação em vigor, e a área técnica integra a produção hoteleira e, ainda, a formação nas áreas técnicas.

3 - A organização interna de cada uma das áreas identificadas no número anterior é definida pelo director da escola.

4 - Nas Escolas pode, ainda, existir um Centro Novas Oportunidades, a constituir nos termos da Portaria 370/2008, de 21 de Maio.

5 - O modelo organizacional das Escolas de tipo ii deve obedecer aos princípios definidos pela escola de tipo i que integra o respectivo agrupamento formativo de zona em que aquelas estão inseridas, podendo, igualmente, estruturar-se em áreas, em função da dimensão da Escola, subordinando-se ao modelo organizacional definido nos n.os 1 e 2, coordenadas pelo director da escola.

6 - Em função da complexidade e dimensão de cada uma das áreas, considerando nomeadamente o pessoal que lhe está afecto, excluindo os formadores, podem ser designados trabalhadores para funções de coordenação, exercidas com isenção de horário de trabalho, mediante deliberação do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do director da escola de tipo i.

Artigo 3.º

Área de formação

1 - À área de formação compete, em geral:

a) Assegurar o desenvolvimento do projecto técnico-pedagógico aprovado;

b) Elaborar os planos anuais de formação, bem como orientar, coordenar e avaliar a respectiva execução;

c) Divulgar a oferta de serviços de formação, em articulação com a Direcção de Formação do Turismo de Portugal, I. P.;

d) Desenvolver uma articulação com as empresas do sector existentes na região em que a escola se insere, identificando necessidades formativas específicas, de molde a adequar os planos de formação para lhes darem resposta;

e) Promover acções de inserção das Escolas na região em que se inserem, bem como a integração profissional dos alunos, nomeadamente através da realização de estágios em unidades empresariais do sector;

f) Assegurar a articulação entre a componente pedagógica e a de produção hoteleira, de modo a garantir as condições indispensáveis à realização da formação técnica;

g) Elaborar a documentação de natureza técnica e pedagógica necessária à instrução de processos de candidatura, de controlo da execução e de resultados, relativos aos programas de financiamento nacionais ou comunitários.

2 - Em matéria de formação inicial, compete, em especial, à área de formação:

a) Elaborar diagnósticos de necessidades de formação inicial;

b) Executar o plano de formação inicial, assegurando o cumprimento dos planos de estudo dos cursos e a utilização dos instrumentos metodológicos e didácticos necessários;

c) Assegurar a organização técnico-pedagógica da informação respeitante à formação inicial, de acordo com as normas em vigor;

d) Prestar informação relativa às actividades desenvolvidas, no âmbito da formação inicial.

3 - Em matéria de formação contínua, compete, em especial, à área de formação:

a) Elaborar diagnósticos de necessidades de formação contínua;

b) Executar a formação contínua com base nos diagnósticos de necessidades de formação realizados;

c) Dar cumprimento aos currículos e programas das acções de formação contínua, utilizando os instrumentos metodológicos e didácticos necessários;

d) Promover e prestar consultoria técnico-pedagógica aos organismos públicos, às associações empresariais, sindicais e profissionais, às empresas e aos profissionais do sector, tendo em vista o desenvolvimento das suas próprias competências de intervenção na formação contínua dos profissionais activos afectos ao sector e na optimização de processos de organização e gestão dos serviços e dos recursos;

e) Promover e realizar acções de formação inicial e contínua de formadores;

f) Assegurar a organização técnico-pedagógica da informação respeitante à formação contínua, de acordo com as normas em vigor;

g) Prestar informação relativa às actividades desenvolvidas, no âmbito da formação contínua e de consultoria técnico-pedagógica;

h) Apoiar a acção de certificação profissional, no âmbito do acesso às profissões do sector, desenvolvida pela Direcção de Formação do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 4.º

Área técnica

À área técnica compete a execução de actividades de apoio técnico, produção hoteleira, aprovisionamento e gestão dos hotéis e restaurantes de aplicação e, nomeadamente:

a) Garantir as condições necessárias para a realização da componente técnica da formação, designadamente nas áreas do turismo, da hotelaria e da restauração;

b) Planear, organizar, executar, controlar e avaliar os serviços de produção e exploração hoteleira, dirigindo o hotel e restaurante de aplicação quando ele existir;

c) Apoiar o desenvolvimento das competências de programação, organização, execução e avaliação da formação prática simulada e em contexto de trabalho;

d) Proceder à gestão das instalações, equipamentos e outros bens necessários às actividades formativas e certificação e à prestação de serviços ao exterior nos domínios do turismo, da hotelaria e da restauração;

e) Analisar as melhores práticas utilizadas nas empresas do sector e propor conteúdos e a adopção de metodologias conducentes à melhoria da qualidade do ensino e à inovação;

f) Planear e gerir o aprovisionamento necessário à actividade formativa;

g) Acompanhar e supervisionar a formação de cariz tecnológico, bem como dos recursos humanos e materiais a ela inerentes.

Artigo 5.º

Centro Novas Oportunidades

Aos Centros Novas Oportunidades que venham a ser criados nas Escolas, cabe prosseguir as atribuições definidas na legislação que regula o funcionamento destas estruturas e, designadamente:

a) Desenvolver as etapas dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências;

b) Elaborar e desenvolver o Plano Estratégico de Intervenção (PEI), assegurando o seu enquadramento no projecto técnico-pedagógico da Escola;

c) Apreciar e propor o reconhecimento, a validação e a certificação de competências profissionais para o sector do turismo, hoteleiro e restauração;

d) Criar e manter devidamente actualizados arquivos da documentação técnico-pedagógica;

e) Prestar a informação sobre as actividades desenvolvidas no âmbito da certificação.

Artigo 6.º

Orientadores educativos

1 - Nas Escolas, funcionando junto de cada turma, existe um orientador educativo, ao qual compete:

a) Participar na programação, organização, acompanhamento, controlo e avaliação das actividades formativas, complementares à formação e extracurriculares;

b) Assegurar a articulação entre os formadores da turma, promovendo reflexões sobre estratégias de ensino-aprendizagem, bem como a elaboração de propostas de apoio pedagógico;

c) Acompanhar o desenvolvimento pessoal e escolar dos alunos;

d) Promover a comunicação com os encarregados de educação e com as famílias dos alunos;

e) Convocar e presidir às reuniões do conselho de turma;

f) Analisar, em primeira instância, questões de ordem disciplinar e contribuir para a resolução das mesmas;

g) Executar tarefas de âmbito administrativo que contribuam para o controlo e registo da assiduidade dos alunos.

2 - O orientador educativo é designado pelo director da escola, de entre os formadores.

Artigo 7.º

Unidade de apoio administrativo e financeiro

1 - Nas Escolas de tipo i é criada uma unidade de gestão com competência nas áreas administrativa e financeira, à qual cabe, designadamente:

a) Prestar apoio técnico na gestão administrativa, financeira e orçamental;

b) Assegurar o funcionamento da secretaria de alunos;

c) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação;

d) Acompanhar os processos de aquisição de bens e serviços, que devam ser tramitados pela escola;

e) Proceder à classificação dos documentos de despesa e efectuar os registos contabilísticos da escola, respeitando as orientações técnicas e os princípios e regras financeiros e contabilísticos definidos pelos serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P.;

f) Fornecer os elementos para a elaboração da componente financeira dos dossiers da candidatura, de execução e de resultados, relativos aos fundos comunitários e de outras fontes extraordinárias de financiamento;

g) Assegurar a facturação, cobrança e controlo das vendas de bens e serviços;

h) Assegurar as funções de tesouraria relativas a arrecadação de receitas e pagamento de despesas através de fundo de maneio;

i) Fornecer os elementos necessários para a elaboração do relatório de acompanhamento da execução financeira da escola e do respectivo agrupamento formativo de zona, produzindo uma análise da execução dos orçamentos e do grau de cumprimento de objectivos de racionalidade e de eficácia e eficiência de gestão previamente definidos, bem como uma avaliação e identificação prospectiva de potenciais desvios;

j) Organizar e manter actualizados os processos individuais, garantindo a confidencialidade dos dados registados, em articulação com os serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P., competentes em matéria de gestão de recursos humanos;

l) Organizar, executar e manter actualizado o inventário e o arquivo, em articulação com os serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P., competentes na matéria;

m) Exercer as demais competências que se mostrem necessárias para assegurar o normal funcionamento da escola e cuja execução seja determinada pelo director.

2 - Esta unidade é dirigida e coordenada pelo director da escola, sem prejuízo das competências que, por despacho do director, sejam delegadas nos técnicos que a ela estejam afectos.

3 - Nas Escolas de tipo ii, as competências enunciadas no n.º 1 são exercidas de acordo com o âmbito da delegação ou subdelegação de competências que for feita no respectivo director pelo director da escola de tipo i, considerando as competências deste em matéria de coordenação centralizada da gestão de recursos, humanos, materiais e financeiros, das Escolas de tipo ii inseridas no respectivo agrupamento formativo de zona.

Artigo 8.º

Hotéis e restaurantes de aplicação

1 - Os hotéis e restaurantes de aplicação são serviços integrados na estrutura orgânica das Escolas, cabendo ao seu director coordenar a respectiva actividade e assegurar a sua gestão e destinam-se a proporcionar aos alunos a formação prática profissional.

2 - Os hotéis e restaurantes de aplicação podem encontrar-se abertos ao público e realizar a venda de bens e serviços a clientes externos, desde que reúnam as condições técnicas e legais para esse efeito, mediante deliberação do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do director da escola.

3 - Compete ao conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., deliberar sobre a criação ou encerramento dos hotéis e restaurantes de aplicação.

Artigo 9.º

Regras de equiparação das Escolas

São desde já qualificadas como Escolas de tipo i e Escolas de tipo ii, as seguintes:

a) Escolas de tipo i:

i) Escola do Algarve;

ii) Escola de Portalegre;

iii) Escola de Lisboa;

iv) Escola de Estoril;

v) Escola de Coimbra;

vi) Escola do Porto;

vii) Escola do Douro - Lamego;

b) Escolas de tipo ii:

i) Escola de Portimão e Escola de Vila Real de Santo António, integradas no

agrupamento formativo da Escola do Algarve;

ii) Escola de Setúbal, integrada no agrupamento formativo da Escola de Lisboa;

iii) Escola de Santarém, integrada no agrupamento formativo da Escola do

Estoril;

iv) Escola do Oeste e Escola do Fundão, integradas no agrupamento formativo

da Escola de Coimbra;

v) Escola de Santa Maria da Feira e Escola de Viana do Castelo, integradas no

agrupamento formativo da Escola do Porto;

vi) Escola de Mirandela, integrada no agrupamento formativo da Escola do

Douro - Lamego.

Artigo 10.º

Aditamento à Portaria 539/2007, de 30 de Abril

É alterado o artigo 2.º dos Estatutos aprovados pela Portaria 539/2007, de 30 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A estrutura do Turismo de Portugal, I. P., compreende órgãos e serviços centrais e serviços territorialmente desconcentrados.

2 - São serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P., as Escolas de Hotelaria e Turismo.

3 - O Turismo de Portugal, I. P., adopta na organização interna dos seus serviços centrais o modelo misto de estruturas hierarquizada e matricial.

4 - Os serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P., estruturam-se de acordo com as seguintes áreas de actuação:

a) Estudos e planeamento estratégico;

b) Operacionais;

c) Apoio e suporte.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 20 de Novembro 2008.

O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/11/plain-243591.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 539/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova os Estatutos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-21 - Portaria 370/2008 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Regula a criação e o funcionamento dos Centros Novas Oportunidades.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226-A/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define o regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Portaria 292/2019 - Finanças e Adjunto e Economia

    Procede à alteração da Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro, que define a estrutura e a organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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