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Portaria 1438/2008, de 10 de Dezembro

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Sumário

Extingue a zona de caça associativa de Castanheira (processo n.º 1575-AFN) e renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Rodadeira, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Castanheira, Gagos e São Pedro de Jarmelo, município da Guarda (processo n.º 1917-AFN).

Texto do documento

Portaria 1438/2008

de 10 de Dezembro

Pela Portaria 382/94, de 16 de Junho, foi concessionada à Associação Cultural e Desportiva de Castanheira a zona de caça associativa de Castanheira (processo 1575-AFN), situada no município da Guarda, com a área de 1210 ha, válida até 16 de Junho de 2006.

Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade.

Considerando que esta associação requereu que os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça fossem anexados à zona de caça associativa da Rodadeira (processo 1917-AFN), criada pela Portaria 254-EU/96, de 15 de Julho, válida até 15 de Julho de 2008 e que agora também se renova;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria;

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o conselho cinegético municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça associativa de Castanheira (processo 1575-AFN).

2.º É renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente e com efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2008, a concessão da zona de caça associativa da Rodadeira, processo 1917-AFN, abrangendo vários prédios rústicos sitos as freguesias da Castanheira, Gagos e São Pedro de Jarmelo, município da Guarda, com a área de 483 ha.

3.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos nas freguesias da Castanheira e Gagos, município da Guarda, com a área de 1286 ha.

4.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 1769 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

5.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

6.º É revogada a Portaria 382/94, de 16 de Junho.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 28 de Novembro de 2008.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 382/94 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NA FREGUESIA DE CASTANHEIRA, MUNICÍPIO DA GUARDA.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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