de 23 de Novembro
Considerando terem sido alterados, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1970, os quantitativos do abono de família do funcionalismo civil da província da Guiné e que tal medida acarreta, como consequência, a alteração dos quantitativos que legislação especial estabelece para os militares em serviço naquela província;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os quantitativos do abono de família estabelecidos para a província da Guiné na tabela constante do Decreto-Lei 41803, de 8 de Agosto de 1958, são alterados para os seguintes:
Oficiais ... 400$00 Sargentos ... 350$00 Cabos e soldados readmitidos ... 150$00 Art. 2.º O abono dos quantitativos de que trata o artigo anterior terá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1971.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 11 de Novembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.