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Decreto-lei 572/70, de 23 de Novembro

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Sumário

Altera os quantitativos do abono de família estabelecidos para a província da Guiné na tabela constante do Decreto-Lei n.º 41803.

Texto do documento

Decreto-Lei 572/70

de 23 de Novembro

Considerando terem sido alterados, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1970, os quantitativos do abono de família do funcionalismo civil da província da Guiné e que tal medida acarreta, como consequência, a alteração dos quantitativos que legislação especial estabelece para os militares em serviço naquela província;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os quantitativos do abono de família estabelecidos para a província da Guiné na tabela constante do Decreto-Lei 41803, de 8 de Agosto de 1958, são alterados para os seguintes:

Oficiais ... 400$00 Sargentos ... 350$00 Cabos e soldados readmitidos ... 150$00 Art. 2.º O abono dos quantitativos de que trata o artigo anterior terá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1971.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 11 de Novembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/23/plain-243502.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-08-08 - Decreto-Lei 41803 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Substitui a tabela constante do artigo 2º do Decreto-Lei nº 41580 de 3 de Abril de 1958, que regula a concessão do abono de família aos militares das forças terrestres ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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