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Portaria 1422/2008, de 9 de Dezembro

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Carapuça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Miranda, Padreiro (Santa Cristina), Parada, Senharei, Sabadim, Rio de Moinhos e Rio Frio, município de Arcos de Valdevez (processo n.º 2064-AFN)

Texto do documento

Portaria 1422/2008

de 9 de Dezembro

Pela Portaria 729/98, de 10 de Setembro, alterada pelas Portarias n.os 1308/2004 e 439/2005, respectivamente de 13 de Outubro e 22 de Abril, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Arcos de Valdevez a zona de caça associativa da Carapuça (processo 2064-AFN), situada no município de Arcos de Valdevez, com a área de 3792 ha, válida até 10 de Setembro de 2008.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Miranda, Padreiro (Santa Cristina), Parada, Senharei, Sabadim, Rio de Moinhos e Rio Frio, município de Arcos de Valdevez, com a área de 3314 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 11 de Setembro de 2008.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 24 de Novembro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Novembro de 2008.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/09/plain-243481.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-10 - Portaria 729/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Padreiro (Santa Cristina), Rio Frio, Mirando e Rio de Moinhos, município de Arcols de Valdevez.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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