A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 545/70, de 12 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Determina que as remunerações do pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército sejam fixadas por despacho dos Ministros do Exército e das Finanças, tendo em atenção os ordenados e salários pagos pela indústria particular e ouvido o Ministério das Corporações e Previdência Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 545/70

de 12 de Novembro

A base XVII da Lei 2020, de 19 de Março de 1947, bem como o artigo 39.º do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, estabelecem que os vencimentos de pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército devem ter em atenção os ordenados e salários pagos pela indústria particular.

Porém, o Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, consignou no seu artigo 47.º o princípio de que este diploma revoga as leis especiais anteriores que estabeleçam regimes diferentes, salvo se nele se fizer ressalva expressa, o que não sucede no caso em apreço. Nestes termos, devem considerar-se revogadas as disposições legais atrás indicadas e, portanto, a actualização dos vencimentos e salários do pessoal civil dos estabelecimentos fabris deveria efectuar-se ùnicamente com base no que prescreve o artigo 34.º do Decreto-Lei 49410.

Todavia e considerando que se mantêm válidas e até com maior acuidade, devido à situação vigente no ultramar, as razões que levaram à promulgação da base XVII da Lei 2020 e do artigo 39.º do Decreto-Lei 41892;

Convindo que a fixação das remunerações seja suficientemente flexível, por forma que possa acompanhar com oportunidade os salários e ordenados praticados na indústria particular, com vista a que a actividade daqueles estabelecimentos fabris não seja afectada pelos movimentos da mão-de-obra;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As remunerações do pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército são fixadas por despacho dos Ministros do Exército e das Finanças, tendo em atenção os ordenados e salários pagos pela indústria particular e ouvido o Ministério das Corporações e Previdência Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/12/plain-243396.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-03-19 - Lei 2020 - Ministério da Guerra

    Promulga as bases relativas à reorganização dos estabelecimentos fabris dependentes do Ministério da Guerra, através da Administração-Geral do Exército, designadamente: Fábrica Militar de Braço de Prata, Fábrica Nacional de Municções e Armas Ligeiras, Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos, Oficinas Gerais de Equipamentos e Arreios, Oficinas Gerais de Materias de Engenharia, Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, Oficinas Gerais de Fardamento, Manutenção Militar e Laboratório Militar de Produtos Químico (...)

  • Tem documento Em vigor 1958-10-03 - Decreto-Lei 41892 - Ministério do Exército - 2.ª Direcção-Geral - 1.ª Repartição

    Define as normas orgânicas dos estabelecimentos fabris militares dependentes do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-26 - Portaria 657/70 - Ministérios das Finanças e do Exército

    Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1970, os vencimentos e salários a abonar ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda