Decreto-lei 545/70, de 12 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 263/1970, Série I de 1970-11-12.
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Data:
1970-11-12
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Determina que as remunerações do pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército sejam fixadas por despacho dos Ministros do Exército e das Finanças, tendo em atenção os ordenados e salários pagos pela indústria particular e ouvido o Ministério das Corporações e Previdência Social.
Decreto-Lei 545/70
de 12 de Novembro
A base XVII da
Lei 2020, de 19 de Março de 1947, bem como o artigo 39.º do
Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, estabelecem que os vencimentos de pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército devem ter em atenção os ordenados e salários pagos pela indústria particular.
Porém, o Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, consignou no seu artigo 47.º o princípio de que este diploma revoga as leis especiais anteriores que estabeleçam regimes diferentes, salvo se nele se fizer ressalva expressa, o que não sucede no caso em apreço. Nestes termos, devem considerar-se revogadas as disposições legais atrás indicadas e, portanto, a actualização dos vencimentos e salários do pessoal civil dos estabelecimentos fabris deveria efectuar-se ùnicamente com base no que prescreve o artigo 34.º do Decreto-Lei 49410.
Todavia e considerando que se mantêm válidas e até com maior acuidade, devido à situação vigente no ultramar, as razões que levaram à promulgação da base XVII da Lei 2020 e do artigo 39.º do Decreto-Lei 41892;
Convindo que a fixação das remunerações seja suficientemente flexível, por forma que possa acompanhar com oportunidade os salários e ordenados praticados na indústria particular, com vista a que a actividade daqueles estabelecimentos fabris não seja afectada pelos movimentos da mão-de-obra;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As remunerações do pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército são fixadas por despacho dos Ministros do Exército e das Finanças, tendo em atenção os ordenados e salários pagos pela indústria particular e ouvido o Ministério das Corporações e Previdência Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 29 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/12/plain-243396.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/243396.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1947-03-19 -
Lei
2020 -
Ministério da Guerra
Promulga as bases relativas à reorganização dos estabelecimentos fabris dependentes do Ministério da Guerra, através da Administração-Geral do Exército, designadamente: Fábrica Militar de Braço de Prata, Fábrica Nacional de Municções e Armas Ligeiras, Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos, Oficinas Gerais de Equipamentos e Arreios, Oficinas Gerais de Materias de Engenharia, Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, Oficinas Gerais de Fardamento, Manutenção Militar e Laboratório Militar de Produtos Químico (...)
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1958-10-03 -
Decreto-Lei
41892 -
Ministério do Exército - 2.ª Direcção-Geral - 1.ª Repartição
Define as normas orgânicas dos estabelecimentos fabris militares dependentes do Ministério.
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1969-11-24 -
Decreto-Lei
49410 -
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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