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Declaração DD10076, de 11 de Novembro

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Sumário

De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que fiquem livres os preços de venda ao público dos bolos de arroz, brioches e queques, bem como das sanduíches e torradas feitas com pão de forma - Revoga o despacho a que se refere a declaração inserta no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 97, de 24 de Abril de 1967, excepto no que respeita às sanduíches de fiambre e queijo, em carcaças, cujo preço continua fixado em 2$50.

Texto do documento

Declaração

Para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho de 29 de Outubro findo, o Secretário de Estado do Comércio determinou que fiquem livres os preços de venda ao público dos bolos de arroz, brioches e queques, bem como das sanduíches e torradas feitas com pão de forma.

Mais se declara que o citado despacho entra em vigor no dia 21 do corrente e revoga o despacho a que se refere a declaração publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 97, de 24 de Abril de 1967, excepto no que respeita às sanduíches de fiambre e queijo, em carcaças, cujo preço continua fixado em 2$50.

Comissão de Coordenação Económica, 3 de Novembro de 1970. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/11/plain-243376.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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