Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 524/70, de 6 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 40949 de 28 de Dezembro de 1956, que promulgou a orgânica da Aeronáutica Militar, relativamente às competências, composição e funcionamento do Conselho Superior da Aeronáutica e da Comissão Técnica da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto-Lei 524/70

de 6 de Novembro

Considerando a necessidade de harmonizar as atribuições do Conselho Superior da Aeronáutica e da Comissão Técnica da Força Aérea com os preceitos relativos a promoções contidos no Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas), e legislação subsequente;

Sendo conveniente distinguir os casos em que os pareceres do Conselho Superior da Aeronáutica devem ser homologados pelo Ministro da Defesa Nacional daqueles em que é bastante a homologação do Secretário de Estado da Aeronáutica;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41310, 45668, 45752 e 48156, respectivamente de 8 de Outubro de 1957, de 18 de Abril de 1964, de 4 de Junho de 1964 e de 26 de Dezembro de 1967, passam a ter a redacção que se segue:

Art. 18.º O Conselho Superior da Aeronáutica é um órgão consultivo da Secretaria de Estado da Aeronáutica.

§ 1.º O Conselho Superior da Aeronáutica é obrigatòriamente consultado sobre as altas questões respeitantes à doutrina de emprego, à organização e à preparação da Força Aérea e relativas à mobilização oportuna do pessoal, material, infra-estruturas e organismos que lhe são necessários em caso de emergência ou de guerra.

§ 2.º O mesmo Conselho é também ouvido acerca dos assuntos relativos a promoções que lhe forem atribuídos pelo Estatuto do Oficial da Força Aérea, cabendo-lhe designadamente dar pareceres sobre:

a) Promoções aos postos de marechal da Força Aérea, general e brigadeiro;

b) As qualidades pessoais, intelectuais e profissionais dos coronéis e brigadeiros necessárias para o desempenho das funções do posto imediato - 3.ª condição geral de promoção - quando o Secretário de Estado da Aeronáutica considere não estar satisfeita aquela condição ou tenha dúvidas a esse respeito;

c) Promoções por distinção:

1) Aos postos da categoria de oficial general; e 2) Aos postos das categorias de oficial superior, capitão e de oficial subalterno;

d) Redução dos tempos mínimos necessários para a promoção aos vários postos;

e) Dispensa da prestação de provas ou da frequência de cursos ou estágios para promoção dos oficiais investidos nas funções de Ministro, Secretário de Estado ou Subsecretário de Estado, salvo as exigidas para acesso a oficial general;

f) Dispensa de condições especiais de promoção a oficial general respeitantes ao desempenho de funções específicas do respectivo quadro.

§ 3.º Ao Conselho Superior da Aeronáutica compete igualmente dar parecer quanto aos oficiais a nomear para a frequência do curso de altos comandos da Força Aérea.

§ 4.º Ao Conselho Superior da Aeronáutica incumbe ainda pronunciar-se sobre questões que o Ministro da Defesa Nacional ou o Secretário de Estado da Aeronáutica entendam submeter à sua apreciação e não devam, pela sua natureza, ser examinados por outros órgãos.

§ 5.º Os pareceres do Conselho Superior da Aeronáutica carecem da homologação de Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Secretário de Estado da Aeronáutica, excepto quando relacionados com os assuntos constantes da alínea b), subalínea 2) da alínea c), alínea d) e alínea f) do § 2.º e do § 3.º, casos estes em que a homologação é da competência do Secretário de Estado da Aeronáutica.

§ 6.º É igualmente bastante a homologação do Secretário de Estado da Aeronáutica quando se trate de pareceres relacionados com questões por ele directamente postas ao Conselho Superior da Aeronáutica e que seja da sua competência resolver.

Art. 19.º O Conselho Superior da Aeronáutica tem a seguinte constituição:

Presidente - Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;

Vice-presidente - Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

Vogais:

Inspector-geral da Força Aérea;

Vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

Subchefes do Estado-Maior da Força Aérea, quando generais;

Comandantes das regiões aéreas, quando generais;

Director do curso de altos comandos da Força Aérea, quando general;

Outros generais da Força Aérea, no activo que o presidente mandar convocar.

§ 1.º A presença dos generais comandantes das regiões aéreas ultramarinas nas reuniões do Conselho Superior da Aeronáutica destinadas a dar parecer sobre os assuntos referidos nos §§ 2.º, 3.º e 4.º do artigo 18.º pode ser dispensada pelo presidente daquele Conselho.

§ 2.º Outras entidades, militares ou civis, que foi conveniente ouvir, poderão participar nas reuniões, como vogais sem voto, devendo para tal ser convocadas, ou solicitada a sua convocação, pelo presidente do Conselho Superior da Aeronáutica.

§ 3.º Durante as reuniões desempenha as funções de secretário o vogal mais moderno.

§ 4.º O expediente e o arquivo do Conselho Superior da Aeronáutica são assegurados pelo gabinete do chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 20.º O Conselho Superior da Aeronáutica reúne por determinação do Ministro da Defesa Nacional ou de Secretário de Estado da Aeronáutica, por sua iniciativa ou sob proposta do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas ou do chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

§ 1.º O Ministro da Defesa Nacional ou o Secretário de Estado da Aeronáutica podem presidir às reuniões do Conselho Superior da Aeronáutica.

§ 2.º Sempre que o Ministro da Defesa Nacional presida às reuniões do Conselho Superior da Aeronáutica, nelas deve também participar o Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 21.º A Comissão Técnica da Força Aérea é um órgão consultivo da Secretaria de Estado da Aeronáutica.

§ 1.º A Comissão Técnica da Força Aérea é obrigatòriamente consultada sobre todos os assuntos, em especial os de natureza técnica, importantes para a eficiência da Força Aérea e que não tenham de ser examinados pelo Conselho Superior da Aeronáutica.

§ 2.º A mesma Comissão é também ouvida acerca dos assuntos relativos a promoções que lhe forem atribuídos pelo Estatuto do Oficial da Força Aérea, cabendo-lhe, designadamente, dar pareceres sobre:

a) Promoções por escolha dos oficiais, com excepção das promoções aos postos da categoria de oficial general;

b) As qualidades pessoais, intelectuais e profissionais dos oficiais, com excepção dos coronéis e brigadeiros, necessárias para o desempenho das funções do posto imediato - 3.ª condição geral de promoção - quando o Secretário de Estado da Aeronáutica considere não estar satisfeita aquela condição ou tenha dúvidas a esse respeito;

c) Dispensa de condições especiais de promoção dos oficiais respeitantes ao desempenho de funções específicas do respectivo quadro, excepto quando se trate da promoção a posto da categoria de oficial general.

§ 3.º À Comissão Técnica da Força Aérea compete igualmente dar parecer quanto aos concorrentes a nomear para a frequência dos cursos de formação de oficiais pilotos navegadores, técnicos, do serviço geral e do serviço geral de pára-quedistas.

§ 4.º À Comissão Técnica da Força Aérea incumbe ainda pronunciar-se sobre questões que o Secretário de Estado da Aeronáutica entenda submeter à sua apreciação e não devam, pela sua natureza, ser examinadas por outros órgãos.

§ 5.º Os pareceres da Comissão Técnica da Força Aérea carecem da homologação do Secretário de Estado da Aeronáutica.

§ 6.º A Comissão Técnica da Força Aérea constitui também órgão suplementar de consulta directa e coordenação expedita do chefe do Estado-Maior da Força Aérea, em assuntos urgentes, importantes e complexos.

Art. 22.º A Comissão Técnica da Força Aérea tem a seguinte constituição:

Presidente - Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Vogais permanentes:

Inspector-geral da Força Aérea;

Vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

Subchefes do Estado-Maior da Força Aérea;

Comandante da 1.ª Região Aérea.

Vogais eventuais:

Comandantes das regiões e zonas aéreas ultramarinas;

Directores dos serviços da Força Aérea.

§ 1.º O presidente da Comissão Técnica da Força Aérea convocará os vogais eventuais, na totalidade ou parcialmente, quando o entender necessário.

§ 2.º Outras entidades, militares ou civis, que for conveniente ouvir, poderão participar nas reuniões, como vogais sem voto, devendo para tal ser convocadas, ou solicitada a sua convocação, pelo presidente da Comissão Técnica da Força Aérea.

§ 3.º Durante as reuniões desempenha as funções de secretário o chefe do gabinete do chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

§ 4.º O expediente e o arquivo da Comissão Técnica da Força Aérea são assegurados pelo gabinete do chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 23.º A Comissão Técnica da Força Aérea reúne por determinação do Secretário de Estado da Aeronáutica, por sua iniciativa ou sob proposta do chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

§ 1.º O Secretário de Estado da Aeronáutica pode presidir às reuniões da Comissão Técnica da Força Aérea.

§ 2.º O chefe do Estado-Maior da Força Aérea pode tomar a iniciativa de convocar os vogais da Comissão Técnica e outras entidades que for conveniente ouvir, para efeito do constante do § 6.º do artigo 21.

Visto e aprovado cm Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/06/plain-243346.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-12-28 - Decreto-Lei 40949 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Promulga a orgânica da Aeronáutica Militar. Institui o Serviço de Saúde da Força Aérea Portuguesa, define a sua finalidade e composição. O serviço de Saúde compreende uma Direcção e uma Inspecção, assim como os Orgãos de Execução, podendo estes últimos constituir, eventualmente, Hospitais, se o desenvolvimento dos SS assim o torne necessário (Artigo 34.º).

  • Tem documento Em vigor 1965-11-29 - Decreto-Lei 46672 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-09 - Decreto-Lei 492/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Determina que a composição, funcionamento e atribuições da Inspecção-Geral da Força Aérea, do Conselho Superior de Aeronáutica, do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea e da Comissão Técnica da Força Aérea passam a ser reguladas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-21 - Decreto-Lei 658/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Determina que a composição, funcionamento e atribuições da Inspecção-Geral da Força Aérea, do Conselho Superior da Aeronáutica, do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea e da Comissão Técnica da Força Aérea passem a ser regulados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda