de 2 de Dezembro
O Decreto-Lei 307-A/2007, de 31 de Agosto, aprovou as regras especiais de introdução no consumo de tabacos manufacturados, procedendo às correspondentes alterações legais em sede do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).Com este escopo, a aplicação do regime legal ficou circunscrita aos cigarros, limitando-se a quatro meses o período de condicionamento das respectivas introduções no consumo.
Todavia, sem prejuízo do condicionamento imposto, a experiência colhida no período de vigência deste normativo demonstra ser conveniente assegurar maior flexibilidade na aplicação das regras em vigor, adequando as regras previstas no artigo 86.º-A do CIEC de modo que se continue a obstar a práticas lesivas das receitas do Estado, mas com salvaguarda das legítimas necessidades e expectativas dos operadores económicos, em circunstâncias de comercialização e de consumo de tabaco distintas das previstas nos anos transactos. Neste sentido, importa manter em 30 %, para o corrente ano, o factor de majoração previsto no n.º 4 do referido artigo 86.º-A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
O artigo 86.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 86.º-A
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Para efeitos de aplicação da regra contida no n.º 2, o factor de majoração é fixado nos seguintes valores:
Ano N = 30 %;
Ano N + 1 = 30 %;
Ano N + 2 e subsequentes = 10 %;
correspondendo N ao ano de 2007.
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Setembro de 2008.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo.
Promulgado em 20 de Novembro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.