Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 60/71, de 6 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento das Escolas de Instrutores de Educação Física - Revoga a Portaria n.º 20786.

Texto do documento

Portaria 60/71

de 6 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, que, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 49233, de 11 de Setembro de 1969, seja aprovado o presente Regulamento das Escolas de Instrutores de Educação Física, ficando por consequência revogado o estabelecido anteriormente pela Portaria 20786, de 4 de Setembro de 1964. Vai o mesmo Regulamento assinado pelo director-geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

Pelo Ministro da Educação Nacional, Augusto de Ataíde Soares de Albergaria, Subsecretário de Estado da Juventude e Desportos.

REGULAMENTO DAS ESCOLAS DE INSTRUTORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA

CAPÍTULO I

Das escolas e suas finalidades

Artigo 1.º As Escolas de Instrutores de Educação Física de Lisboa e do Porto, criadas pelo Decreto-Lei 49233, de 11 de Setembro de 1969, são estabelecimentos de ensino público, dependentes da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

Art. 2.º - 1. As Escolas têm por finalidade a formação de agentes de ensino que, sob a orientação de diplomados com o curso de professores do Instituto Nacional de Educação Física, possam exercer o magistério da respectiva especialidade em estabelecimentos de ensino público ou particular ou em organismos onde se pratiquem actividades gimnodesportivas.

2. Os indivíduos diplomados por qualquer das Escolas têm direito ao título profissional de instrutores de educação física.

CAPÍTULO II

Organização do ensino

Art. 3.º - 1. O curso de instrutores de educação física tem a duração de dois anos escolares.

2. O ano lectivo começa em 1 de Outubro e termina em 16 de Junho.

3. Além das férias grandes, haverá férias de Natal, Carnaval e Páscoa, de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei 47713, de 19 de Maio de 1967.

4. O período compreendido entre os dias 25 de Junho e 31 de Julho é reservado a exames finais.

Art. 4.º O primeiro ano de escolaridade destina-se à preparação teórica e prática da matéria correspondente às respectivas disciplinas. Fica reservada para o segundo ano, além da continuidade da preparação anterior, toda a actividade de prática pedagógica a realizar nas próprias aulas e em regime de estágio pedagógico.

Art. 5.º - 1. O curso de instrutores de educação física compreende o seguinte conjunto de disciplinas:

I - Teoria da educação física:

Teoria da Ginástica;

Teoria dos Jogos e Desportos;

Cinesiologia e Biologia Aplicada;

Psicologia Aplicada;

Pedagogia Aplicada;

História da Educação Física;

Educação Física Comparada;

Organização e Administração da Educação Física.

II - Prática gimnodesportiva:

Ginástica, incluindo a desportiva;

Atletismo;

Natação;

Andebol;

Basquetebol;

Futebol (só para alunos do sexo masculino);

Voleibol;

Danças;

Educação Musical Aplicada;

Estágio Pedagógico.

2. A distribuição das disciplinas pelos dois anos do curso e o número de tempos semanais correspondentes a cada disciplina constam do plano de estudos fixado no artigo 46.º do presente Regulamento.

Art. 6.º Desde que o número de alunos e alunas o justifique, a direcção da Escola, mediante autorização ministerial, pode organizar as turmas das aulas práticas sem distinção de sexos.

Art. 7.º - 1. O curso de instrutores de educação física funciona em regime de classe, só se considerando aprovados, em qualquer ano, os alunos que obtiverem aproveitamento em todas as disciplinas, quer teóricas, quer práticas.

2. Considera-se aproveitamento a obtenção de nota não inferior a 10 valores.

Art. 8.º Nenhum aluno poderá frequentar mais de três vezes qualquer ano do curso, salvo em caso de doença devidamente comprovada pelos serviços médicos do Ministério da Educação Nacional.

Art. 9.º - 1. Funcionarão durante o segundo ano, em complemento do curso normal, cursos de especialização nas várias modalidades desportivas integradas no curso de instrutores de educação física.

2. Estes cursos funcionarão durante todo o segundo ano lectivo, ou durante parte dele, de acordo com programa específico, por determinação da direcção da Escola, ouvido o professor orientador do curso.

3. Os cursos de especialização terão lugar fora do horário normal da Escola.

4. Os professores orientadores dos cursos de especialização serão escolhidos, de preferência, entre o corpo docente da Escola e nomeados pela sua direcção.

5. As modalidades desportivas que constituirão o objecto dos cursos de especialização serão definidas pela Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, sob proposta do director da Escola.

Art. 10.º No início do segundo ano, os alunos farão a sua inscrição em dois cursos de especialização, escolhendo, de preferência, um desporto colectivo e um desporto individual.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Inscrições para o exame de admissão

Art. 11.º Serão admitidos ao exame de admissão os candidatos de qualquer sexo que possuam o 5.º ano dos liceus ou habilitação considerada equivalente, para este fim especial, pelo Ministro da Educação Nacional, ouvida a Junta Nacional da Educação.

Art. 12.º A inscrição para o exame de admissão é feita no período de 15 de Agosto a 9 de Setembro, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento, em papel selado, dirigido ao director da Escola, a solicitar a admissão ao respectivo exame;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Bilhete de identidade.

SECÇÃO II

Exames de admissão

Art. 13.º - 1. Os exames de admissão efectuam-se no período de 10 a 19 de Setembro e constam de exame médico e morfológico, de uma prova de aptidão literária e de uma prova de aptidão física.

2. O exame médico e morfológico será feito no Centro de Medicina Desportiva, por uma comissão constituída por um médico do Centro e um professor da respectiva Escola. Os candidatos deverão satisfazer as condições seguintes:

a) Estatura equilibrada, com os mínimos: 1,63 m (homens) e 1,53 m (senhoras);

b) Ausência de distrofias, deformações congénitas e atrofias musculares que possam impedir o movimento livre das articulações;

c) Ausência de qualquer deformação congénita, deformidade ou lesão morfológica que possam implicar embaraço notório no exercício das suas funções ou nas relações com os alunos, designadamente estrabismo forte, orelha cortada, falta de dedos, defeitos importantes e visíveis da pele;

d) Acuidade visual: sem correcção, com 3/10 de mínimo por cada olho; com correcção, 15/10 de mínimo total dos dois olhos sem que a acuidade possa descer abaixo de 6/10 por cada olho;

e) Ausência de qualquer afecção crónica do ouvido;

f) Acuidade auditiva mínima: voz segregada, 0,50 m; voz alta, 5 m por cada ouvido;

g) Ausência de afecção pleuro-pulmonar;

h) Ausência de lesão cardíaca, arritmia e hipertensão arterial;

i) Ausência de lesões nervosas centrais ou periféricas;

j) Ausência de doenças do sistema endócrino tendo como consequências lesões morfológicas ou circulatórias;

k) Ausência de qualquer outra causa que possa prejudicar o candidato nos seus estudos ou na sua formação, nomeadamente de hérnias, doenças crónicas do fígado, das vias biliares, do estômago e do intestino ou doenças contagiosas;

3. As provas de aptidão literária serão escritas, com a duração de duas horas, sobre temas referentes aos programas do 5.º ano dos liceus, das disciplinas de História e Ciências Naturais (História de Portugal e corpo humano). Só serão dispensados da prestação destas provas os alunos que tenham obtido no 5.º ano dos liceus nota não inferior a 12 valores em cada uma delas.

4. As provas de aptidão física constarão dos seguintes exercícios:

I - Para homens:

a) Provas de ginásio:

1) Corda vertical - trepar até 6 m;

2) Trave para equilíbrio (1,50 m) - subida à vontade, marcha em frente até meio da trave, grande flexão dos joelhos, extensão dos joelhos, marcha em frente até ao fim da trave, descida à vontade;

3) Trave para suspensão (altura mínima: 2,20 m) - suspensão em oposição, subida de frente, apoio em extensão, sentado transversal, descida de costas;

4) Tapete - sentido, afastamento posterior de uma perna com apoio da ponta do pé e elevação anterior de braços, queda facial invertida (bem definida), cambalhota à frente, cambalhota à retaguarda, sentido;

5) Tapete ou solo - «roda» para qualquer dos lados com corrida preparatória;

6) Plinto em posição longitudinal (1,20 m) - salto em comprimento após corrida preparatória, com afastamento lateral de pernas.

b) Provas de campo:

7) Corrida de 100 m, no tempo máximo de 13,6 segundos;

8) Corrida de 1000 m, no tempo máximo de 3 minutos e 30 segundos;

9) Salto em comprimento - mínimo de 4,70 m (medidos entre a chamada efectivamente feita pelo pé de impulsão do concorrente e a linha de queda);

10) Salto em altura - mínimo de 1,30 m;

11) Lançamento de peso de 6 kg a uma distância não inferior a 8,5 m;

12) Teste sobre desportos colectivos - voleibol, basquetebol, andebol, futebol - à escolha dos concorrentes, a realizar em situações de jogo, segundo condições estabelecidas pelo júri.

c) Prova de piscina:

13) Nadar 50 m (mínimo) utilizando qualquer das técnicas oficialmente reconhecidas, com domínio da respiração própria da técnica escolhida.

II - Para senhoras:

a) Provas de ginásio:

1) Trave para suspensão (altura mínima: 2 m) - suspensão facial numa das extremidades da trave, progressão lateral com oscilação lateral do corpo, percorrendo a trave em toda a sua extensão, primeiro num sentido e depois no outro;

2) Trave para equilíbrio (1,20 m) - subida à vontade, marcha em frente com lançamentos sucessivos de uma bola pequena para cima e de uma para outra mão, descida à vontade;

3) Trave para suspensão (à altura dos ombros) - sentido, mãos com apoio em oposição, subida em frente, apoio em extensão, descida em frente, sentido;

4) Tapete - sentido, afastamento posterior de uma perna com apoio na ponta do pé e elevação anterior de braços, queda facial invertida seguida de cambalhota à frente, sentido;

5) Plinto em posição transversal (0,90 m) - salto de barreira facial com corrida preparatória em direcção perpendicular ao plinto.

b) Provas de campo:

6) Corrida de 60 m, no tempo máximo de 10,6 segundos;

7) Salto em altura - mínimo de 1 m;

8) Lançamento de uma bola pequena, com o peso de 60 g a 80 g, a uma distância mínima de 25 m;

9) Testes sobre desportos colectivos - voleibol, basquetebol, andebol - à escolha das concorrentes, a realizar em situações de jogo, segundo condições estabelecidas pelo júri.

c) Prova de piscina:

10) Nadar 50 m (mínimo) utilizando qualquer das técnicas oficialmente reconhecidas, com domínio da respiração própria da técnica escolhida. Haverá duas chamadas para a realização desta prova.

5. Por despacho do Ministro da Educação Nacional, podem ser dispensados da prova de aptidão física os candidatos que, à data de 11 de Setembro de 1969, tenham exercido o lugar de professor de serviço eventual de Educação Física em estabelecimento de ensino secundário oficial durante, pelo menos, cinco anos, com informação de bom e efectivo serviço.

Art. 14.º - 1. Serão aprovados os candidatos que:

a) Sejam considerados aptos no exame médico e morfológico;

b) Obtenham, pelo menos, 10 valores nas provas de ginásio, no teste sobre desportos colectivos, na prova de piscina e na prova de aptidão literária;

c) Realizem nas provas de campo, pelo menos, os tempos e marcas indicados, a que corresponde a classificação de 10 valores.

2. A classificação atribuída no exame de admissão será a resultante da média aritmética das notas obtidas nas diferentes provas (de ginásio, no teste sobre desportos colectivos, nas provas de campo, na prova de piscina e na prova de aptidão literária).

3. Quando um candidato for dispensado de prestar a prova de aptidão literária, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a nota da prova dispensada será substituída, para efeitos de classificação, pelas notas obtidas pelo candidato nas correspondentes disciplinas do 5.º ano dos liceus.

4. Quando um candidato for dispensado de prestar a prova de aptidão física, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a classificação no exame de admissão será a que resultar da prova de aptidão literária.

Art. 15.º - 1. As provas de admissão às Escolas de Lisboa e Porto serão apreciadas em definitivo por um júri único, cujos membros serão nomeados pelo Ministro da Educação Nacional, sob proposta do director-geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

2. Os júris locais das provas de aptidão física serão constituídos por quatro professores de Educação Física - dois de cada Escola - e por um presidente, uns e outro designados pelo director-geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

3. Os júris locais das provas de aptidão literária serão constituídos por dois professores - um de cada Escola - e por um presidente, uns e outro designados nos termos do artigo anterior.

4. Os resultados das provas de admissão, depois de apreciadas pelos júris locais, serão imediatamente remetidos ao júri único, para os efeitos previstos no n.º 1.

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Matrículas

Art. 16.º Serão admitidos a frequentar o curso de instrutores de educação física os candidatos que satisfaçam às seguintes condições:

a) Terem sido aprovados em exame de admissão;

b) Terem idoneidade moral e cívica.

Art. 17.º - 1. As matrículas efectuam-se de 20 a 27 de Setembro, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento, em papel selado, dirigido ao director da Escola, a solicitar a matrícula;

b) Boletim individual de saúde, com o registo das vacinas contra o tétano e contra a varíola;

c) Bilhete de identidade;

d) Atestado de bom comportamento moral e cívico, passado pela autoridade administrativa competente;

e) Quatro fotografias tipo passe.

2. Os alunos submetidos a exame final do 1.º ano na segunda época de exames que terminem as provas em data posterior a 20 de Setembro poderão efectuar a matrícula no 2.º ano até cinco dias depois da data em que concluíram o 1.º ano.

SECÇÃO II

Transferências

Art. 18.º - 1. É permitida a transferência de alunos de uma para outra Escola de Instrutores de Educação Física até final do mês de Janeiro.

2. Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, as transferências só podem ser autorizadas pelo director-geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, provando-se que a família do aluno teve necessidade de mudar de residência.

Art. 19.º O requerimento de transferência, assinado pelo aluno, será dirigido ao director da Escola em que se encontra matriculado.

Art. 20.º - 1. Deferida a transferência, o director da Escola onde o aluno está matriculado enviará imediatamente ao director da outra Escola uma nota discriminativa da frequência escolar do aluno transferido e determinará que este seja notificado do deferimento da transferência.

2. A notificação prevista no número anterior será feita por termo no processo de matrícula, entregando-se ao aluno nota da notificação, ou por carta registada com aviso de recepção, caso em que a notificação se considera feita na data da recepção dessa carta.

3. Efectuada a notificação, será dado imediato conhecimento da respectiva data à Escola para onde o aluno foi transferido.

Art. 21.º O aluno apresentar-se-á, na Escola para onde foi transferido, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da notificação do despacho, marcando-se-lhe faltas depois desse prazo, se não se tiver apresentado.

Art. 22.º O chefe da secretaria da Escola donde o aluno foi transferido anotará no termo de matrícula o despacho que autorizou a transferência e a data da sua notificação; e o chefe da secretaria da Escola para onde o aluno é transferido fará lavrar termo de matrícula onde anotará a proveniência do aluno, o despacho que autorizou a transferência e a data da respectiva notificação.

Art. 23.º Não é permitida a transferência de alunos que tenham processos disciplinares pendentes.

SECÇÃO III

Aproveitamento dos alunos

Art. 24.º - 1. Durante cada ano lectivo serão dadas duas informações sobre o aproveitamento dos alunos em todas as disciplinas, obtidas segundo critério pessoal dos respectivos professores (testes, pontos escritos, interrogatórios, observações, etc.).

2. A primeira informação, literal e expressa pelos índices classificativos de Deficiente, Suficiente e Bom, será afixada, pùblicamente, durante o mês de Fevereiro.

3. A segunda informação, final e numérica, será afixada, também pùblicamente, até ao dia 20 de Junho, após reunião do conselho escolar especialmente convocado para o efeito. Com base nesta informação final será feito o apuramento dos alunos a excluir imediatamente, a admitir a exame final ou a dispensar do mesmo, de acordo com as seguintes disposições:

a) Serão excluídos imediatamente, com perda do ano em todas as disciplinas, os alunos que obtiverem na informação final duas ou mais notas inferiores a 8 valores;

b) Serão admitidos a exame final nas diferentes disciplinas os alunos que obtiverem na informação final nota inferior a 14 valores e igual ou superior a 8 valores;

c) Serão dispensados de exame final nas diferentes disciplinas os alunos que obtiverem na informação final nota mínima de 14 valores.

Poderão no entanto requerer exame para melhoria de nota, desde que o façam à direcção da Escola no prazo de quarenta e oito horas, a contar da publicação da informação final, prevalecendo a melhor das classificações obtidas.

4. No caso previsto na alínea c) do número anterior prevalecerá a melhor das classificações obtidas.

SECÇÃO IV

Exames finais

Art. 25.º Há duas épocas para exames finais. A primeira tem lugar no termo de cada ano lectivo, no período indicado no n.º 4 do artigo 3.º deste Regulamento. A segunda tem lugar no período compreendido entre os dias 10 e 25 do mês de Setembro.

Art. 26.º - 1. Os exames finais são realizados nos seguintes termos:

a) Grupo de disciplinas de teoria da educação física:

Provas escritas com a duração de duas horas;

Provas orais com a duração compreendida entre quinze e trinta minutos.

b) Grupo de disciplinas de prática gimnodesportiva:

Prova teórico-prática a estabelecer pelos professores respectivos.

2. Serão dispensados das provas orais nas diferentes disciplinas do grupo de teoria da educação física os alunos que na prova escrita obtiverem nota mínima de 14 valores.

3. Não serão admitidos às provas orais, e consequentemente serão reprovados, nas diferentes disciplinas do grupo de teoria da educação física os alunos que na prova escrita obtiverem nota inferior a 8 valores.

4. Não haverá exame final da disciplina de Educação Musical Aplicada.

Art. 27.º Serão admitidos a exames finais da segunda época os alunos:

a) Que na primeira época não efectuaram exames finais por motivo de doença, devidamente comprovada pelos serviços médicos do Ministério da Educação Nacional;

b) Que, tendo realizado na primeira época exame final de todas as disciplinas, reprovaram em uma ou duas delas.

SECÇÃO V

Classificação dos alunos

Art. 28.º A classificação dos alunos por disciplina será obtida de harmonia com os critérios seguintes:

a) Os alunos dispensados de exame final serão classificados, nas respectivas disciplinas, pela nota da informação final;

b) Os alunos que efectuarem exames finais serão classificados nas respectivas disciplinas, pela nota resultante da média aritmética das notas obtidas na prova escrita e na prova oral; pela nota obtida na prova escrita, quando dispensados da prova oral, e pela nota obtida na prova teórico-prática nas disciplinas de índole prática.

Art. 29.º - 1. A classificação dos alunos nos dois anos do curso e a classificação final serão obtidas de harmonia com o disposto nos números seguintes.

2. A nota de passagem do 1.º para o 2.º ano será a resultante da média aritmética das notas obtidas nas diferentes disciplinas.

3. A nota atribuída no final do 2.º ano será a resultante da média aritmética das notas obtidas nas diferentes disciplinas, não considerando a nota do estágio pedagógico.

4. A classificação final do curso será a que resultar da aplicação da fórmula [((A + B/2) + C)/2] em que A e B representam as notas do 1.º e 2.º anos, respectivamente, e em que C representa a nota obtida no estágio pedagógico.

Art. 30.º Transitarão de ano ou concluirão o curso, com as classificações obtidas conforme o disposto no artigo anterior, os alunos que obtiverem aproveitamento em todas as disciplinas, considerando-se aproveitamento a nota mínima de 10 valores.

Art. 31.º - 1. A obtenção de nota inferior a 10 valores no estágio pedagógico impedirá o aluno de concluir o curso nesse ano lectivo.

2. A repetição do estágio pedagógico terá de ser feita no ano lectivo imediato.

Art. 32.º As provas orais dos exames finais das disciplinas do grupo de teoria da educação física e as provas teórico-práticas dos exames finais das disciplinas do grupo de prática gimnodesportiva serão prestadas perante júris constituídos por três professores designados pela direcção da Escola.

CAPÍTULO V

Frequência das aulas - Deveres dos alunos

Art. 33.º As aulas e sessões devem começar e terminar às horas fixadas nos horários, sem tolerâncias nem interrupções.

Art. 34.º Só é permitida a assistência às aulas ou sessões de pessoas estranhas quando devidamente autorizadas pela direcção da Escola, ouvidos os respectivos professores.

Art. 35.º - 1. Os alunos devem colaborar em todas as actividades escolares que lhes forem prescritas pela direcção da Escola e pelos professores.

2. Os alunos devem comportar-se, nas aulas e fora delas, com o respeito devido a professores, colegas e funcionários, mantendo sempre, dentro e fora da Escola, o indispensável decoro.

Art. 36.º - 1. Independentemente do registo mecânico de presença de professores, haverá, para cada professor, um livro de ponto onde serão registados, no começo das aulas, o sumário da lição e as faltas de presença dos alunos.

2. As faltas dos alunos serão semanalmente transcritas, pelos serviços de secretaria, para o mapa geral de faltas de cada aluno.

3. Se o professor não comparecer, não serão marcadas faltas aos alunos e a falta do professor será anotada pelo empregado no livro de ponto.

Art. 37.º A recusa do aluno a qualquer lição ou exercício ou a sua comparência nas aulas ou sessões práticas sem o equipamento indispensável são equiparadas a falta de presença, salvo o caso de cabal explicação aceite pelo professor.

Art. 38.º - 1. Perdem o ano em todas as disciplinas os alunos que, em qualquer disciplina, dêem faltas que excedam três vezes o número respectivo de aulas semanais.

2. Para além daquele número, e até ao limite máximo de seis vezes o número respectivo de aulas semanais, as faltas excedentes poderão ser relevadas por deliberação do conselho escolar quando:

a) Hajam sido justificadas pelos serviços médicos do Ministério da Educação Nacional;

b) Tenham sido dadas por doença contraída na Escola ou resultante de actividades por ela abrangidas.

Art. 39.º - 1. São as seguintes as penas disciplinares aplicáveis aos alunos por faltas praticadas durante as aulas ou fora delas:

a) Admoestação;

b) Ordem de saída;

c) Repreensão registada;

d) Exclusão da frequência da Escola por período não superior a um ano;

e) Exclusão da frequência de todas as Escolas.

2. A admoestação pode ser aplicada pelos professores dentro ou fora da aula.

3. A ordem de saída da aula implica falta de presença e pode igualmente ser aplicada pelos professores, devendo ser imediatamente comunicada ao director da Escola.

4. A repreensão registada é aplicável pelo director no seu gabinete e registada no processo individual do aluno.

5. A exclusão da frequência da Escola por período não superior a um ano é aplicável pelo director, ouvido o conselho escolar.

6. A exclusão de frequência de todas as Escolas é da competência do Ministro da Educação Nacional, ouvido o Conselho Permanente da Acção Educativa.

7. A aplicação das penas das alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo não depende de organização de processo escrito.

8. A aplicação da pena da alínea d) depende da organização de processo, em que o arguido será ouvido por escrito, podendo oferecer testemunhas em número não superior a cinco.

9. A aplicação da pena da alínea e) depende da organização do processo, nos termos do número anterior, o qual será enviado à Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, podendo o director da Escola ordenar a suspensão da frequência do aluno até decisão definitiva.

Art. 40.º Quando da aplicação de uma pena da competência do director resulte perda de ano, haverá recurso para o Ministro, que ouvirá sempre o Conselho Permanente da Acção Educativa.

Art. 41.º - 1. É considerado infracção disciplinar qualquer acto ou omissão contrário aos deveres dos alunos.

2. A graduação das penas disciplinares será feita segundo a gravidade das infracções, tendo sempre em vista o carácter educativo da acção disciplinar.

3. São circunstâncias agravantes os factos que denotem premeditação ou coligação, a reincidência e a acumulação de infracções.

4. As faltas a aulas, a sessões ou a outras actividades escolares, dadas colectivamente, por meio de coligação, são sempre motivo de acção disciplinar.

Art. 42.º Se algum aluno, por sua culpa ou negligência, e embora o facto não mereça sanção disciplinar, causar à Escola prejuízo material, é obrigado à competente indemnização, sob pena de ser ordenada a suspensão da frequência escolar.

Art. 43.º Para as aulas das disciplinas do grupo de actividades gimnodesportivas é obrigatório, para todos os alunos, o uso do equipamento respectivo, oficializado pela direcção da Escola.

CAPÍTULO VI

Estágio pedagógico

SECÇÃO I

Objectivos do estágio pedagógico

Art. 44.º O estágio pedagógico é realizado durante todo o 2.º ano do curso, com os seguintes objectivos:

a) Completar, no campo da prática pedagógica, os ensinamentos das aulas;

b) Colocar o estagiário em contacto directo e frequente com as classes e com a realidade humana dos alunos que as constituem;

c) Colocar o estagiário em situação de resolver por si os problemas didácticos;

d) Habilitar o estagiário a manter a disciplina nas classes;

e) Possibilitar ao estagiário toda a vivência do meio escolar, em contacto com os diferentes professores, de modo a criar-lhe hábitos de colaboração e de convivência próprios desse meio;

f) Discernir as capacidades pedagógicas e realizadoras do aluno estagiário;

g) Fornecer possibilidades e elementos para a elaboração, por parte do aluno estagiário, do relatório de estágio pedagógico a apresentar no fim do ano lectivo.

SECÇÃO II

Condições do estágio pedagógico

Art. 45.º - 1. O estágio pedagógico tem o seu início no mês de Outubro e termina no fim do ano lectivo.

2. O estágio realiza-se em estabelecimentos de ensino, oficial ou particular, da localidade da área da Escola onde existam professores diplomados pelo Instituto Nacional de Educação Física, que desempenharão a função de metodólogos, e onde existam todas as condições consideradas necessárias para o efeito.

3. No caso de impraticabilidade do disposto no número anterior, poderão os estágios pedagógicos ser realizados na própria Escola.

4. Compete à direcção da Escola designar, no início do ano lectivo, quais os locais onde se realizarão os estágios pedagógicos de acordo com as disposições anteriores.

5. A cada aluno estagiário será atribuído um mínimo de oito tempos semanais como actividades de estágio pedagógico.

6. A orientação do trabalho a desenvolver no estágio pedagógico é da responsabilidade da Escola, com a qual colaborarão os professores que desempenham funções de metodólogos.

7. O aluno estagiário ficará subordinado à direcção do estabelecimento de ensino em que estiver a estagiar em tudo o que disser respeito à sua actividade dentro daquele estabelecimento de ensino.

8. Compete à Escola acompanhar o trabalho do estágio pedagógico de todos os alunos estagiários através dos professores que a direcção entenda designar para o efeito, os quais reunirão com frequência com os professores metodólogos.

9. O aluno estagiário não poderá exceder o número de faltas permitido por lei aos professores do estabelecimento de ensino onde se realiza o estágio. O facto de ultrapassar esse número limite de faltas implicará a perda do estágio pedagógico.

10. O aluno estagiário registará num caderno todas as anotações e observações que a sua actividade lhe sugerir, assim como os esquemas ou planos das lições que ministrar. O caderno de estágio deve encontrar-se sempre em dia e em boas condições de apresentação.

11. Após a conclusão do seu estágio pedagógico, e até ao fim do mês de Junho, o aluno estagiário terá de apresentar na Escola o relatório respectivo. Esse relatório deverá ser elaborado com a maior correcção e objectividade e referir-se apenas aos factos ocorridos durante o estágio.

12. Será anulado o estágio pedagógico quando se prove a falsidade da autoria do relatório ou a falsidade dos factos nele referidos, independentemente de procedimento disciplinar.

13. Os professores da Escola, quando efectuarem as visitas de inspecção aos estágios pedagógicos, deverão assinar a sua presença na folha de estágio distribuída pela Escola a todos os alunos estagiários.

14. Após cada visita de inspecção, os professores deverão comunicar à direcção da Escola a sua impressão sobre o trabalho observado, dando uma nota classificativa sobre esse trabalho.

15. Os professores metodólogos, após a conclusão do trabalho dos seus estagiários, comunicarão à direcção da Escola a sua impressão sobre o trabalho dos estagiários, atribuindo-lhe uma nota classificativa.

16. A classificação atribuída ao estágio pedagógico será resultante das notas dadas pelos professores da Escola que acompanharam o estágio, da nota ou informação do professor metodólogo e da classificação dada ao relatório do estágio.

17. A classificação do estágio pedagógico será afixada pùblicamente, após reunião do conselho escolar, em conjunto com as classificações das restantes disciplinas do 2.º ano.

CAPÍTULO VII

Plano de estudos

Art. 46.º O plano de estudos do curso de instrutores de educação física compreende dois anos de escolaridade efectiva e tem a seguinte distribuição de disciplinas:

(ver documento original)

Art. 47.º Pode admitir-se, mediante proposta do conselho escolar e autorização da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, a regência, em comum, de duas cadeiras do programa de teoria da educação física, sem diminuição do número de horas semanais.

Art. 48.º No dia de abertura das aulas deve estar fixado o programa de cada disciplina.

CAPÍTULO VII

Direcção das Escolas

Art. 49.º - 1. A orientação pedagógica e administrativa das Escolas cabe ao respectivo director.

2. O cargo de director é exercido, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, podendo o Ministro dá-la por finda em qualquer momento.

3. O exercício do cargo de director é inacumulável com qualquer outra função pública, ainda que não remunerada, com excepção das que forem desempenhadas por determinação do Ministro em serviços do Ministério da Educação Nacional ou com eles relacionados.

Art. 50.º O director é responsável pela regularidade de todos os serviços escolares e administrativos e, como tal, compete-lhe:

a) Representar a Escola em todos os actos e solenidades oficiais;

b) Superintender no ensino, na distribuição do serviço dos professores e demais pessoal e em todos os serviços da Escola;

c) Comparecer diàriamente na Escola e assegurar a manutenção da disciplina;

d) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos em vigor.

e) Autorizar as matrículas;

f) Autorizar a passagem de certidões extraídas dos livros da Escola e que se refiram a actos a que se possa dar publicidade;

g) Assinar os diplomas conferidos pela Escola;

h) Dar posse a todos os funcionários nomeados pela Escola;

i) Exercer a autoridade hierárquica e disciplinar em relação a todo o pessoal e aos alunos, nos termos da lei e do presente Regulamento;

j) Propor superiormente, nos termos da legislação em vigor, qualquer acção disciplinar que exceda a sua competência;

k) Presidir às sessões do conselho escolar e do conselho administrativo;

l) Enviar regularmente à Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar os mapas sobre o movimento escolar e administrativo da Escola;

m) Tomar, em casos urgentes, as decisões que as circunstâncias reclamem, dando conhecimento à Direcção-Geral das providências adoptadas.

Art. 51.º O director da Escola será assistido por um subdirector e pelo conselho escolar, que é constituído por todos os professores, de qualquer categoria, que se encontrem em exercício na Escola.

Art. 52.º - 1. Haverá em cada Escola um subdirector, que será nomeado pelo Ministro de Educação Nacional, sob proposta do director, ouvido o conselho escolar.

2. A nomeação dos subdirectores será feita por tempo indeterminado, podendo, a todo o tempo, o Ministro substituí-los.

Art. 53.º Aos subdirectores compete:

a) Substituir o director nas suas faltas ou impedimentos;

b) Coadjuvar o director nas suas funções;

c) Preparar o expediente do conselho escolar e do conselho administrativo e lavrar as actas do primeiro;

d) Outras funções determinadas pelo director.

Art. 54.º O conselho escolar, que tem atribuições pedagógicas e disciplinares, é constituído por todos os professores e por um aluno do último ano e reúne em sessões ordinárias:

a) Antes do início do ano lectivo, para dar parecer sobre a orientação do ensino, sobre a distribuição do serviço docente e sobre as alterações julgadas convenientes em relação aos programas «curriculares»;

b) Entre 16 e 20 de Junho, para deliberar sobre a classificação dos alunos relativa à informação final;

c) Após a realização de todos os exames finais da primeira e segunda épocas, para classificação final dos alunos.

Art. 55.º O conselho escolar reúne, em sessão extraordinária, sempre que o director o convoque.

Art. 56.º As reuniões do conselho escolar serão sempre convocadas para depois de terminados os trabalhos escolares do dia, sendo obrigatória a comparência da maioria dos seus componentes para efeitos deliberativos.

CAPÍTULO IX

Administração das Escolas

Art. 57.º As Escolas têm administração autónoma, exercida por intermédio de um conselho administrativo, para aplicação conveniente da respectiva dotação orçamental, nos termos da legislação em vigor, podendo ainda administrar outros bens e rendimentos que lhes sejam destinados por qualquer modo legítimo.

Art. 58.º O conselho administrativo é constituído pelo director da Escola, que servirá de presidente, pelos subdirectores e por dois professores nomeados pelo director.

Assistirá a todas as sessões o chefe da secretaria, sem voto.

Art. 59.º Ao conselho administrativo compete:

a) Administrar os fundos destinados à Escola;

b) Pagar mensalmente as remunerações do pessoal, segundo o estabelecido na legislação e nas normas da contabilidade pública, e proceder à entrega dos saldos provenientes dos descontos previstos na lei ou de outra origem;

c) Elaborar e propor anualmente, por intermédio do director da Escola, o projecto de orçamento das despesas;

d) Autorizar as aquisições necessárias para o funcionamento de todos os serviços da Escola, dentro das verbas estipuladas e segundo as normas legais;

e) Fiscalizar a arrecadação das receitas e dar-lhes o destino preceituado na lei;

f) Fiscalizar a exacta aplicação de todos os dinheiros que lhe forem confiados;

g) Providenciar para que se mantenham em dia os inventários de mobiliário e de material escolar;

h) Fazer escriturar dentro das normas oficiais estabelecidas e por anos económicos as despesas e receitas da Escola;

i) Fazer organizar no fim de cada ano económico a conta de gerência e enviá-la ao Tribunal de Contas acompanhada dos originais das despesas.

Art. 60.º As sessões do conselho administrativo são convocadas pelo director da Escola e só poderão realizar-se com a presença da maioria dos membros do conselho.

Art. 61.º Das resoluções tomadas será lavrada acta pelo chefe da secretaria, procedendo-se imediatamente à sua assinatura pelos presentes.

Art. 62.º O director da Escola pode, não se conformando com qualquer deliberação do conselho administrativo, não lhe dar cumprimento, levando ao conhecimento da Direcção-Geral o motivo da divergência.

Art. 63.º Todos os membros do conselho administrativo são solidários na responsabilidade dos levantamentos de fundos e dos pagamentos realizados com a aprovação do mesmo conselho, responsabilidade de que só podem eximir-se quanto a resolução que não tenham aprovado e acerca da qual tenham feito declaração expressa de discordância na própria sessão, se estiverem presentes, ou na primeira a que assistam, no caso contrário.

CAPÍTULO X

Obrigações do pessoal docente

Art. 64.º Os professores ordinários são obrigados a doze horas semanais de regência de aulas teóricas ou práticas.

Art. 65.º Os professores ordinários são obrigados a dar os tempos de assistência livre à Escola que, para além da leccionação, perfaçam um total de vinte e duas.

Art. 66.º O serviço docente obrigatório para os professores auxiliares é de vinte e duas horas semanais, podendo nessas vinte e duas horas ser incluídos tempos destinados a assistência livre.

Art. 67.º A distribuição do serviço docente dos professores é da competência do director.

CAPÍTULO XI

Faltas e licenças do pessoal docente

Art. 68.º - 1. O regime de faltas e licenças dos professores das Escolas é regulado, em tudo o que não estiver especificado no presente Regulamento, pela legislação geral aplicável.

2. As faltas dadas às reuniões do conselho administrativo, do conselho escolar ou das suas secções e à assistência à Escola são contadas como faltas a tempos de serviço, para todos os efeitos legais.

Art. 69.º Para a contagem de faltas e concessão de licenças aos professores das Escolas considera-se o ano com início em 1 de Outubro e com termo em 30 de Setembro.

Art. 70.º O tempo de serviço prestado pelos professores de todas as categorias, para efeito de valorização profissional, concessão de diuturnidades ou preenchimento de condição legal que dependa da duração do mesmo, é contado dia a dia, com inclusão de férias, domingos e feriados. Aos professores extraordinários será contado, para os mesmos fins, o tempo de serviço prestado, para efeitos de valorização, computado por inteiro, se tiverem entrado em exercício antes de 15 de Outubro e concluído o serviço que lhes haja sido distribuído até 31 de Julho.

Art. 71.º O número de dias de serviço a descontar, para efeitos do artigo anterior, em cada ano, por motivo de faltas dadas pelo professor nesse ano, obtém-se dividindo pelo número de horas de serviço semanal que de facto lhe tiver sido distribuído o sêxtuplo da soma das faltas não justificadas com as faltas justificadas que tenham excedido o quádruplo daquele número de horas de serviço semanal. Contar-se-á por um dia qualquer fracção igual ou superior a cinco décimos.

Art. 72.º Não será contado, para qualquer efeito, o tempo durante o qual os professores se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) De licença sem vencimento;

b) De licença ilimitada;

c) Assistido pela assistência aos funcionários civis tuberculosos;

d) De comissão de serviço fora da dependência da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, salvo se a referida comissão for considerada equiparada a serviço docente.

Art. 73.º - 1. As faltas a tempos de aula cujo número não exceda, em cada mês, a parte inteira do terço do número de horas de serviço semanal distribuído ao professor serão consideradas justificadas se o director assim o entender, em face de motivo devidamente concretizado.

2. As faltas a que este artigo se refere devem ser participadas ao director, por escrito, pelo professor ou por pessoa de família, no próprio dia.

Art. 74.º As faltas dadas por motivo de falecimento do cônjuge, ou de parente ou afim na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral não são consideradas para efeito algum, nos termos da lei geral.

Art. 75.º Também não são consideradas as faltas dadas por motivo de parto das professoras casadas, de qualquer categoria, nos termos da lei geral, desde que tenham sido comunicadas ao director logo no seu começo.

Art. 76.º - 1. As faltas não justificadas determinam sempre perda de vencimento e gratificação.

2. O desconto por cada falta não justificada é o quociente da quantia que representa a remuneração mensal ilíquida pelo quádruplo do número de horas de serviço semanal distribuído ao professor.

Art. 77.º - 1. As faltas não justificadas dadas durante o ano escolar que excedam a quádruplo do número de horas de serviço semanal distribuído ao professor constituem fundamento para processo disciplinar.

2. Se as faltas forem seguidas, considera-se abandonado o lugar e será demitido o professor, consistindo o processo disciplinar apenas no levantamento do competente auto, sem audiência do arguido.

3. Se as faltas forem interpoladas, passará o professor à situação de licença ilimitada, se a lei lhe facultar essa situação, ou será demitido em caso contrário, consistindo o processo na verificação das faltas e da sua não justificação, com audiência do arguido.

Art. 78.º - 1. As faltas justificadas dadas durante o ano escolar que excedam o quádruplo de horas de serviço semanal distribuído ao professor determinam desconto no vencimento de exercício, salvo as dadas por motivo de nojo, parto ou serviço oficial a que o professor não possa eximir-se.

2. O desconto por cada falta justificada nas condições da primeira parte do n.º 1 deste artigo é o sexto do correspondente a uma falta não justificada.

3. Pode o Ministro da Educação Nacional, a requerimento do interessado e mediante informação favorável do director, autorizar o abono da parte da remuneração que houver sido descontada e que se refira a um período de dias que não exceda a diferença entre o produto por trinta do número de anos de serviço e o número total de dias de faltas ao serviço desde a entrada no quadro.

Art. 79.º - 1. As faltas dadas por motivo de doença só podem ser justificadas pelos serviços médicos do Ministério da Educação Nacional, em que se declare a necessidade de ausência do serviço para tratamento.

2. Os professores são obrigados a participar a sua doença, por si ou por pessoa de família, ao director, no primeiro dia em que faltem. Se a participação for feita posteriormente, só a partir da sua data as faltas se poderão considerar justificadas.

Art. 80.º - 1. Sempre que a doença se prolongue deverá ser verificada, a pedido do director da Escola:

a) Pelos serviços médicos do Ministério da Educação Nacional;

b) Pelo delegado ou subdelegado de saúde.

2. Quando os professores não forem encontrados em casa onde tiverem indicado estar doentes, ou quando o resultado da verificação da doença for negativo, as faltas dadas serão havidas como injustificadas, independentemente da acção disciplinar que ao caso couber.

Art. 81.º - 1. A licença para férias não pode exceder trinta dias em cada ano, devendo ser gozada pelos professores, em princípio, nos meses de Julho, Agosto e Setembro.

2. A licença para férias não pode ser concedida aos professores que há menos de um ano tenham sofrido pena disciplinar superior à de repreensão.

Art. 82.º A licença por doença não pode exceder período de um ano, incluindo-se nele o tempo de faltas justificadas com atestado médico.

Art. 83.º A licença por doença não pode ser concedida inicialmente por período superior a sessenta dias e as prorrogações não podem ser concedidas por períodos superiores a trinta dias.

Art. 84.º Findo o prazo de seis meses, podem os professores requerer, se estiverem em condições de as obter, licença ilimitada ou aposentação.

Art. 85.º A licença por doença e as suas prorrogações só podem ser concedidas mediante atestado passado ou confirmado pelos serviços médicos do Ministério da Educação Nacional.

Art. 86.º - 1. Se, findo o período máximo de licença os professores não comparecerem ao serviço e não tiverem requerido a aposentação, passarão à situação de licença ilimitada, se estiverem em condições de lhe ser concedida, ou, no caso contrário, serão exonerados.

2. A licença ilimitada só pode ser concedida aos professores ordinários e auxiliares que tenham, pelo menos, quatro anos de serviço na categoria e que estejam quites com a Fazenda Nacional.

3. A passagem dos professores à situação de licença ilimitada origina a vacatura dos lugares nos respectivos quadros das Escolas.

Art. 87.º A concessão de licenças é da competência do director-geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

Art. 88.º As licenças que não sejam concedidas por doença são sempre revogáveis quando as necessidades do serviço o exijam. Exceptua-se a licença ilimitada.

CAPÍTULO XII

Secretarias das Escolas

Art. 89.º Cada Escola terá uma secretaria destinada à execução do expediente relativo aos serviços escolares e administrativos e à guarda dos documentos e livros concernentes aos mesmos serviços.

Art. 90.º Em princípio, exercerá as funções de chefe de secretaria em cada Escola o funcionário de maior categoria do respectivo quadro.

Art. 91.º Compete ao chefe de secretaria:

a) Dirigir e fiscalizar o serviço da secretaria e velar pela disciplina dentro dela;

b) Informar os assuntos que tenham de ser submetidos a despacho do director;

c) Arrecadar as propinas e outras receitas da Escola;

d) Fazer passar, precedendo despacho do director, certidões de matrícula de transferências, de resultados de frequência, de exames e de outras habilitações dos alunos, sendo da sua responsabilidade a verificação e exactidão do texto;

e) Ter à sua guarda o selo branco da Escola e autenticar com ele as suas assinaturas nos documentos expedidos pela secretaria e, quando necessário, a assinatura do director ou do subdirector exaradas em documentos oficiais;

f) Lavrar e assinar com o director os autos de posse de todo o pessoal da Escola;

g) Organizar mensalmente a nota das faltas de todo o pessoal;

h) Fazer lavrar oportunamente os termos de frequência e de exames;

i) Manter em perfeita ordem o arquivo da secretaria;

j) Ter sempre em dia a escrituração dos livros a seu cargo;

k) Assinar com o presidente do conselho administrativo as requisições de fundos e os documentos de despesas;

l) Cumprir quanto em matéria de serviço a seu cargo lhe for determinado pelo director;

m) Assistir às sessões do conselho administrativo.

Art. 92.º O pessoal da secretaria coadjuvará o chefe de harmonia com a distribuição de serviço por ele determinada, competindo, no entanto, ao subordinado de maior categoria:

a) Lavrar os termos de matrícula e exames;

b) Processar as folhas de vencimentos e as de todos os pagamentos a realizar;

c) Organizar as pautas e as relações dos alunos matriculados e dos examinados;

d) Registar e arquivar a correspondência recebida e expedida;

e) Organizar os mapas estatísticos do movimento escolar.

Art. 93º Cada um dos funcionários da secretaria será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo que for designado pelo director.

Art. 94.º - 1. A secretaria conserva-se aberta ao público, em todos os dias úteis, segundo o horário estabelecido pela lei geral para as repartições públicas.

2. Haverá um livro de ponto, ou registo mecânico de presenças, em que todos os funcionários aporão a sua assinatura, em cada dia, à entrada e à saída de cada período de trabalho.

3. Pode o director determinar que o pessoal da secretaria preste serviço fora das horas normais, especialmente por ocasião das matrículas, da abertura das aulas ou dos exames, sendo esse pessoal compensado por folgas concedidas pelo director nos meses de menor serviço.

4. Nenhum funcionário pode ausentar-se da secretaria durante as horas de expediente sem prévia autorização do chefe.

Art. 95.º Não é permitida a restituição de quaisquer documentos entregues na secretaria.

Art. 96.º As certidões passadas nas secretarias serão escritas por extenso, sem algarismos nem abreviaturas, oferecendo todas as garantias de autenticidade, devendo ser ressalvadas rasuras, emendas ou entrelinhas.

CAPÍTULO XIII

Pessoal auxiliar das Escolas

Art. 97.º - 1. Cada Escola terá um quadro próprio de empregados auxiliares.

2. Além do pessoal do quadro, poderá o director assalariar para o serviço de limpeza e conservação das instalações da Escola o pessoal indispensável, remunerado pelas dotações da Escola.

Art. 98.º - 1. Mediante proposta do director, pode a Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar determinar que um dos serventes desempenhe as funções de chefe do pessoal auxiliar, fiscalizando o serviço dos empregados e dos assalariados, velando pela disciplina dentro da Escola e pela conservação de todas as dependências e utensílios.

2. A este funcionário será abonada a gratificação pela chefia do pessoal auxiliar que venha a ser estabelecida em diploma legal.

Art. 99.º Os empregados auxiliares são obrigados a permanecer no edifício da Escola durante 48 horas semanais, podendo o director determinar mais longa permanência quando o serviço o exigir.

Art. 100.º Os serventes das Escolas são obrigados a apresentar-se fardados, quando em serviço, e têm direito à concessão de fardamento por conta do Estado.

Art. 101.º - 1. O pessoal auxiliar das Escolas está sujeito, quanto a faltas e licenças e acção disciplinar, à legislação geral, sendo da competência dos directores, com recurso para o director-geral, a aplicação das penas dos n.os 1.º e 2.º do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.

2. O regulamento interno da Escola especificará as demais obrigações dos empregados auxiliares.

Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, 21 de Janeiro de 1971. - O Director-Geral, Armando Rocha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/02/06/plain-243194.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-04 - Portaria 20786 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Aprova o Regulamento do Curso de Instrutores de Educação Física.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-19 - Decreto-Lei 47713 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Fixa os períodos de férias lectivas nos estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, dependentes do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-11 - Decreto-Lei 49233 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Cria as Escolas de Instrutores de Educação Física de Lisboa e do Porto, estabelecimentos de ensino público, de grau médio, que ficam na dependência da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1971-03-06 - DECLARAÇÃO DD10133 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 60/71, que aprova o Regulamento das Escolas de Instrutores de Educação Física.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-06 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 60/71, que aprova o Regulamento das Escolas de Instrutores de Educação Física

  • Tem documento Em vigor 1973-05-10 - Portaria 328/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Torna extensivo às províncias ultramarinas, com alterações, o Regulamento das Escolas de Instrutores de Educação Física, aprovado pela Portaria n.º 60/71, de 6 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda