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Portaria 20786, de 4 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Curso de Instrutores de Educação Física.

Texto do documento

Portaria 20786
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, que seja aprovado o presente Regulamento do Curso de Instrutores de Educação Física, de aplicação imediata a todos os cursos de instrutores de educação física, ministrados ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 41447, de 17 de Dezembro de 1957, e que revoga o estabelecido anteriormente pelas Portarias n.os 18081 e 18870, de 26 de Novembro de 1960 e 9 de Dezembro de 1961, respectivamente. Vai o mesmo regulamento assinado pelo director-geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

Ministério da Educação Nacional, 4 de Setembro de 1964. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.


REGULAMENTO DO CURSO DE INSTRUTORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Artigo 1.º O curso de instrutores de educação física, ministrado no Instituto Nacional de Educação Física, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 41447, de 11 de Dezembro de 1957, destina-se a promover a formação de agentes de ensino de grau médio que, sob a orientação de diplomados com o curso de professores daquele Instituto, possam exercer o magistério da respectiva especialidade em estabelecimentos de ensino oficial e particular ou em organismos desportivos, clubes ou associações, para maior divulgação das actividades de educação física.

Art. 2.º O director do curso de instrutores de educação física e os professores do respectivo corpo docente serão nomeados pelo Ministro da Educação Nacional de entre pessoas de reconhecida competência.

§ 1.º O conselho escolar é constituído por todos os professores do curso e reunir-se-á no final de cada semestre, nos termos do disposto § 1.º do artigo 11.º deste regulamento, e, ainda, sempre que o director do curso o entenda necessário.

§ 2.º As remunerações do director e dos professores do curso serão livremente fixadas por despacho do Ministro da Educação Nacional.

Art. 3.º Serão admitidos a frequentar o curso de instrutores de educação física todos os candidatos, de um e outro sexo, que tenham sido aprovados em exame de aptidão realizado nos termos dos artigos seguintes.

Art. 4.º O exame de aptidão efectuar-se-á durante o mês de Setembro e a ele poderão apresentar-se os candidatos devidamente inscritos na secretaria do Instituto, de 1 a 10 do mesmo mês, que satisfaçam as seguintes condições:

a) Possuir o 5.º ano dos liceus ou as habilitações consideradas equivalentes, para este fim especial, pelo Ministro de Educação Nacional, ouvida a Junta Nacional da Educação;

b) Não ter mais de 25 anos de idade, salvo quanto aos professores do ensino primário e para os milicianos que tenham concluído há menos de dezoito meses o serviço militar obrigatório, os quais poderão ser admitidos com idade superior à prevista na presente alínea, mediante autorização ministerial;

c) Ter a estatura, perfeição e robustez físicas indispensáveis ao normal exercício da profissão, devidamente apuradas através de inspecção médica a cargo do pessoal dos serviços médicos do Instituto ou da Direcção-Geral de que este depende.

Art. 5.º O exame de aptidão constará de provas físicas a estabelecer pela direcção do Instituto Nacional de Educação Física e de uma prova escrita sobre um tema de história de Portugal, segundo o programa do 5.º ano do ensino liceal.

Art. 6.º As matrículas deverão efectuar-se entre 20 e 27 de Setembro de cada ano, na secretaria do Instituto, nas condições prèviamente afixadas.

Art. 7.º O curso de instrutores de educação física terá a duração de quatro semestres, equivalentes a dois anos escolares.

§ 1.º O ano escolar terá início em 1 de Outubro e prolongar-se-á até 31 de Julho do ano seguinte, começando o 2.º e 4.º semestres em 1 de Março de cada ano.

§ 2.º Além das férias grandes, haverá dez dias de férias de Natal, três de Carnaval e dez de Páscoa.

Art. 8.º O plano de estudos compreenderá quatro semestres de escolaridade efectiva, destinando-se os dois primeiros exclusivamente a preparação teórico-prática, e abrangendo-se nos outros dois também actividades de prática pedagógica em regime de estágio.

Art. 9.º O curso compreende as seguintes disciplinas:
A) Disciplinas teóricas:
1 - Ginástica;
2 - Psicopedagogia;
3 - Jogos e Desportos;
4 - Biologia Aplicada à Educação Física;
5 - História da Educação Física;
6 - Higiene e Primeiros Socorros;
7 - Deontologia;
8 - Teoria do Treino;
9 - Organizações da Juventude.
B) Disciplinas práticas:
1 - Ginástica;
2 - Desportos Individuais:
Atletismo;
Natação.
3 - Campismo;
4 - Danças Folclóricas;
5 - Canto Coral;
6 - Desportos Colectivos:
Andebol;
Basquetebol;
Futebol;
Voleibol.
7 - Jogos Educativos.
§ único. A distribuição das disciplinas pelos quatro semestres do curso e o número de sessões semanais correspondentes a cada disciplina constam do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 10.º O curso divide-se em duas secções, uma masculina e outra feminina, para efeito de leccionação das aulas práticas, com excepção das de Canto Coral e Danças Folclóricas.

§ único. As aulas práticas de Andebol e Futebol serão ministradas exclusivamente na secção masculina.

Art. 11.º No termo de cada semestre os alunos serão submetidos a provas de exame, a realizar nas segundas quinzenas dos meses de Fevereiro e Julho, durante as quais serão para esse efeito totalmente suspensas as aulas.

§ 1.º Findas as provas de apuramento, o conselho escolar reunirá a fim de proceder à classificação das provas, cujos resultados deverão ser pùblicamente afixados antes de terminar o respectivo semestre.

§ 2.º Os alunos só serão qualificados para o semestre seguinte quando obtiverem aproveitamento em todas as disciplinas, quer teóricas, quer práticas; em caso contrário a sua inscrição ficará automàticamente suspensa até ao fim do respectivo ano escolar.

§ 3.º Nenhum aluno poderá frequentar mais de duas vezes qualquer dos quatro semestres do curso, excepto em caso de doença, devidamente justificada.

§ 4.º Os alunos que não obtiverem aproveitamento num semestre, mas quiserem assistir às aulas do seguinte, terão de para isso solicitar autorização ao director do curso. Uma vez autorizados, os alunos ficarão sujeitos às disposições regulamentares em vigor.

Art. 12.º As actividades de estágio serão em princípio efectuadas no Instituto Nacional de Educação Física, ou eventualmente num estabelecimento de ensino oficial da cidade de Lisboa, desde que se satisfaçam as condições para o efeito consideradas necessárias, competindo a sua orientação e fiscalização ao Instituto Nacional de Educação Física, através do respectivo director do curso.

Art. 13.º Em princípio realizar-se-ão anualmente, para frequência obrigatória dos alunos do curso de instrutores, dois cursos elementares de arbitragem e de treinadores, da mesma modalidade.

§ único. Esses cursos podem ser tornados extensivos aos filiados na federação da modalidade respectiva que satisfaçam as normas prèviamente estabelecidas pela direcção do Instituto Nacional da Educação Física, com a aprovação da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, entidades a quem igualmente compete escolher as modalidades desportivas.

Art. 14.º Em cada semestre os alunos não poderão exceder em faltas duas vezes o número dos tempos semanais destinados a cada disciplina, sob pena de imediata perda de ano, salvo em caso de doença devidamente comprovada pelos serviços médicos do Instituto ou da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

Art. 15.º Os alunos são obrigados a adquirir fatos de treino, de ginástica e de natação, e um saco alpino, de modelos prèviamente aprovados pela direcção do Instituto, sendo facultativo o uso dos sapatos de atletismo nas provas de campo.

Art. 16.º O curso de instrutores de educação física poderá igualmente funcionar em outras localidades do País, nos termos constantes do presente diploma, com as adaptações que se tornem necessárias.

§ único. Depende de despacho ministerial a criação de cursos nocturnos, aos quais se aplicará com as necessárias adaptações o presente regulamento.

Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, 4 de Setembro de 1964. - O Director-Geral, Armando Elísio Morais Rocha.


PLANO DE ESTUDOS
1.º semestre
... Tempos semanais
a) Aulas teóricas:
Ginástica ... 2
Jogos e Desportos ... 2
Biologia Aplicada à Educação Física ... 2
Psicopedagogia ... 2
História da Educação Física ... 2
b) Aulas práticas e prática pedagógica:
Ginástica ... 6
Atletismo ... 5
Natação ... 3
Basquetebol ... 3
Voleibol ... 3
Jogos Educativos ... 1
Campismo ... 1
Canto Coral ... 1
Danças Folclóricas ... 1
... 34
2.º semestre
... Tempos semanais
a) Aulas teóricas:
Ginástica ... 2
Jogos e Desportos ... 2
Biologia Aplicada à Educação Física ... 2
Psicopedagogia ... 2
História da Educação Física ... 2
b) Aulas práticas e prática pedagógica:
Ginástica ... 6
Atletismo ... 5
Natação ... 3
Basquetebol ... 3
Voleibol ... 3
Campismo ... 1
Canto Coral ... 1
Danças Folclóricas ... 1
Jogos Educativos ... 1
... 34
3.º semestre
... Tempos semanais
a) Aulas teóricas:
Ginástica ... 2
Jogos e Desportos ... 2
Biologia Aplicada à Educação Física ... 2
Psicopedagogia ... 2
Higiene e Primeiros Socorros ... 1
Organização da Juventude ... 1
b) Aulas práticas e prática pedagógica:
Ginástica ... 3
Atletismo ... 3
Natação ... 2
Futebol ... 3
Andebol ... 3
Campismo ... 1
Canto Coral ... 1
Danças Folclóricas ... 1
Actividades de estágio ... 6
... 33
4.º semestre
... Tempos semanais
a) Aulas teóricas:
Ginástica ... 2
Teoria do Treino ... 2
Psicopedagogia ... 2
Deontologia ... 2
b) Aulas práticas e prática pedagógica:
Ginástica ... 3
Atletismo ... 3
Futebol ... 3
Andebol ... 3
Desportos Colectivos (prática pedagógica) ... 2
Actividades de estágio ... 10
... 32
Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, 4 de Setembro de 1964. - O Director-Geral, Armando Elísio Morais Rocha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-17 - Decreto-Lei 41447 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Promulga o novo plano de estudos do Instituto Nacional de Educação Física e insere disposições atinentes ao funcionamento do mesmo estabelecimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-01-03 - Portaria 21770 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Manda aplicar às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Regulamento do Curso de Instrutores de Educação Física, aprovado pela Portaria n.º 20786.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-06 - Portaria 60/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Aprova o Regulamento das Escolas de Instrutores de Educação Física - Revoga a Portaria n.º 20786.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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