de 6 de Fevereiro
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo da província ultramarina de Timor, no sentido de ser dada à comissão administrativa da Caixa Económica Postal dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones da mesma província uma composição diferente da estabelecida pelo § 1.º do artigo 118.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944;Considerando mostrar-se conveniente que junto da referida comissão administrativa exista um delegado do Governo da província que acompanhe e fiscalize directa e permanentemente as actividades daquela instituição, visto já se encontrar naquela província um inspector de Fazenda, que ocupa o lugar criado pelo artigo 9.º do Decreto 47807, de 21 de Julho de 1967;
Sob proposta do Governo da província de Timor;
Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Na província ultramarina de Timor, junto da comissão administrativa da Caixa Económica Postal dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones intervirá como delegado do Governo da província o inspector provincial de Fazenda, que, obrigatòriamente, tomará parte em todas as sessões da mesma comissão administrativa e a quem especialmente serão atribuídas as funções de:
a) Fiscalizar a actividade da Caixa Económica Postal de Timor;
b) Intervir, com voto consultivo, nas decisões da comissão administrativa;
c) Informar, por escrito, o Governo da província de todas as irregularidades que por qualquer forma cheguem ao seu conhecimento, propondo as medidas que sejam tidas por mais convenientes;
d) Zelar pelo rigoroso cumprimento das disposições do Regulamento da Caixa, designadamente as respeitantes à matéria de empréstimos, e demais diplomas legais aplicáveis, quer de natureza especial, quer geral, dando conhecimento, por escrito, ao Governo da província de todas e quaisquer deliberações da comissão administrativa da Caixa Económica Postal que verifique não estarem de conformidade com qualquer disposição legal;
e) Propor ao Governo da província todas as medidas que julgue convenientes em ordem ao aperfeiçoamento do funcionamento da Caixa.
2. Com vista ao desempenho das suas funções, serão fornecidos ao delegado do Governo da província todos os dados, informações e esclarecimentos que o mesmo solicitar através do presidente da comissão administrativa, o qual, na primeira sessão a realizar, dará conhecimento aos restantes membros da comissão dos pedidos daquela natureza que houver recebido, podendo convocar uma sessão extraordinária para o efeito, se entender que o assunto se reveste de uma importância e urgência que tal justifique.
Art. 2.º O presidente e vogais da comissão administrativa da Caixa Económica Postal de Timor, bem como o delegado do Governo da província referido no artigo anterior, serão substituídos, quando impedidos de comparecer, pelos seus substitutos legais e, na falta destes, pelos funcionários dos respectivos serviços, de preferência da mesma categoria, que sejam designados por despacho do Governo da província a publicar no Boletim Oficial, designação essa que se manterá apenas enquanto os titulares dos lugares ou seus substitutos legais, se os houver, estiverem impedidos de os exercer.
Art. 3.º Ao delegado do Governo junto da Caixa Económica Postal de Timor será fixado pelo Governo da província um subsídio de presença por cada sessão a que assistir, subsídio que será encargo da Caixa, quando para esse fim houver fundos disponíveis, e que será liquidado por forma idêntica à que é seguida para pagamento do subsídio de presença aos membros da comissão administrativa.
Art. 4.º Fica revogado, para a província de Timor, na parte que lhe é aplicável, o § 1.º do artigo 118.º da Organização dos Correios, Telégrafos e Telefones do Ultramar, aprovada pelo Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.