Considerando que a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, após ter procedido às devidas avaliações, se pronunciou favoravelmente ao pagamento ao Estado do valor de (euro) 665 500;
Considerando que não resultam inconvenientes para a funcionalidade das infra-estruturas militares ainda existentes na Figueira da Foz na cessão da parcela;
Considerando, ainda, que a operação de cessão da parcela E3 constitui igualmente oportunidade para dar solução a questões ainda pendentes com o município, resultantes do despacho conjunto 713/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 2 de Agosto de 2001, em particular a feitura de obras de reposição das condições de funcionalidade e de segurança do Quartel da Lapa;
Verificando-se que o prédio militar n.º 9/Figueira da Foz - Quartel do Pinhal, foi desafectado do domínio público militar e integrado no domínio privado do Estado, mantendo-se afecto ao Ministério da Defesa Nacional enquanto não fosse alienado;
Considerando que, pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 196/2001, de 29 de Junho, compete aos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, mediante despacho conjunto, autorizar a referida cessão:
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, e do artigo 8.º do Decreto-Lei 196/2001, de 29 de Junho, determina-se o seguinte:
1 - É autorizada a cessão, a título definitivo e oneroso, ao município da Figueira da Foz da parcela E3 do prédio militar n.º 9/Figueira da Foz, identificada na planta anexa, com a área de 2860 m2, que faz parte do prédio descrito sob o n.º 01108/271094, na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz, com propriedade registada a favor do Estado pela inscrição G-1 (Ap 26/271094).
2 - A cessão é feita mediante o pagamento de uma compensação financeira no valor de (euro) 665 500.
3 - A Câmara Municipal da Figueira da Foz deve proceder ao pagamento da compensação financeira referida no corpo do n.º 2 até 30 dias posteriores à publicação deste despacho no Diário da República.
4 - A Câmara Municipal da Figueira da Foz, antes da assinatura do auto de cessão da parcela E3, procederá, igualmente, ao pagamento ao Ministério da Defesa Nacional do montante de (euro) 157 673 relativo aos trabalhos em falta derivados das obrigações anteriormente assumidas, nos termos do despacho conjunto n.º 713/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 2 de Agosto de 2001, relativo ao prédio militar n.º 8/Figueira da Foz - Quartel da Lapa.
5 - A Câmara Municipal da Figueira da Foz fica obrigada, ainda, após a conclusão dos trabalhos de abertura da via de acesso à unidade hoteleira a construir, a colocar marcos de materialização dos futuros limites do prédio militar n.º 9/Figueira da Foz - Quartel do Pinhal, de acordo com as especificações indicadas pelo Ministério da Defesa Nacional, ouvido o Exército.
6 - É revogado o n.º 4.1 do despacho conjunto 127/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 5 de Fevereiro de 1999.
28 de Outubro de 2008. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
(ver documento original)