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Decreto 687/70, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do imposto sobre a Produção de petróleos nas Províncias Ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 687/70

de 31 de Dezembro

Considerando a necessidade de actualizar o regulamento aprovado pelo Decreto 41356, de 11 de Novembro de 1957, à luz da evolução verificada nas tendências internacionais da tributação da indústria do petróleo, e por forma a proporcionar às províncias ultramarinas a devida participação nos respectivos rendimentos;

Por motivo de urgência, atento o § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Produção de Petróleo nas Províncias Ultramarinas, que, junto a este decreto, baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NAS

PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS

Artigo 1.º

(Objecto)

A produção de petróleo nas províncias ultramarinas fica sujeita ao imposto de que trata o presente Regulamento.

Artigo 2.º

(Definições)

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1 - Petróleo. - Mistura natural de hidrocarbonetos líquidos e/ou gasosos, incluindo todas as substâncias de qualquer natureza que com eles se encontrem em combinação, suspensão ou mistura, com exclusão dos hidrocarbonetos sólidos e de todas as concentrações de hidrocarbonetos naturais cuja exploração não possa ser feita pelos métodos normais de exploração por sondagem.

1.1 - Petróleo bruto. - Mistura natural de hidrocarbonetos tal qual é extraída, ou susceptível de ser extraída, do seu jazigo, por métodos de exploração normal por poços de sondagem, podendo conter substâncias de qualquer outra natureza que com eles se encontrem em combinação, suspensão ou mistura, e que esteja no estado líquido, quer na jazida, quer depois de produzidos nas condições normais de temperatura e pressão.

1.2 - Gás natural bruto. - Mistura gasosa natural tal qual é extraída ou susceptível de ser extraída do jazigo, essencialmente constituída por metano e outros hidrocarbonetos, podendo conter ainda nitrogénio, anidrido carbónico, gás sulfídrico, hélio e outras impurezas de menor importância, ou algumas delas, e que esteja no estado gasoso, quer na jazida, quer depois de produzida nas condições normais de pressão e temperatura.

1.2.1 - Gás seco. - Gás natural bruto que contém menos de 40 cm3 de líquidos de gás natural por metro cúbico.

1.2.2 - Gás húmido. - Gás natural bruto que contém 40 cm3, ou mais, de líquidos de gás natural por metro cúbico.

1.2.3 - Líquidos de gás natural. - Propano, butano, pentano e podendo ainda conter alguns hidrocarbonetos mais pesados obtidos por processamento de gás natural bruto ou de condensados.

1.3 - Gás da cabeça do poço. - Qualquer gás e/ou vapor produzido conjuntamente com o petróleo bruto e deste separado à cabeça do poço.

1.4 - Condensado. - Mistura natural constituída principalmente por pentano e outros hidrocarbonetos mais pesados, podendo conter outras substâncias, a qual é extraída, ou susceptível de ser extraída, do seu jazigo, numa exploração normal por poços de sondagem e que, podendo encontrar-se em fase gasosa, no jazigo, se apresenta liquida nas condições normais de pressão e temperatura.

2 - Instalações utilizadas para a obtenção de produtos comercializáveis:

2.1 - Instalações de separação a quente. - Equipamento, especìficamente destinado a separar do petróleo bruto os gases e a água, mas sem alteração química, utilizando dispositivos de aquecimento externo.

2.2 - Instalações de separação a frio. - Equipamento, especìficamente destinado e utilizado para separar os fluidos produzidos por um ou mais poços em duas ou mais fracções, sem utilização de calor externo, mas excluindo os desidratadores.

2.3 - Instalações de processamento. - Equipamento utilizado para extrair do gás natural bruto gás sulfídrico, hélio, etano, líquidos de gás natural, mas não incluindo as instalações de separação a quente e a frio e de desidratação.

2.4 - Instalações de desidratação. - Equipamento destinado e utilizado na remoção de água do gás natural bruto.

3.- Produtos comercializáveis;

3.1 - Ramas de petróleo, ou, simplesmente, ramas. - Produto obtido do petróleo bruto, por separação ou tratamento, para redução de gases, sedimentos, água e outras impurezas a teores que permitam a sua comercialização pelas indústrias transformadoras.

3.2 - Gás natural comercial, ou, simplesmente, gás comercial. - Mistura gasosa, extraída do gás natural bruto, através do seu processamento, por remoção total ou parcial de alguns constituintes e que obedece às especificações para utilização como combustível doméstico, comercial ou industrial, ou como matéria-prima industrial.

3.3 - Gasolina natural. - Qualquer gasolina produzida por processamento de gás da cabeça do poço ou de qualquer gás natural bruto ou de condensados.

3.4 - Outras substâncias. - Produtos extraídos conjuntamente com o petróleo, deste separados na preparação de ramas, gás comercial e gasolina natural, produzidos e arrecadados para venda.

Artigo 3.º

(Matéria colectável)

1 - A produção tributável corresponderá às quantidades de ramas, gás comercial e gasolina natural, determinados no ponto de medida fixado pela fiscalização, deduzidas das quantidades consumidas in natura nas operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração da concessionária.

2 - A dedução de quantidades consumidas in natura só poderá ser aceite depois de aprovada pelos serviços de geologia e minas da respectiva província.

3 - Quando, por manifesta incúria da concessionária ou de operador por conta desta, se verifique acidente ou deficiência de operação, as quantidades tècnicamente susceptíveis de terem sido produzidas, se tal acidente ou deficiência se não verificasse, serão consideradas como produzidas, para efeitos deste imposto.

Artigo 4.º

(Taxa do imposto)

1 - A taxa do imposto será de 12.5 por cento, com as seguintes excepções:

a) 16 2/3 por cento no caso de ramas e gás comercial, produzidos em cada campo até à data da aprovação do respectivo plano de exploração;

b) 24 por cento no caso de gasolina natural, produzida em cada campo até à data da aprovação do respectivo plano de exploração;

c) 16 2/3 por cento no caso de gasolina natural produzida em cada campo após a data da aprovação do respectivo plano de exploração.

Artigo 5.º

(Liquidação)

1 - A liquidação do imposto será feita trimestralmente em espécie ou em dinheiro, à opção do Governo.

2 - Quando o Governo optar pela liquidação em dinheiro, o quantitativo correspondente será determinado de acordo com as alíneas seguintes:

a) Para as quantidades de ramas ou gasolina natural produzidas que tiverem sido exportadas da província ou se encontrem armazenadas nesta ou na área de concessão, a sua valorização será feita ao «preço afixado» (posted price), publicado nos termos do artigo 6.º deste Regulamento;

b) Para as quantidades de ramas ou gasolina natural produzidas que sejam entregues às refinarias instaladas na província ou ao Governo, ao abrigo de direito preferencial de compra contratualmente estabelecido, as respectivas valorizações serão feitas aos preços reais;

c) Para as quantidades de gás comercial vendidas a respectiva valorização será feita aos preços reais;

d) Para as quantidades de «outras substâncias» mencionadas no artigo 2.º não incluídas nas alíneas anteriores, arrecadadas e/ou vendidas, as respectivas valorizações serão feitas pelo valor médio determinado entre a média ponderada de todos os preços obtidos pela sua venda, para a mesma substância e no mesmo ano, em contratos a pronto e a prazo, e a média das cotações para essa substância, feitas as correcções usuais relativas a transportes e qualidade.

3 - Quando, por manifesta incúria da concessionária ou de operador por conta desta, se verifique acidente ou deficiência de operação de que resulte perda de quaisquer quantidades de petróleo, serão consideradas produzidas, para efeitos de pagamento de imposto de produção, as quantidades tècnicamente susceptíveis de terem sido produzidas se tal acidente ou deficiência se não tivesse verificado, e o seu valor será o definido, respectivamente, nas alíneas a), c) e d) do número anterior, salvo para o caso do gás comercial, em que, na falta de preços reais de venda, o respectivo valor será calculado tendo na devida conta o poder calorífico desse gás comparado com o do fuelóleo, tipo bunker C, e o preço deste posto no campo.

Artigo 6.º

(Preços afixados)

1. Para efeitos do presente Regulamento, o «preço afixado» (posted price) das ramas exportadas para o estrangeiro será determinado pela concessionária com base nos preços afixados (posted prices) de ramas de qualidade e densidade comparáveis às exportadas pela concessionária e vigorando nos principais centros internacionais de exportação de ramas, tendo em conta as diferenças de qualidade, densidade, situação geográfica e outros factores relevantes.

2. Aplicam-se às gasolinas naturais as mesmas regras do número anterior.

3. A concessionária apresentará ao Ministro do Ultramar, antes da publicação do preço afixado, todos os cálculos e demais elementos em que baseou a sua fixação.

4. Sempre que o Ministro do Ultramar considere que o preço afixado determinado pela concessionária é lesivo dos interesses do Estado, os referidos cálculos e demais elementos serão submetidos à apreciação de uma comissão especial composta por três membros, um nomeado pelo Ministro, outro pela concessionária e o terceiro por acordo, ou, na falta dele, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a qual determinará os preços a praticar para efeitos fiscais, a designar por preços de referência.

5. Os preços de referência determinados pela comissão referida no número anterior reportar-se-ão à data da publicação dos preços afixados.

6. Os preços afixados serão revistos pela concessionária trimestralmente, quando surgirem variações na qualidade e densidade das ramas ou o Ministro do Ultramar notifique para tal efeito.

7. O contravalor em escudos dos preços afixados em dólares dos Estados Unidos por unidade de venda, para cada qualidade e densidade, será calculado pela equivalência estabelecida pelo Fundo Monetário Internacional à data da venda ou exportação, ou, na falta daquela equivalência, por outra aceite conjuntamente pelo Governo e pela concessionária.

Artigo 7.º

(Declaração)

1. Para efeitos de liquidação, as empresas apresentarão, durante o mês imediato ao termo do trimestre a que respeitar, uma declaração, em quadruplicado, pormenorizada, sobre as quantidades produzidas ou como tal consideradas nos termos deste diploma, no período a que respeite, as deduções por consumos in natura, o valor de venda e seu cálculo e outros elementos demonstrativos da observância rigorosa das disposições legais e contratuais aplicáveis.

2. Os exemplares da declaração referida no número anterior, depois de visados pelo secretário da Fazenda e autenticados com o selo branco, destinam-se um ao declarante, outro aos serviços de geologia e minas da província, outro à repartição de Fazenda do concelho, com base no qual será feita a cobrança, e outro à direcção ou repartição provincial dos serviços de Fazenda e contabilidade.

3. Não tendo havido produção em qualquer trimestre do ano civil, deverá a empresa fazer, em quadruplicado, uma declaração relativa a esse facto no mês subsequente.

4. Para efeitos de entrega ao Estado dos valores liquidados, a repartição de Fazenda que proceder à liquidação emitirá a guia m/B.

5. Será aberto um processo para cada contribuinte abrangido por este Regulamento na competente repartição de Fazenda, arquivando-se nele todos os documentos e elementos relativos à liquidação e cobrança do imposto sobre a produção de petróleos.

Artigo 8.º

(Cobrança)

1. A cobrança, em dinheiro, do imposto será efectuada até ao fim do mês imediato ao da liquidação a que se refere o artigo 7.º 2. No fim de cada ano proceder-se-á aos acertos a que houver lugar.

3. Quando o Estado optar pela cobrança em espécie, as quantidades a que tiver direito serão entregues à entidade ou entidades a designar pelo Governo, competindo a estas entidades entregar nos cofres da Fazenda as importâncias correspondentes às quantidades recebidas nas condições que vierem a ser fixadas pelo Governo.

Artigo 9.º

(Penalidades)

1. A falta da declaração a que se refere e artigo 7.º, bem como as omissões ou inexactidões nela praticadas, serão punidas com multa de 5000$00 a 10000$00, mas, havendo dolo, a multa será igual ao dobro do imposto não liquidado.

2. A não entrega à província do imposto devido no prazo estipulado no artigo 8.º será punida com a multa de 20 por cento do quantitativo do imposto, independentemente da cobrança dos juros de mora, à taxa mensal de 1 por cento.

3. O retardamento no pagamento por mais de sessenta dias determina o relaxe.

Artigo 10.º

(Responsabilidade solidária)

No caso de arrendamento, as obrigações decorrentes do disposto no presente Regulamento incumbirão à arrendatária ou, na falta de cumprimento desta, à concessionária.

Artigo 11.º

(Aplicabilidade do regulamento de 11 de Novembro de 1957)

Relativamente à produção das substâncias que se encontram referidas no artigo 1.º do regulamento anexo ao Decreto 41356, de 11 de Novembro de 1957, e não são objecto do presente diploma, será aplicável o citado regulamento.

Artigo 12.º

(Esclarecimento de dúvidas)

O governador de cada província esclarecerá quaisquer dúvidas que se suscitem na execução das disposições do presente regulamento, e os respectivos despachos serão publicados no Boletim Oficial.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/31/plain-243143.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243143.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto 688/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Aprova o Regulamento do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo nas Províncias Ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-13 - Decreto 16/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com a Esso Exploration Guiné, Inc..

  • Tem documento Em vigor 1974-03-06 - Decreto 89/74 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com a sociedade Esso Exploration and Production Angola Inc..

  • Tem documento Em vigor 1974-03-06 - Decreto 90/74 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com as sociedades afiliadas das Amerada Hess Corporation, Sun Oil International Inc. e Cities Service International Inc. .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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